O CIC prescreve no cân. 545, § 1 por ocasião da nomeação do Vigário Paroquial que:

“Para o adequado cuidado pastoral da paróquia, sempre que for necessário ou oportuno, pode- se dar ao pároco um ou mais vigários paroquiais que, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e trabalho com o pároco”

Em consonância com o § 2 do mesmo cânon, ele foi constituído como” Vigário Paroquial para dar sua ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, na paróquia inteira”.

Isso vem asseverado pelo cân. 548, § 2 que assim assinala: Salvo determinação expressa em contrário no documento do Bispo diocesano, o vigário paroquial, em razão de seu ofício, tem obrigação de ajudar o pároco em todo o ministério paroquial, exceto na aplicação da missa pelo povo; tem obrigação também de substituí-lo, se necessário, de acordo com o direito.

Sabe-se que de acordo com o cân. 547 o “Bispo diocesano é quem nomeia livremente o vigário paroquial, ouvindo, se julgar oportuno, o pároco , bem como o vigário forâneo.

Determina o cân. 548, § 3. “O vigário paroquial refira regularmente ao pároco as iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que o pároco e o vigário ou vigários estejam em condições de assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis”.

Cân. 549 Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo.

Também notório o reza o cân. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído o Administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541 § 1; em tal caso, o vigário terá também todas as obrigações do pároco, exceto a obrigação de aplicar a missa pelo povo.

A determinação do cân. 550, § 2 O Ordinário local cuide que entre o pároco e os vigários se promova alguma forma de vida comum na casa paroquial,onde isso for possível, está se constituindo em tarefa praticamente impossível.

O cân. 552 O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa.