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Autorização para menor viajar
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Seção III - Da Autorização para Viajar
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada;
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhada de um dos pais ou responsável
II - viajar na companhia dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES Todos os passageiros menores de 18 anos de idade, deverão providenciar autorização para viajar ao exterior, desacompanhados de um ou ambos os pais ou responsáveis legais. Segundo a POLÍCIA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP (Fone: 11 6445-2212), essa autorização poderá ser feita de duas maneiras: |
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1. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO: |
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Carta assinada por ambos os pais, em DUAS VIAS de igual teor, com firma reconhecida em cartório por AUTENTICIDADE ou POR VERDADEIRO, autorizando o filho(a) a viajar desacompanhado dos mesmos aos Estados Unidos da América do Norte, pelo prazo da viagem. Caso o menor viaje acompanhado de um dos pais, o outro que ficar no Brasil deverá autorizar a viagem do menor, mencionando o nome do(a) acompanhante. Veja os modelos que seguem: |
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Quando o menor viaja desacompanhado de ambos os pais/responsáveis: |
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Quando o menor viaja acompanhado de um dos pais/responsáveis: |
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2. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: |
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No caso de crianças até 12 anos (incompletos) viajando desacompanhadas dos pais, também será necessária a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO JUIZADO DE MENORES. A autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau (avós, irmãos e tios), comprovando documentalmente o parentesco. |
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Se o menor de idade tiver pai ou mãe falecidos, deverá também levar uma via original do Atestado de Óbito. |
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Em quaisquer outros casos, consulte a Gralha Azul Turismo para maiores informações. |
Autorização de Viagem
Maio 6, 2008 — Moderador
Existem apenas três hipóteses em que é preciso obter autorização judicial: em viagens nacionais de menores de 12 anos desacompanhados, quando um dos pais não concorda com a viagem ou não pode autorizar por motivos diversos (como doença ou paradeiro desconhecido), ou quando a criança ou adolescente viaja ao exterior em companhia de estrangeiro que não mora no Brasil.
Há alguns casos em que é necessária autorização dos pais (ou responsável pelo menor), com firma reconhecida em cartório. A viagem de crianças na companhia de adultos sem parentesco é uma dessas hipóteses. Nas viagens de adolescentes e crianças sozinhos ao exterior, basta autorização dos pais.
Adolescentes — entre 12 e 18 anos — não precisam de qualquer autorização para viajar sozinhos em território nacional. E crianças acompanhadas de parentes próximos (avós, tios, irmãos ou sobrinhos) também não precisam de autorização, desde que os documentos comprovem o parentesco de forma inequívoca.
Orientações:
1 - É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
2 - É adolescente que tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
3 - Não é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei 8.069/90).
4 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1º, art. 83 da Lei 8.069/90).
5 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
6 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei 8.069/90).
Modelo
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. nº ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (localidade), acompanhado(a) de (nome completo) , R.G. n° __________. Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
Cidade, ___de__________de 200__.
(assinatura) (reconhecer firma)
7 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (art. 33 e 36 da Lei 8.069/90).
8 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, de guardião ou tutor, (inciso I, art. 84 da Lei 8.069/90).
9 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com firma reconhecida (inciso II, art. 84 da Lei 8.069/90).
Modelo
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. n° ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (sugestão a todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas), acompanhado(a) de seu(sua) pai(mãe) (nome completo) , R.G. n° __________. Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
Cidade, ___de__________de 200__.
(assinatura) (reconhecer firma)
10 - Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito, com firma reconhecida (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG 50/80).
Modelo
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), R.G. n° ______________, residente na (rua, n°, bairro, cidade), e eu, (nome completo) R.G. n° ___________ residente (rua, n° bairro, cidade), AUTORIZAMOS o(a) nosso(a) filho(a) (nome completo), a viajar desacompanhado(a) para (sugestão “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”). Esta autorização tem validade pelo prazo de (até 2 (dois) anos) e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida pro qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
Cidade, ___de__________de 200__.
(assinatura da mãe) (reconhecer firma)
11 - As autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10” acima poderão ter validade por até 2 (dois) anos (§ 2° do art. 83 da Lei 8.069/90).