Decreto de Constituição da
Câmara de Instrução Processual e Nomeação dos seus membros.

 

Considerando que a nossa Diocese, não possui a norma dos cânn. 1419-1421 e da Dignitas Connubii Art. 22 um Tribunal próprio;

Considerando a extensão territorial, o contingente populacional da nossa Diocese;

Considerando que a norma do cânon 1423 e da DC Art. 23, § 1 a Diocese faz parte do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Porto Velho;

Considerando a normativa da DC Art. 23, § 2, relativa às Câmaras de Instrução Processual e em consonância com as determinações dos cânn. 469-470 e 1428, § 1,

CONSTITIUO,

por meio deste DECRETO, a Câmara de Instrução Processual de N., na qual se recolham as provas que comporão os autos e se notifiquem o atos do processo, exercendo tal auxílio sobretudo junto ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Porto Velho, mas também na execução de rogatórias de outros Tribunais Eclesiásticos da Igreja.

Outrossim, para exercer a função de Juiz (es) Auditor (es) (Instrutor/es),

NOMEIO

o Revdo. Pe. (ou os Revdos. Pes. Ou o Revdo. Sr. Diácono ou, o Sr. ou a Sra., etc.) N., pelo prazo de três anos.

E para função de notário (a)

NOMEIO

o Sr. (a Sra.) N., pelo prazo de três anos.

Para que se cumprem, então, aquilo que determinam os cânn. 1454; 1455, § 1 e a DC, art. 73, § 1 (juramento de cumprir o ofício exata e fielmente e para tutelar a observância do segredo de ofício) compareçam o Juiz Auditor e o Notário acima nomeados na Sede desta Cúria no dia... prestando o juramento perante mim. (ou um meu delegado).

A Sede da Câmara de Instrução Processual será no seguinte endereço: N. N., podendo os membros da mesma, exercerem o seu múnus, em decorrência da necessidade, em qualquer lugar do território desta nossa Diocese.

Notifique-se aos nomeados, publique-se no devido modo e comunique-se este Decreto ao Exmo. Sr. (Arce) Bispo N., Moderador do Tribunal Eclesiástico Regional (Interdiocesano) de N. N. para que o transmita ao Vigário Judicial do referido Tribunal.

Dado e passado na episcopal cidade de N., aos...

Bispo Diocesano de N.N.

Chanceler do Bispado.

 

Termo de compromisso dos Oficiais da

Câmara de Instrução Processual

 

Eu N. ao assumir o ofício de (Juiz auditor ou Notário) prometo conservar-me sempre em comunhão com a Igreja Católica, tanto por palavras como pela maneira de proceder. Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu serviço segundo as normas do direito. No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhes são contrarias. Observarei rigorosamente o segredo de ofício inerente ao meu cargo. Acatarei a disciplina comum a toda a Igreja e favorecerei a observância de todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canônico. Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestre autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a ação apostólica, a exercer em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com a mesma Igreja. Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.