O instituto Jurídico-Pastoral da Sanatio in radice

 

Embora muitos ainda duvidem, por desconhecerem ou por puro preconceito que aos poucos se finda, não hesito afirmar, porque acredito: todo o Direito Canônico deve ser pastoral; se apenas uma disposição existisse nele que não fosse pastoral; não seria Direito Canônico!

A lei suprema da Igreja é a salus animarum (cf. cann. 1752 do CIC e 1397; 595,                   § 2 do CCEO), desse modo, mesmo as leis eminentemente jurídicas, buscam a salvação das almas, pois desejam unicamente defender a comunhão eclesial contra aqueles que a tiverem perturbado, buscando, como o Pai misericordioso e a Igreja é Mãe, fazê-los retornar a Casa onde foram gerados para a condição da filiação divina.

Desse modo, a salus animarum deve ser percebida não somente como o fim último do Corpus Iuris Canonici, nem tão somente como aquele que simplesmente o inspira, mas também e, sobretudo, como o critério interpretativo supremo para a determinação do iustum, da coisa justa, fim próprio da ciência canônica.

A Sanatio in radice (cann. 1161-1165 do CIC e 848-852 do CCEO) é a convalidação de um matrimônio inválido, concedida, caso por caso, pelo Bispo diocesano (ou por quem o Direito considera como equiparado a esse (cann. 381 e 368) ou também por quem possua tal delegação fornecida por esses, mas ad casum tantum) e pelo Romano Pontífice, para vários casos, contemporaneamente.

O Bispo diocesano não pode dar a sanatio (sanação) a matrimônios no qual esteja presente um impedimento cuja dispensa é reservada a Sé Apostólica ou que na ocasião da manifestação do consentimento foi inválido por impedimento de direito natural ou de direito divino positivo que, cessou posteriormente (cf. 1163, § 2);

Ela, de fato, é uma graça que vem concedida por escrito, sem que, entretanto, seja renovado o consentimento (como o é na convalidação simples), sendo necessário, portanto, a existência de um consentimento que não seja viciado. A sanatio é uma dispensa e um meio extraordinário que pode ser aplicado quando a convalidação simples não for possível (por exemplo, porque uma das partes não a quer) ou para receber uma maior segurança da validade do matrimônio, em determinados casos dubitosos; essa concessão comporta, de fato, a dispensa dos impedimentos matrimoniais de direito eclesiástico e até mesmo da forma canônica.

O matrimônio se torna válido a partir do momento em que vem concedida a sanatio, mas seus efeitos retroagem ao momento mesmo em que foi prestado o consentimento.

O pedido para uma sanatio deve acontecer, enquanto possível, usando-se dos documentos de costume para a preparação ao matrimônio, sendo exigida principalmente, a certidão de batismo de ambas as partes.

Na prática: a parte narra a sua história explicando os motivos que a levaram a tal decisão e anexa a esse pedido a prova da celebração nula (só no civil ou testemunhos de união naturalmente válida, mesmo sem qualquer celebração); da garantia de que persistem no consentimento; da oposição do cônjuge à convalidação simples, requerendo então a sanatio ao Bispo; apresenta também a declaração do seu pároco, ou de quem faz as suas vezes, que deve prever, reconhecidamente, que as partes querem continuar a viver o seu matrimônio, pois a sanatio pode ser concedida somente quando se prevê também isso, além da manifestação de um consentimento não viciado (cf. cann 1095-1103).

As condições para a concessão da Sanatio in radice são as seguintes:

- ocorreu precedentemente uma situação de consentimento de matrimônio (por exemplo o matrimônio civil ou o fato de uma mera união natural) que, todavia, era inválida;

- não podem existir impedimentos de direito divino ou natural, como o vínculo de um matrimônio precedente ou a impotência coeundi;

- as partes devem ter dado um verdadeiro consentimento matrimonial que não foi renegado, portanto um consentimento permanente, sem defeito;

- ambos devem satisfazer as condições necessárias para um consentimento válido (pessoas juridicamente hábeis que manifestam um ato da vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente cf. cân. 1057)

- se for um matrimônio misto deve-se atentar para as prescrições do cân. 1125.

- para a concessão da sanatio devem existir apenas motivos que sejam válidos e justos, um motivo grave, entretanto, é que poderá permitir que seja concedida sem que uma ou ambas as partes não saibam (cân. 1164).

O Bispo diocesano ao findar a análise do caso apresentado e percebendo que estão garantidas todas as exigências requeridas pelo Direito, relativas à sanatio, decreta-a com essas ou semelhantes palavras: Decreto a sanatio in radice... do matrimônio celebrado (no modo...); da convivência natural mantida... entre NN e NN em razão do cân. 1165, § 2. Registre-se. Com a indicação do lugar, da data e apondo sua assinatura e a do chanceler da Cúria (cf. cân. 474).

A anotação no Livro de Matrimônios e de Batizados deve ser feita com a data da assinatura do Decreto do Bispo diocesano.