Um curso com reconhecimento canônico e civil!

1) O que é doutorado em direito canônico?

Resposta. É o grau acadêmico que, entre outras atribuições, capacita o mestre (licenciado) em direito canônico para o magistério universitário, principalmente para lecionar direito canônico.

2) É preciso ser doutor em direito canônico para atuar na justiça eclesiástica, como vigário judicial, juiz, defensor do vínculo, promotor de justiça e advogado, ou, ainda, em certos postos jurídico-administrativos da cúria, como chanceler?

Resposta. É bastante recomendável, mas não absolutamente necessário. Consoante dispõem os cânones 1421, §3.º e 1435 do código canônico (CIC), admitem-se juízes, promotores de justiça e defensores do vínculo mestres (licenciados) em direito canônico e, conforme o cânon 1483, advogados verdadeiramente peritos (vere peritus), sem título acadêmico.

3) Como se realiza o curso de doutorado na Pontifícia Universidade Católica Argentina Santa Maria, em Buenos Aires?

Resposta. O curso é ministrado na cidade de Buenos Aires, em dois períodos de aulas presenciais (seminários), com quinze dias corridos cada um, em meses diferentes. Após o cumprimento desses créditos, o candidato possuidor do mestrado (licenciatura) em direito canônico se habilita para a defesa de tese; se bem-sucedido, receberá o diploma de doutor em direito canônico, desde que publique a referida tese.

4) Então, só é doutor em direito canônico quem publica a tese?

Resposta. Sim. Esta regra vale para qualquer instituição do planeta. Não basta a aclamação do título após a solenidade de defesa.

5) O doutorado da Pontifícia Universidade Católica da Argentina dispõe de reconhecimento canônico?

Resposta. Sim.

6) O mencionado curso de doutorado também goza do reconhecimento civil?

Resposta. O reconhecimento pelo MEC do doutorado feito na Argentina se obtém por intermédio de instituição universitária brasileira, como, por exemplo, a PUC do Rio de Janeiro, a Universidade Católica de Petrópolis, vez que se trata de diploma outorgado por entidade educacional estrangeira, com convalidação prevista pelo artigo 48, parágrafo 3.º da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

7) O que preceitua o artigo 48 dessa lei?

Resposta. Eis a íntegra do artigo 48, parágrafo 3.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Lei n.º 9.394/96): “Artigo 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. ... Parágrafo 3.º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

8) Qual é a importância de um diploma com o reconhecimento civil?

Resposta. A importância é enorme! Sem o reconhecimento civil, o titular do diploma não poderá dar aula em nenhuma faculdade, nem mesmo em faculdade de teologia, como é o caso da PUC-SP, do Itesp, da São Bento de São Paulo, do Pio XI de São Paulo, da PUC-Rio, entre outras. Enfim, hoje em dia, quase todas as faculdades de teologia do Brasil têm duplo reconhecimento: civil e canônico.

9) Como se conseguem maiores informações (custo, matrícula etc.) sobre o doutorado em direito canônico da PUC da Argentina?

Resposta. Mediante contato com a senhora Ines Franck (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), pelo site http://www.uca.edu.ar/index.php/site/index/es/uca/facultad-de-derecho-canonico/, ou telefonando para 54 9 11- 3023.4624, a partir das 16h (horário de Brasília).