1. Nomeação dos Peritos de Ofício[1]
  2. Quesitos para os peritos de Ofício
  3. O Nada opor do Defensor do Vínculo (é preciso ter isso, senão a perícia perde a sua função de prova).
  4. Cartelas Clínicas (receituários / Laudos clínicos) e outros eventuais documentos[2]
  5. Apresentação das perícias do ofício e relativos reconhecimentos
  6. Decreto de Ampliação da Fórmula de Dúvidas
  7. Comunicação a Defensoria
  8. Comunicação a Parte Demandante
  9. Comunicação a Parte Demandada
  10. Decreto de Publicação dos Autos
  11. Comunicação a Defensoria
  12. Comunicação a Parte Demandante
  13. Comunicação a Parte Demandada
  14. DAS PROVAS (cc. 1526-1586)[3]: tal termo designa tanto a fase ou atividade probatória como resultado final obtido através do desenvolvimento da atividade probatória. É a demonstração da certeza de um fato ou verdade de uma afirmação. Daí o axioma: allegare nihil et allegatum non probare paria sunt idem este non esse aut non probani: nada alegar é o mesmo que não existir. Pelos canonistas a prova é descrita como a manifestação de fato duvidoso e controvertido feita ao juiz por meio de argumentos legítimos.
  15. Publicação dos Autos[4]: direito de compulsar os autos e complementação das provas, c. 1598.
  16. VISTA dos Autos do Defensor do Vínculo
  17. VISTA da Parte Demandante ou Advogado
  18. Decreto de conclusão dos Autos ou Conclusão da causa (Art. 237ss.), c. 1599: terminado o probatório, vem à conclusão in causa. Para isso três condições: as partes declaram nada mais terem para alegar; expira-se o tempo útil fixado pelo juiz para as provas; juiz declara ter a causa como suficientemente instruída.

Então o juiz declara o decreto de conclusão, seja qual for tenha sido o modo do processo.

NOVAS PROVAS APÓS A CONCLUSÃO IN CAUSA, c. 1600: depois da conclusão, o juiz pode chamar as mesmas ou outras testemunhas a juízo, ou dispor novas provas não pedidas anteriormente.

  1. Comunicação a Parte Demandante para a Defesa
  2. Comunicação a Parte Demandada para a Defesa
  3. Há aqui prazos convenientes para defesa e alegações após a conclusão, c. 1601.
  4. Restrictus juris et facti (dos advogados ou das Partes). Réplica em Defesa do Demandante
  5. Animadversiones (do Defensor do Vínculo)[5] Alegações Finais do Defensor do Vínculo.
  6. Eventuais réplicas, dentro do prazo prefixado pelo juiz, c. 1603, § 1.
  7. Possibilidade de nova réplica, c. 1603, § 2.

Nova réplica do promotor de justiça e defensor do vínculo, c. 1603, § 3. Parecer Final do Defensor do Vínculo.

  1. Discussão da Causa (Arts. 240-245), e outras informações de algo fora dos autos da causa são proibidos absolutamente, para não influenciarem a decisão do juiz, c. 1604, § 1.

A discussão é dada por escrito, pode, a critério do juiz estar sujeita a moderada discussão oral, c. 1604, § 2. o notário deve transcrever as discussões e conclusões orais, c. 1605.

  1. Faz a elaboração do sumário, extensão das defesas e alegações e os exemplares[6].
  2. Convocação do Colégio Judicante, para a emissão da Sentença. Convocação de Sessão de Julgamento
  3. Dos pronunciamentos do juiz[7]. VOTOS (ART. 248, § 7).
  4. Decreto emitido ao Colégio Judicante (Convocação da Sessão de Julgamento[8])
  5. Sentença[9] de primeiro grau, redigida pelo ponente[10]. Sentença do juiz ex actis et probatis, com alegações do promotor de justiça e do defensor do vínculo, c. 1606.

A forma da sentença, c. 1612.

  1. Decreto Homologatório de 1ª ou 2ª Instância (Se é da 1ª quando positiva se encaminha a 2ª, quando negativa só se a Parte Demandante solicitar por escrito).
  2. Comunicação a Parte Demandante
  3. Comunicação a Parte Demandada
  4. Comunicação a Defensoria
  5. c. 1615: Publicação ou intimação da sentença se faz mediante cópia da sentença entregue às partes ou a seus procuradores, de acordo com o c. 1509. A sentença para existir tem que ser publicada.
  6. Cânon 1616: correção ou complementação da sentença.
  7. Apelação promovida pelo Defensor do Vínculo (quando a sentença é afirmativa)
  8. Apelação promovida pelo Advogado da Parte (tanto Demandante quando Demandado) (quando a sentença é negativa)

 

Apelação é um recurso ou remédio contra a sentença válida, mas considerada injusta ou prejudicial. Invoca-se, então, o ministério de um juiz superior que julgue de nova a causa, com a pretensão de que revogue ou modifique a sentença do juiz inferior. A apelação supõe um novo juízo, mas propriamente falando não é um novo processo, mas a continuação do processo anterior.

O tribunal de apelação deve realizar um novo exame de toda a causa e não uma simples revisão ou controle da sentença apelada.

O fundamento do direito de apelação, como no caso de todos os demais recursos, está na possibilidade e na realidade dos erros judiciais, por defeito na apreciação ou interpretação dos fatos controvertidos ou das normas legais.

São várias as classes de apelação. São os mais importantes: a geral quando se impugnam os extremos da sentença; e a particular, se a impugnação é apenas de um ou de alguns pontos da sentença. A apelação é ilicitada quando é feita por motivos frívolos ou moratórios.

Tem direito de apelar da sentença ao juiz superior, salva a prescrição do cânon 1622, a seguir: a parte prejudicada; o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer sua presença.

As normas para a apelação estão codificados nos cânones de 1629 a 1640.

  1. Sentença emitida pelo Tribunal de Apelação[11]
  2. Apelação (quando a segunda sentença não é conforme a primeira)
  3. Sentença emitida pelo segundo Tribunal de Apelação
  4. Decreto executório da sentença (transmissão à Corte de Apelação)

Res iudicata cc. 1641-1644:

Formal: impugnável na via ordinária, c. 1641 (EUNSA, p. 969, ver comentário);

Material: cabe um recurso extraordinário;

 

A querela de nulidade pode propor-se junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para esta.

  1. Ordenança da Corte de Apelação para a cessação dos efeitos civis.

 

Impugnação da sentença[12]

De processu Documentali[13]

De matrimonii nullitatis adnotatione et de praemittendis celebreationi novi matrimonii[14]

 



[1] Art. 46, § 2, 15º. Art. 162ss: Exame Judicial. Dos Peritos: arts.: 203-213.

[2] Arts. 177-182. (Das declarações das partes); Da prova documental: arts. 183-192.

[3] Título VII, Arts. 155-216.

[4] Art. 229ss.

[5] Art. 56, § 5: Nunca pode atuar em favor da nulidade do matrimônio... pode remeter-se á justiça do tribunal.

[6] Da discussão da causa: Arts. 240-245.

[7] Arts. 246-262.

[8] Art. 46, § 2, 19º.

[9] Cf. cc. 1607-1618.

[10] Art. 47, § 1.

[11] Título XI: Da Transmissão da causa ao Tribunal de Apelação e da sua tramitação (arts. 263-

[12] Título XII: Da impugnação da Sentença: De querela nullitatis contra sententiam; De Appellatione; de petitione novi eiusdem causae examinis post duplicem decisionem conformem.

[13] Arts. 295-299.

[14] Arts. 300-301.