(Arqui)diocese de Cidade

NULIDADE DE MATRIMÔNIO

DTE / DDA

Processo nº 00/00

SESSÃO II

DECRETO DE FIXAÇÃO DA DÚVIDA

Em conformidade com os cânones 1513 e 1677, § 2, o Juiz Presidente na Causa acima indicada estabelece “ex officio” pelo presente DECRETO a fórmula da dúvida, à qual deverá ser dada resposta na Sentença:

Se consta da nulidade do matrimônio em apreço em razão de:

1º - Cân 1095. nº 3 - São incapazes de contrair o matrimônio: “os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica, por parte do Demandado”.

De acordo com os cânones 1513, § 3 e 1677, § 4, significa-se às Partes que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação do presente Decreto, se as Partes não tiverem nenhuma oposição, será decretada a Instrução da Causa.

Cidade, 00 de mês de 200X, se for memória de algum sto, coloque-e.

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Nome

Presidente do Turno