CÂMARA AUXILIAR PERMANENTE

Câmara Eclesiástica - Câmara de Instrução Processual

SECTIO INSTRUCTORIA

Natureza Jurídica (Legislação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil)

O Decreto de Constituição e Normas dos Tribunais Eclesiásticos Regionais no Brasil, da Presidência da CNBB, entrado em vigor na Festa de Pentecostes de 1974, a saber, dia 2 de junho, reza no seu Art. 1, §3:

« § 3.° - Podem também as mesmas [as Comissões Episcopais Regionais] constituir ou confirmar câmaras auxiliares permanentes em ouras sedes diocesanas:

a) essas Câmaras terão como função principal executar rogatórias de Tribunais Regionais ou outros, e colaborar com o Bispo Diocesano nas causas que não sejam de competência própria dos Tribunais Eclesiásticos Regionais;

b) seus componentes serão escolhidos pelo Bispo Diocesano e, quando aprovados pelas Comissões Episcopais Regionais, são automaticamente reconhecidos como suplentes do Tribunal Eclesiástico Regional;

c) uma vez aprovados pelas Comissões Episcopais Regionais, seus nomes devem ser notificados à Presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e à Santa Sé, de acordo como art. 6° § 1. 9» (CNBB, Comunicado Mensal, Abril de 1974, N. 259, p. 275).

Em 1986, foram aprovadas, na 24a Assembléia Geral dos Bispos do Brasil, as Normas para os Tribunais Eclesiásticos Regionais e Interdiocesanos do Brasil. Sobre as Câmaras Eclesiásticas, tratou o Capítulo II: «CAPÍTULO II: Das câmaras eclesiásticas e sua competência

Art. 8 - Constituam-se, enquanto possível, em todas as Igrejas particulares, câmaras eclesiásticas, com a função de executar as cartas rogatórias dos Tribunais e colaborar com estes e os Bispos diocesanos na administração da justiça.

Art. 9 - A câmara eclesiástica é formada de juiz auditor, defensor do vínculo, eventual promotor de justiça, e notário, clérigos ou leigos, destacados por seus bons costumes, prudência e ciência jurídica.

Art. 10 §1 - Sem prejuízo do estatuído no Art. 7, atos judiciais de qualquer natureza, que não se

definam por sentença, podem ser feitos pela câmara eclesiástica, por determinação do Bispo diocesano, ou a pedido de Tribunal competente. §2 - Caso a câmara tenha juiz clérigo, pode também, por determinação do Bispo diocesano ou designação do Presidente do Tribunal competente, conhecer e julgar processo documental, de que trata o C. 1686» (CNBB, Comunicado Mensal, 30 de Abril de 1986, Ano 35, N. 399, p. 439).

Muito significativa, também, é a referência encontrada nos «"Subsídios referentes aos Temas"-"Referente ao tema 10 (Vot. Ill): Observações sobre o Projeto de Normas para os Tribunais"»: "7. No entanto, resolveu-se instar na criação das câmaras eclesiásticas, nas dioceses, com possibilidade, onde haja pessoas capazes, de fazer aqueles atos judiciais e processos que não terminem por sentença; e, onde haja um juiz clérigo e capacitado, até competentes para fazer o processo documental (que se define por sentença). As câmaras eclesiásticas seriam os embriões dos futuros Tribunais diocesanos, ideal irrenunciável de toda Igreja particular" (CNBB, Comunicado Mensal, 30 de Abril de 1986, Ano 35, N. 399, p. 472).

Em 25 de janeiro de 2005, foi publicada pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, sob o mandato do Papa João Paulo II, a Instrução DIGNITAS CONNUBII (instrução que devem observar os Tribunais Diocesanos e Interdiocesanos ao tratarem as causas de nulidade de matrimônio).

Sobre as Câmaras, a Instrução, ao referir-se ao Tribunal Interdiocesano, estabelece:

"Art. 23- § 1. Em vez dos tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421, vários bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, podem constituir de comum acordo um único tribunal de primeira instância para as suas dioceses, em conformidade com o cân.1423.

§ 2. Nesse caso, o bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma seção (câmara) de instrução com um ou mais auditores e um notário, para recolheras provas e notificar os atos" Em síntese explicativa: As Câmaras de Instrução Processual

1. São constituídas pelos Bispos Diocesanos (Cân. 469-470 e Cân. 1428) ou pela Comissão Episcopal Regional.

2. Função principal: agilizar a administração da Justiça Eclesial

a) Executar ROGATÓRIAS dos Tribunais Eclesiásticos.

Rogatória é o pedido dirigido por um Tribunal a outro, solicitando ajuda para a instrução de uma causa, seja quanto à audiência das partes e testemunhas, seja para a intimação de atos judiciais (citações, comunicações, decretos, etc.), ou outras necessidades judiciais (inspeção de um lugar). Onde não há Tribunal, cabe ao Bispo Diocesano esta função. Contudo, o mais prático (e técnico) é que sejam constituídas as Câmaras Eclesiásticas para executaras Rogatórias.

b) Colaborar com os Bispos nas causas que não sejam de competência própria do Tribunal Eclesiástico Regional. Que causas são estas? As normas da CNBB atribuem aos Tribunais Regionais competência própria nas causas de nulidade matrimonial e nas demais causas contenciosas e criminais de natureza processual ordinária que devam ser definidas por sentença judicial, não reservada à Santa Sé.

Assim, podem as antigas Câmaras Auxiliares Permanentes e hoje, Câmaras Eclesiásticas de Instrução Processual ajudam os seus Bispos nas assim chamadas causas administrativas, que não são definidas por sentença judicial e sim por decisão graciosa da autoridade superior. São elas, por exemplo:

o processo administrativo para dispensa pontifícia de matrimônio "ratificado e não consumado" (cânn. 1697-1706);

o processo de morte presumida de um cônjuge (cân. 1707);

o processo administrativo para dispensa pontifícia "in favor e fidei";

o processo administrativo para dispensa pontifícia das obrigações sacerdotais (Cân. 291).

c) A Câmara é constituída pelo Juiz Instrutor, Notário e, eventualmente, um Defensor de Vínculo (Promotor de Justiça), nomeados pelo Bispo Diocesano.

Para executar as Rogatórias basta o Juiz Instrutor e o Notário, porque o Defensor de Vínculo que intervém na causa é o nomeado pelo Tribunal Eclesiástico.

O Defensor de Vínculo nomeado pelo Bispo Diocesano atuará exclusivamente nos processos administrativos, como indicado no item anterior.

d) Com relação ao Processo Documental (que se define por sentença), que fala o Art. 10, porque o Tribunal tem competência para todas causas, a Câmara,, mesmo tendo juiz clérigo, só poderá conhecer e julgar tal processo por determinação do Vigário Judicial ou do Bispo Supervisor do Tribunal.

e) Uma atuação significativa, embora não mencionada explicitamente pelas Normas da CNBB, é a função mediadora das Câmaras, sendo elo de contato entre os Fiéis e o Tribunal Eclesiástico, prestando assessoria aos Fiéis que desejam procurar o Tribunal para introduzir uma causa de nulidade.

A Câmara pode atender as pessoas interessadas, dando a devida orientação, analisando previamente o caso em busca do "fumus boni iuris", ajudando na redação do libelo, no recolhimento da documentação necessária e no seu encaminhamento ao Tribunal Eclesiástico.

f) Pode acontecer que alguém nomeado por seu Bispo para constituir a Câmara Eclesiástica seja nomeado, também, como oficial do Tribunal Eclesiástico.

É bom não haver confusão. A nomeação proveniente do Tribunal vincula ao Tribunal. Só o fato de ser nomeado pelo Bispo não vincula ao Tribunal Eclesiástico, ou seja, não habilita o nomeado a tratar das questões matrimoniais. Isto depende exclusivamente do Vigário Judicial ou do Bispo Moderador do Tribunal.

 

NOTÁRIOS

O moderador da chancelaria é o notário para os atos judiciais, lhe compete velar para que, segundo o mandato do juiz, os atos judiciais sejam corretamente redigidos e expedidos e guardados nos arquivos, sendo que se não for estabelecido outra coisa sua competência está descrita conforme o Art. 61, § 1 é:

> Inscrever no protocolo todos os atos que chegam ao tribunal; anotar no mesmo protocolo o inicio, o desenvolvimento e a conclusão das causas; receber os documentos produzidos pelas partes; expedir as citações e as comunicações; cuidar da preparação dos sumários dos processos e da sua distribuição aos juízes; guardar os autos e documentos de cada causa; enviar uma cópia autenticada destes ao tribunal de apelação se tiver sido interposta apelação ou se for transmitida ex officio ao tribunal superior; conservar o original dos autos e dos documentos no arquivo do tribunal; apor o selo de autenticação em cada cópia de qualquer auto ou documento quando o interessado o pedir legitimamente (e o juiz autorizar); restituir os documentos de acordo com o art. 91, §§ 1-2

> O notário deve apor sua assinatura em todos os atos , sendo nulos os atos que não forem por ele assinados, sendo que os autos por ele redigidos fazem fé pública (Can. 1437)

 

Ver Art. 61 a 64 - DC.

O notário judicial chamado também de atuário tem como competência redigir por escrito os atos judiciais. E o «magister actorum». E uma pessoa indispensável para tratar das causas. Sem a sua rubrica e assinatura, os autos são nulos ipso iure. Assim, não basta a assinatura dos juízes. A assinatura do notário faz fé pública (= presunção de verdade que têm os atos dos auxiliares da justiça, tais como tabeliães, oficiais de justiça, oficiais de registros públicos). O notário não pode ser ao mesmo tempo juiz ou instrutor, ou Defensor do Vínculo, ou Promotor de Justiça ou testemunha.

O cânon 1437 não faz outras prescrições, daí termos que olhar os cânones que a ele se refere na Cúria Diocesana no que se refere ao notário:

a) sua nomeação é de competência do Bispo (cân. 470) ou Moderador do Tribunal;

b) nos Tribunais dos Religiosos, o notário é nomeado pelo Superior Maior (cân. 695 § 2);

c) pode ser constituído para todos os atos judiciais ou para os atos de uma determinada causa(cân. 483 § 1);

d) não requer-se particulares títulos ou qualidade (cân. 483 § 2);

e) podem ser mulheres ou homens; nas causas em que pode estar em discussão o bom nome de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote (cân. 483 § 2);

f) pode ser removido do seu cargo pelo Bispo Diocesano e, com o consenso do Colégio dos Consultores, também pelo Administrador Diocesano (cân. 485). No direito processual, a destituição é feita pelo Moderador do Tribunal e não pelo Administrador Diocesano;

g) sua competência é verbalizar os atos, predispor os decretos, as ordenações etc. (cân. 486);

o chanceler da cúria é notário seja para as práticas administrativas, quer para as judiciais, contenciosas ou penais (cân. 428 § 3);

é responsável pela custódia dos atos e dos documentos do processo (cân. 428 § 1).

 

•   Normas para os notários: cânones 1473; 1503; 1528; 1561; 1567 § 1; 1568; 1569; 1605;1612 § 4; 1630 § 2; 1664; 1724 § 1

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QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA EM UM TRIBUNAL E UMA CÂMARA PARA MELHOR ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS.

1- Agendar a entrevista e ao atender às pessoas, perguntar em primeiro lugar em que local ela casou e aonde reside a parte demandada, porque se o casamento foi celebrado dentro da área de jurisdição do Tribunal Eclesiástico, ele terá competência para esse processo, se o casamento não foi na área de jurisdição do Tribunal, mas a parte demandada reside na área de jurisdição, o Tribunal Local é competente para tratar a causa, se o casamento não foi na área de jurisdição do Tribunal e nem a parte demandada residir nesta área, o Tribunal não é competente para tratar a causa e deverá encaminhar a pessoa para o Tribunal competente, salvo se quiser enviar pedido de competência (Aforamento), conforme o cân. 1673, nn. 3 e 4.

 

2- A pessoa contará os fatos de seu casamento e, se for verificada a possibilidade de que possa haver uma nulidade desse matrimônio, o procedimento deverá ser o seguinte:

> Nunca dizer que seu casamento é nulo, pode-se dizer sim, que existe a possibilidade, e que por isso ela poderá entrar com um pedido de nulidade perante o Tribunal (entregar a orientação de como elaborar o libelo, lista da documentação necessária e carta solicitando à paróquia onde foi celebrado o matrimônio para que forneça cópia do Processo de Habilitação matrimonial, Certidão do casamento, bem como das certidões de Batismo). Dizer para a pessoa que somente saberá do resultado de seu pedido após a homologação do Tribunal de segunda Instância, pois ele passará por dois julgamentos, o da primeira instância e o da segunda instância, e o seu matrimônio tem a possibilidade de ser considerado válido pelo Tribunal.

> Jamais dizer que a outra parte não terá acesso ao seu libelo, ou ao que as testemunhas dirão no processo, pois cabe a outra parte o direito de defesa e, se ela quiser poderá sim ter acesso aos autos na sala do Tribunal ou da Câmara, sendo que não será fornecida cópia nem à parte demandante e nem à parte demandada.

> Jamais dar prazos, exemplo: seu processo em dois meses estará concluído! Diga que será feito o possível para que seja concluído o mais rápido possível. Se der prazos será cobrado por isso a todo instante, corre-se o risco da pessoa até marcar um casamento e a nulidade poderá demorar a sair, ou o matrimônio poderá ser considerado válido. Deve-se tomar extremo cuidado com isso, que poderá até implicar em ação civil!

> Já conversar sobre as custas processuais, que são muito importantes, pois o Tribunal tem gastos, com papel, toner, manutenção da copiadora, salário de quem trabalha no Tribunal, despesas com correios que é elevada, pois toda correspondência deve ser enviada por AR, e o pagamento das custas ajudaria a suprir essas despesas. Bom seria os Boletos Bancários (não colocar com instrução de protesto!!). Quando o libelo for aceito pelo juiz presidente, já emitiria o Boleto Bancário, parcelando se for o caso e enviaria juntamente com a comunicação de aceitação do libelo;

> Solicitar a parte demandante que procure localizar a parte demandada e, se não for possível, que ela conste isso por escrito.

> Solicitar também que caso haja alguma mudança de endereço da demandante, da parte demandada ou de qualquer uma das testemunhas que o Tribunal seja comunicado.

3- Entrega do libelo e documentação

> Somente aceitar com a documentação completa. Não aceitar faltando os documentos necessários exigidos pelo Tribunal; bem como sem o rol das testemunhas. Procurar esclarecer a pessoa que ela está apresentando o seu pedido que será analisado pelo Tribunal e que poderá se tornar processo; o problema de se aceitar a documentação incompleta é que a pessoa que entregou, pode se esquecer de providenciar o que faltou, e o notário do Tribunal perderá muito tempo com telefonemas e cartas solicitando a documentação faltante, sendo que não será aberto o processo enquanto não providenciar o que é necessário, e a parte demandante ficará achando que o processo está sendo encaminhando;

> Estando completa a documentação deverá o notário, encaminhar ao Vigário Judicial do Tribunal Eclesiástico, que deverá prontamente constituir o Tribunal colegial tendo, portanto início o processo com o seu devido nº de protocolo.

> O notário da Câmara deverá sempre estar atento acompanhando o processo, procurando sempre atualizar o endereço da parte demandante e demandada, inclusive das testemunhas, por isso é importante ao receber o libelo alertar a parte de sempre comunicar ao Tribunal em caso de mudança de endereço.