Artigo de Dom João Corso, SDB, A importância Pastoral da Sanatio in radice in revista Direito & Pastoral, Ano XIII (1999), nº 37, pp. 63-66.

 

Em 2000, ano XIV, nº. 39 ‘Direito & Pastoral' nos trouxe o Artigo do Bispo emérito de Campos e, então, Vigário Judicial do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro, Dom João Corso, SDB, que é um roteiro prático a respeito da delegação, a leigos, de competência para assistir a matrimônios, situação que já ocorre em muitas de nossas dioceses do Brasil: ‘O Leigo Testemunha Qualificada para Celebração do Matrimônio Canônico (Cân. 1112)'.

É de grande interesse pastoral conscientizar os leigos, os párocos e demais clérigos a respeito dos limites dos poderes do Bispo diocesano e dos Párocos ou dos a eles equiparados no tocante às faculdades de um(a) leigo(a) que recebe a faculdade de presidir à celebração do matrimônio de acordo com o Cân. 1112 do código de Direito Canônico e da praxe da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

O Cân. 1112 do CIC diz expressamente: «§ 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da Conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios». O § 2 deste mesmo cânone acrescenta: «Escolha-se um LEIGO INDÔNEO, que seja capaz de FORMAR OS NUBENTES e de realizar CONVENIENTEMENTE a liturgia do matrimônio», (os negritos são nossos).

Havendo, pois, necessidade de dar delegação a um(a) leigo(a) para presidir à celebração do matrimônio, peça o Bispo diocesano a devida licença à Sé Apostólica, a saber, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Para tanto poderá ater-se às orientações práticas dessa mesma Congregação que transcrevemos em anexo e que interpretam, com autoridade que lhe provém do poder executivo, a aplicação da lei acima citada. Tomei a liberdade de grifar várias passagens da mesma para evidenciar a relativa importância.

Quisemos neste artigo evidenciar principalmente a disposição ou declaração da Congregação para o Culto e a Disciplina dos Sacramentos, mas acreditamos ter evidenciado também com os negritos ao texto da Congregação a mens ecclesiæ a respeito da responsabilidade do Bispo diocesano, dos párocos, sacerdotes, diáconos e leigos(as) delegados, no reto desempenho da própria responsabilidade no uso da faculdade e no exercício do ministério recebidos para o bem do povo de Deus, no momento tão transcendental e tão sagrado da celebração do matrimônio.

 

O PEDIDO:

Congregação para o culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

Prot. nº 440/00

SANTÍSSIMO PADRE

S.E.R. o Senhor Dom ...

Bispo de ...

Considerando a falta de sacerdotes e diáconos, vem pedir a Vossa Santidade a prévia autorização para poder delegar a fiéis leigos a faculdade de assistirem, na circunscrição eclesiástica acima mencionada, à celebração litúrgica do matrimônio como testemunhas qualificadas da Igreja, em conformidade com o Cân. 1112 do CIC.

(assinatura)

RESPOSTA:

A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

Consideradas as razões apresentadas e dado o prévio voto da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em virtude das faculdades que lhe foram atribuídas pelo Sumo Pontífice JOÃO PAULO II, concede a autorização acima pedida, ao beneplácito do Dicastério, até que o mesmo não providencie diversamente.

O Bispo orador deverá informar cada leigo delegado das seguintes normas e considerações:

1)      A autorização dada aos Bispos diocesanos de poderem validamente delegar a fiéis leigos a faculdade de assistir a celebração do sacramento do matrimônio, como testemunhas qualificadas, é uma concessão de todo extraordinária aplicável onde faltam sacerdotes e diáconos que possam exercer o dito ministério. O múnus desses leigos nunca poderá ser considerado "ordinário", mas sempre "supletório", não podendo exercer-se quando estiver presente algum sacerdote ou diácono que possa e queira assistir à celebração do matrimônio em questão. Pede-se encarecidamente aos párocos e demais sacerdotes que, movidos de amor pelo culto divino e zelo pastoral se dediquem ao exercício do múnus litúrgico que lhes é próprio, celebrando o sacramento do matrimônio, e que recorram à ajuda de um fiel leigo habilitado a servir de testemunha qualificada na celebração litúrgica das núpcias só quando legitimamente impedidos.

2)      O Bispo deverá ter certeza, ou por conhecimento direto, ou garantia dada por outro sacerdote, possivelmente o pároco competente do lugar, de que a testemunha qualificada é capaz de ministrar aos nubentes a preparação, se esta lhe for confiada e de ter os necessários conhecimentos para assegurar uma digna celebração.

3)      A delegação geral a que se refere o presente rescrito deve ser concedida por escrito (c. 1111, § 2) apenas pelo Bispo diocesano ou por aqueles que pelo Direito lhe são equiparados, excluído o Vigário-Geral ou Episcopal que para tal não tenha recebido especial mandato.

4)      No decreto de delegação deverá figurar o nome do leigo delegado e estabelecer-se a duração do exercício e o lugar ou lugares onde, sob pena de invalidade do matrimônio, a delegação concedida pode exercer-se. Entende-se por lugar o território de uma ou diversas paróquias e não o da diocese inteira.

5)      Para que cesse a delegação, não basta que expire o respectivo prazo. É necessário que o Bispo delegante notifique por escrito.

6)      A testemunha qualificada não pode delegar validamente a outros a delegação recebida de assistir a matrimônios.

7)      O leigo delegado a assistir a matrimônios não poderá exercer o cargo se estiver eventualmente presente algum sacerdote ou diácono dotado da respectiva faculdade. Se, ao invés, estiver presente um sacerdote ou diácono dela destituído, o leigo delegado deverá pedir-lhe, a não ser por sérias razões (contrárias) que assista ao matrimônio: tal pedido produz o efeito de delegação, concedido em tal caso pelo Direito.

8)      O leigo delegado não tem competência para dispensar dos impedimentos matrimoniais previstos nos cânones 1079-1080.

9)      Na celebração do rito do matrimônio - que deverá realizar-se numa Igreja ou oratório (cf. c. 1118) a testemunha qualificada não poderá usar os paramentos próprios dos sacerdotes e diáconos. Deverá trajar dignamente ou usar a alva se tal for permitido na diocese.

10)  O leigo delegado para assistir a matrimônios como testemunha qualificada, deverá utilizar na celebração o devido ritual normalmente traduzido e aprovado na respectiva língua vernácula e reconhecido pela Santa Sé.

11)  Cuide diligentemente o leigo delegado que o matrimônio celebrado seja transcrito no devido registro, com as assinaturas dos nubentes, das testemunhas e do próprio leigo delegado, transmitindo quanto antes o documento ao pároco competente (cc. 1121, § 1 e 1122).

12)  A testemunha qualificada informe os nubentes dos deveres que lhes provêm da legislação civil

Dado em Roma, 4 de março de 2000.

Jorge A. Card. Medina Estévez, Prefeito

Francesco Pio Tamburrino, Arcebispo, Secretário.

Caso da dispensa da forma canônica para pessoas que irão casar com uma pessoa não católica.

A obrigatoriedade da forma canônica foi introduzida pelo Decreto Tametsi do Concílio de Trento que, porém, não chegou a vigorar em todo o mundo. Só o Decreto Ne temere de 02 de agosto de 1907, promulgado pela Sagrada Congregação do Santo Ofício, é que tornou essa legislação verdadeiramente universal. Contudo o Concílio Vaticano II introduziu algumas exceções em relação aos matrimônios mistos. Ver cc. 1108, §§ 1 e 2; 1109; 1110; 1111, §§ 1 e 2; 1112, § 1.

A dispensa da forma canônica poderá ser concedida pelo bispo quando houver dificuldades realmente graves, e depois de esgotados todos os meios de persuasão. Na apreciação das dificuldades, há de buscar-se a possível uniformidade entre os bispos da mesma região, devendo, em todo o caso, a dispensa considerar-se medida de exceção. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos nubentes a prestação do consentimento em ato público, religioso ou civil, de forma que desapareça qualquer aspecto de clandestinidade. No caso do matrimônio celebrado com dispensa da forma canônica, pedir-se-á da testemunha qualificada, religiosa ou civil, cópia autenticada da ata do enlace havido, a qual se arquivará com o processo regular e se registrará no livro competente, com anotação da dispensa havida.

Matrimônios nulos.

Que fazer se, posteriormente, se descobre a nulidade de um matrimônio?

É mister proceder à revalidação desse matrimônio ou obter a declaração de nulidade dessa união. Convalidação de um matrimônio nulo. Esta pode ser:

a)    Uma convalidação simples: ela é simples nos seus efeitos e na sua execução. Tendo desaparecido o impedimento, se ele tivesse existido, há que suprir o que faltou da forma canônica ou da parte do consentimento; o consentimento deve ser público se a nulidade for pública; nos outros casos ele é privado e por vezes até secreto (Cf. cc. 1156-1159). O caso pode dar-se, e como os matrimônios devem ser julgados segundo o direito em vigor na altura em que o matrimônio foi contraído, um matrimônio celebrado sem dispensa, antes de 27 de novembro de 1983, entre segundos-primos, não será validado ipso fato, porque o impedimento da consanguinidade não existe neste grau na atual legislação; mas no dia 28 seria preciso renovar o consentimento, mas sem pedir dispensa, visto que ela já não é necessária.

b)   A sanatio in radice: expressão difícil de traduzir na sua essencialidade jurídica. Importa:

- dispensa ou cessação dos impedimentos;

- dispensa de renovar o consentimento;

- e, por uma ficção jurídica, a retroatividade dos efeitos canônicos.

Mas exige-se que tenha sido dado um verdadeiro consentimento e que ele persevere sem revogação possível (este consentimento pode ser o que foi dado quando do matrimônio civil, cc. 1161-1164).

Pode ser concedida a pedido de uma das duas partes. Particularmente quando o outro cônjuge não aceita ou não aceitaria renovar o seu consentimento, mas também sem o conhecimento de ambas as partes; este último caso pode verificar-se de modo particular para um defeito de forma canônica.

A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica. O bispo diocesano, em casos especiais, pode conceder a sanatio in radice nas seguintes condições:

- não ter um impedimento, cuja dispensa esteja reservada à Santa Sé;

- não ter nem ter havido um impedimento de direito natural ou de direito divino positivo, mesmo desaparecido (impedimento de vínculo, por exemplo, uma sanatio não pode incidir sobre um consentimento civil, dado após um divórcio civil de um matrimônio válido);

- serem observadas as condições exigidas, se se tratar de um matrimônio misto (e a fortiori de um matrimônio com um não batizado), Cf. c. 1165, § 2.

 

Processo de nulidade de matrimônio

Uma das partes pode sempre pedir à Igreja que examine a validade da união que contraiu, na maior parte das vezes por intermédio de um advogado eclesiástico, e este pedido será aceito para exame pelo Tribunal, não só quando a nulidade do matrimônio é evidente (por documentos públicos), mas também desde que haja um fundamento possível e provável para um tal pedido. Segue-se, assim, todo o trâmite legal próprio do TER-RJ, no nosso caso.

 

Artigo de † João Corso, SDB, A importância Pastoral da Sanatio in radice in revista Direito & Pastoral, Ano XIII (1999), nº 37, pp. 63-66.

Tendo apresentado esta questão na 35ª Assembleia Geral da CNBB, de modo sucinto, tive várias solicitações para apresentá-la novamente de modo um pouco mais completo, enriquecido com indicações práticas de como proceder nos casos concretos, sobretudo (mas não só) na praxe pastoral paroquial.

 

INTRODUÇÃO. Todo o Direito Canônico deve ser pastoral, uma disposição canônica que não fosse pastoral, não seria Direito Canônico. A lei suprema da Igreja, de fato, é a salvação das almas, nos diz o Cân. 1752, com que se conclui o Código de Direito Canônico, mesmo através de disposições eminentemente jurídicas, como as leis penais, por exemplo, o Direito Canônico busca a salvação das almas, porque busca defender a comunhão eclesial contra aqueles que a tivessem perturbado, ao mesmo tempo em que procura fazê-los retornar a mesma.

Mas há disposições canônicas, tipicamente jurídicas, em que a preocupação por excelência é mais obviamente o bem das almas, eminentemente pastoral, entre estas, acredito, deve-se colocar em destaque quanto está disposto na assim chamada sanatio in radice (sanção radical, na tradução portuguesa do Brasil, ed. Loyola), sobretudo, nos casos bastante frequentes da prática impossibilidade de se proceder à convalidação de um matrimônio (que em algumas Dioceses chamam de santificação) pela renovação do consentimento já dado, mas que resultou formalmente nulo ou até mesmo inexistente. Na praxe pastoral, de fato, é frequente dar-se o caso em que um dos cônjuges deseje ardentemente regularizar uma situação matrimonial irregular mediante a renovação do consentimento já prestado, ao passo que o outro não a admite de modo algum. A solução já está prevista nas disposições canônicas relativas à sanatio in radice, que pode ser decretada justamente sem a renovação do consentimento, da qual tratamos a seguir de modo ainda muito sucinto, mas, acreditamos essencialmente completo.

1.    CONVALIDAÇÃO SIMPLES. Nos dois últimos capítulos da legislação sobre o Sacramento do Matrimônio contida no Código de Direito Canônico, são apresentadas disposições altamente pastorais relativas à convalidação do matrimônio, ao cap. X, nos cânones 1156-1160, dão-se disposições para a chamada convalidação simples (que em algumas Dioceses chamam de santificação) e que nada mais é que uma nova ou uma primeira celebração, em que o casal obrigado à forma canônica (mas que tivesse celebrado um matrimônio canônico nulo, ou o matrimônio somente civil, ou que se tivesse unido maritalmente com união meramente natural) renova ou manifesta pela primeira vez o consentimento de acordo com o cânon 1108, observada, portanto, a chamada forma canônica da celebração do matrimônio de que fala esse mesmo Cânon. Bem sabem os Párocos quão frequentemente isso acontece. Trata-se de uma celebração em que ambos os nubentes aceitam manifestar o seu consentimento, renovando-o ou expressando-o pela primeira vez oficialmente. E cabe ao pároco, ou a quem faz as suas vezes, proceder à habilitação das partes, como para qualquer matrimônio que se celebre normalmente.

2.    SANATIO IN RADICE. No cap. XI do CIC, nos cânones 1161-1165, trata-se também de uma convalidação do matrimônio, chamada sanatio in radice, que se obtém não pela renovação ou manifestação do consentimento, mas sim e unicamente mediante um decreto papal ou do Bispo diocesano, quer pela dispensa de eventual impedimento, que tomara nulo o matrimônio, quer pela dispensa, como que a posteriori, da forma canônica (cf. o Cân. 1161).

Já em base à legislação do CIC de 1917 (cf. M. Cappello. De Sacramentis, Vol. V: De Matrimonio. Roma, Marietti, 1961, pp. 791, nº 853) e em base à legislação atual acima citada (cf. J. Hortal. O que Deus uniu. São Paulo, Loyola, 1986, pp. 155-159) a sanatio in radice pode seguramente conceder-se, quer no caso frequente de matrimônio celebrado anteriormente só com rito civil, quer no caso de união conjugal mediante o consentimento naturalmente válido, sem qualquer celebração.

3.    A IMPORTÂNCIA PASTORAL da sanatio in radice se evidencia particularmente, porque pode ser concedida validamente sem o conhecimento até mesmo de ambas as partes, embora então não deva ser concedida, a não ser por causa grave (cf. cân. 1164). Tal importância pastoral, porém, decorre, sobretudo, da possibilidade de regularizar uma situação matrimonial, como já o dissemos acima, trazendo a paz e a participação eclesial plena de quem o deseja e o procura ardentemente, mas que fica impedido de fazê-lo, porque o outro cônjuge não admite, pelos motivos mais variados e até mais banais, fazer a convalidação simples do matrimônio, celebrado ordinariamente só por rito civil ou consolidado só pelo direito natural, mas que ao mesmo tempo persiste em sentir-se e dizer-se perfeitamente unido em matrimônio, a ponto de não admitir qualquer necessidade de uma renovação, ou primeira manifestação do consentimento já dado, sem que fosse então observada a forma canônica. O decreto do Bispo diocesano determina a validade do matrimônio no momento em que é sancionado, além de fazer retroagir os efeitos canônicos do matrimônio ao momento em que foi dado o consentimento matrimonial (cf. Cân. 1161, § 1.).

4.    A CONDIÇÃO ESSENCIAL, porém, para que se possa fazer uma sanatio in radice, é que os cônjuges tenham querido unir-se mediante o consentimento matrimonial, sem o qual não pode haver, por direito natural, matrimônio algum (cf. Cân. 1057) e que tal consentimento persista ao ser concedida a sanatio in radice (cf. Cân. 1163). Daí também a disposição explícita e altamente pastoral do cân. 1161, § 3: não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal. Daí, sobretudo, a disposição do cân. 1162, § 1: Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado desde o início, mas depois tenha sido revogado e no § 2: Se não houver consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanatio desde o momento em que foi dado o consentimento.

5. COMPETÊNCIA. É da Sé Apostólica e do Bispo diocesano (ou de um seu delegado). Pode se concedê-la caso por caso (e observadas se for o caso das disposições para casamentos mistos cf. cân. 1125), menos no caso de impedimento reservado à Sé Apostólica (Ordem Sacra, voto perpétuo de castidade, crime: cf. cân. 1078, § 2) ou de impedimento de direito natural ou divino positivo já cessado, por exemplo, de vínculo.

6. PRAXE PASTORAL.

I.              Para se obter uma sanatio in radice, principalmente quando só uma das partes não admite a convalidação simples, basta apresentar à Sé Apostólica ou ao Bispo Diocesano o relativo pedido - o dito Rescrito (comumente todo o rescrito implica resposta por escrito, no caso o rescrito tem função de petição de uma graça que é ou não concedida por quem de direito por meio de uma ação administrativa, isto é, um decreto), uma graça -, assinado pelo suplicante, em que se exponham todos os dados do caso em concreto, a saber:

1) a prova da celebração nula (normalmente a celebração só civil) ou do fato de união meramente natural;

2) a garantia da persistência do consentimento de ambos os cônjuges

3) a prova de eventual oposição do outro cônjuge à convalidação simples;

4) a declaração do pároco, ou de quem faz as suas vezes, de que se trata de um caso merecedor da graça implorada, e de que foram observadas todas as exigências do direito relativas à sanatio in radice.

II.           O Bispo diocesano, averiguado o caso apresentado e garantidas todas as exigências relativas do direito, decreta a sanatio in radice com estas ou semelhantes palavras:

Decreto a sanatio in radice do matrimônio entre NN. E NN., em força do Cân. 1165.

Registre-se. Lugar. Data. Assinatura.

N.B. a anotação no Livro de casamentos será feita na data da assinatura do decreto do Bispo diocesano ou do eventual Delegado.

III.    Caso o Bispo diocesano não tenha o poder de dispensar nos casos previstos pelo Cân. 1165, § 2, transmita o pedido à Sé Apostólica, a saber, para Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Para isso instrua-se um rápido processo administrativo, como o acima indicado nº 6, I, e seja enviado à mesma Congregação, preferivelmente com a recomendação do Bispo Diocesano ou de um seu Delegado.

 

Católico que contrai Matrimônio perante Ministro Não-Católico, sem a Dispensa de Forma Canônica.

CONSULTA DIRIGIDA À COMISSÃO PONTIFÍCIA DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CANÔNICO:

Para comprovar o estado livre (= de solteiro) de alguém que, estando obrigado à forma canônica, tenha tentado (isto é, contraído) matrimônio perante oficial civil ou ministros não-católicos, se requer necessariamente processo documental (isto é, no Tribunal Eclesiástico) conforme o cân. 1686, ou é suficiente a investigação pré-matrimonial conforme os cc. 1066-1067?

 

RESPOSTA: Negativo para a 1ª proposta (isto é, não se exige o processo documental) e positivo para a 2ª proposta (isto é, basta o processo pré-matrimonial normal) (cf. ACTA APOSTOLICAE SEDIS, vol. LXXVI (1984), p. 747).

 

COMO AGIR NA PRÁTICA PASTORAL:

1) Anexar ao processo, na paróquia, a comprovação do matrimônio anterior, inválido.

2) Atender às normas da CNBB referentes a quem deseja casar, mas tenha obrigações anteriores com outro cônjuge ou filhos.

3) Pedir à Cúria e anexar ao processo uma certidão negativa, comprovando que não foi concedida dispensa da forma canônica.

4) Anexar ao processo esta resposta da Comissão Pontifícia de Interpretação do Direito Canônico (CPIDC).

 

Deve-se neste e em casos similares usar dos termos do rescrito.

Num caso de uma pessoa católica que, por motivos justificáveis, vai casar fora da Igreja, isto sem forma canônica, também é mister o pedido por forma de rescrito, para que o Bispo ou o delegado para isto, pois trata-se de uma questão administrativa, conceda a graça em forma de uma dispensa da forma canônica. Alguns lugares se faz um juramento supletório da parte católica que se compromete em viver a sua fé, mesmo casando-se com um acatólico.


PETIÇÃO DE LICENÇA PARA O CASO DE CASAMENTO CIVIL

CONTRAÍDO ANTES DO CASAMENTO RELIGIOSO

 

Folha timbrada, local e data

Exmo. Sr. Bispo Diocesano

Dom ...,

 

Os oradores NN e NN desejam casar-se. Obsta-lhes, porém, o fato de NN já ter contraído matrimônio civil anteriormente com NN., na data de ____ de ___________ de ________, na cidade de _________________, conforme certidão anexa.

Em entrevista pessoal por mim conduzida, foi constatado quanto segue: _______________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

etc. (acrescentar quantas linhas forem necessárias).

Após estas indagações e averiguações, sou de parecer que se pode e se deve atender ao desejo dos oradores de contraírem matrimônio religioso e, para tanto, venho pedir a devida LICENÇA.

Nestes termos, pede deferimento.

 

Local, data, assinatura do pároco.