Respondendo a uma pergunta enviada a SBC:

O cân. 522, determina:

"É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos".

 

A CNBB definiu que: Quanto ao cân. 522:

1. O pároco goza de verdadeira estabilidade; por isso, seja nomeado por tempo indefinido.

2. Havendo razão justa, pode o Bispo diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.

 

Desse modo, consultando especialistas no Direito Canônico, chegamos a conclusão que, de fato, o senhor não poderia ter nomeado um pároco por um tempo não inferior a seis anos, sempre renovável, por seis anos. O direito universal determina um tempo indeterminado e o particular no mínimo seis anos.

O senhor então deverá dar um decreto suspendendo a nomeação de pároco e nomeando-o administrador paroquial, a nomeação do referido deveria, portanto, ser feita de administrador paroquial de acordo com o cân. 539. É bom salientar que só existe Administrador se há pároco e este está impedido ou doente, porquanto o administrador apenas exercerá uma manutenção da Paróquia até que se resolva a situação ou se decida diversamente.

 

Nomeação do administrador paroquial "sede vacante"

 

Protocolo n. _____________

Querendo prover o bem espiritual da Paróquia de________ em (cidade), tornada vacante em (data) por motivo de decreto sem efeito do Revdo. Pároco______

 

Nomeamos administrador paroquial

da paróquia acima referida o Revdo. Pe.

com os direitos e as obrigações inerentes ao ofício previstos pelos cann. 539, 540.

A presente nomeação tem valor a partir do dia______ e, se não providenciamos diversamente, perdurará até que de nossa parte não determinemos o contrário.

Dado e passado na Chancelaria da Cúria Diocesana de Viana aos.....

 

 

O Bispo

_____________

O Chanceler Diocesano

________________________

 

Carimbo