Depois de ler meu artigo sobre a validade do casamento que Lula celebrou recentemente com Janja (https://www.revistamissoes.
Os referidos internautas tradicionalistas quase-sedevacantistas também insistem no vício da forma canônica e demonstram que desconhecem o teor do princípio segundo o qual o matrimônio goza do favor do direito (cânon 106).
O matrimônio é uma instituição de direito natural (Gn 2, 18), elevada por nosso Senhor à dignidade de sacramento (Mc 10, 9). Trata-se de contrato ultimado entre um homem e uma mulher (cânon 1055). Asserem os canonistas: voluntas fiat matrimonium.
O consentimento é o único elemento essencial ao casamento (cânon 1057, §1.º), desde que estejam presentes as propriedades também essenciais da unidade e da indissolubilidade (cânon 1056)!
Os outros pontos suscitados pelos tradicionalistas corporificam “acidentes jurídicos”, os quais se convalidam a qualquer tempo, a instâncias dos cônjuges. Não seria diferente, vez que o direito natural prevalece sobre o direito positivo, eclesiástico ou civil. Não se pode impedir ninguém de casar! A propósito, na década de 1990, julgando certos processos de nulidade, eu sempre me insurgia contra deliberações esdruxulas do relator, que de quando em quando punia uma das partes com a interdição perpétua de novo casamento. Impossível!
A forma canônica atualmente é um quesito de validade, mas suprível pela autoridade eclesiástica mediante o procedimento da sanação na raiz, mesmo porque, antes do século XVI, não havia sequer a exigência de forma canônica.
É importante lembrar que o matrimônio é sacramento, isto é, um canal da graça divina instituído por Deus. Seria soberba luciferina legislar sobre o matrimônio no sentido de restringir onde Jesus Cristo, o supremo legislador, não restringiu.
Edson Luiz Sampel
Advogado. Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da OAB-SP. Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina. Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC).