O Codicilo é um documento onde são expressas as ultimas vontades de um indivíduo. Aqui no Brasil, ele é visto como um ato de menores solenidades e apresenta todos os requisitos de um testamento simplificado. Alguns especialistas afirmam que ele pode ser feito em formato de carta e posteriormente ficar sob a guarda de uma terceira pessoa.
Previsto entre os arts. 1.881 a 1.885 do Código Civil, para entendermos melhor esse Instituto, é necessário, inicialmente, definirmos o que expressa essa palavra, assim, Codicilo é: "ato de última vontade, pelo qual alguém faz disposições especiais sobre seu enterro, dá pequenas esmolas, lega móveis, roupas e jóias de uso pessoal, não muito valiosas, nomeia ou substitui testamenteiros". No direito ancião, dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um "pequeno testamento" ou "quase um testamento", mas evidentemente que não é um testamento. Atualmente está praticamente em desuso, embora mantido na revisão do código civil publicada em 2002.
Pelo que se pode depreender da definição contida no parágrafo antecedente, trata-se de um escrito particular, sem maiores formalidades, que traz instruções e diretrizes de menor importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem adotadas após a morte do subscritor, inclusive quanto ao seu enterro, se for o caso.
A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral. Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo, segundo o previsto no art. 1.884.
O requisito essencial do codicilo é a sua forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho, conforme texto do art. 1.881, porém, assim como no testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada.
Quanto à data, trata-se de um requisito importante, mas não indispensável para a validade do documento, como já mencionado para o caso do testamento particular.
Caso o codicilo tenha sido feito em caráter fechado, dar-se-á ao mesmo tratamento análogo ao da abertura do testamento cerrado, segundo o contido no art. 1.885.
Também não há problema se o codicilo for efetuado por escritura pública, aberto ou da forma cerrada, desde que tenham sido observadas as regras contidas para esses institutos, no que diz respeito à forma, testemunhas, aprovação, etc. Também pode vir sozinho ou acompanhar um testamento, como previsto no art. 1.882.
Mas uma pergunta se sobressai, quais são os bens que podem ser incluídos em um codicilo? Primeiramente, importante referir que no código não há qualquer referência quanto a tipo ou valores, apenas lista como sendo "esmolas de pouca monta", "móveis/roupas/jóias de pouco valor e de uso pessoal", assim, a doutrina inclina-se pelo bom senso e prudente arbítrio do juízo, se for o caso. Se as instruções contidas no codicilo extrapolarem o princípio da razoabilidade, os interessados poderão reclamar ao juízo que acompanha o cumprimento das ordens contidas no documento. Por certo, no codicilo, jamais estaremos falando de um imóvel do "de cujos", mesmo que tenha constado de tal documento. Há também que ser respeitado o interesse de terceiros, porque ninguém pode dispor do que não é seu, assim como o interesse de herdeiros necessários, aos quais é resguardada a metade dos bens do falecido (art. 1.846), inclusive os de pequena monta.
Poderá ainda ser feito sob a guarda de terceiro. Embora não se exijam palavras sacramentais, deve o disponente demonstrar que se trata de disposição codiciliar. Conveniente que se faça alusão aos dispositivos legais.
Pontes de Miranda (1973, v. 59:255) entende que mesmo quando as deixas codiciliares forem entendidas como exageradas, podem-se fazer as reduções, como se faz com os testamentos, por analogia, numa redução proporcional, ouvindo-se os interessados.

MODELO DE CODICILO

Pelo presente instrumento de codicilo, de meu próprio punho feito e assinado, nesta cidade de ......, Estado de ......, na Rua „„,,„ nº, eu R.X (qualificar), capaz do meu perfeito juízo e entendimento, livre de coação ou induzimento, exaro minha última vontade, para. determinar o seguinte: ..,,.... (colocar as disposições).

O codicilo para ser válido deverá ser escrito de próprio punho e assinado por pessoa capaz.

É composto por disposições especiais tais como determinações sobre o seu enterro, suas esmolas de pouca monta, seus móveis, suas jóias de pouco valor e de uso pessoal.

O importante é saber que as disposições do codicilo devem referir-se a bens não valiosos, pois os de maior valia só podem transmitir por testamento.

Apesar de sua destinação para bens de menor valor, o codicilo pode ser meio hábil para o reconhecimento do filho, já que se encaixa na classificação de documento particular previsto pela Lei nº 8.560/92.

O codicilo, em regra, é instrumento particular e, portanto, nada impede que o filho seja reconhecido por essa via.

Assim, doa por feito e concluído o meu codicilo, redigindo aos dias do mês de do ano de dois mil e (20 ) e vai por mim assinado.
(Assinatura do disponente)

Não há necessidade de testemunha no Codicilo.

JURISPRUDÊNCIA: Codicilo – Desrespeito à forma holográfica – Feitura por instrumento particular, datilografado em cartório com firma do autor reconhecida – Pretendida nulidade por vicio formal – Inocorrencia – Recurso Provido. Permitiu-se, in casu, a forma mais liberal, eis que há um inter-relacionamento entre o codicilo e o testamento, sendo que este foi inclusive citado quando da feitura da ultima declaração. Trata-se de um minus a complementar a declaração de vontade do testador. Além disso, as nulidades das declarações de ultima vontade, so devem ser decretadas em face de evidente prova de postergação da lei. Simples defeitos de forma não podem valer para invalidar a vontade clara e expressa do testador" (TJSP – Apelação Cível nº 151.838-1 – São Paulo – Rel. Silvério Ribeiro – 08.10.1991).