CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS

DO SUMO PONTÍFICE

BENTO XVI

 

SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ORDINARIATOS PESSOAIS

PARA OS ANGLICANOS QUE ENTRAM EM PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA CATÓLICA

 

Nestes últimos tempos, o Espírito Santo conduziu grupos anglicanos a pedirem, em várias ocasiões e insistentemente, para serem recebidos, inclusive corporativamente, na plena comunhão Católica e esta Sé Apostólica acolheu benevolamente sua petição. O sucessor de Pedro, de fato, que tem do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as Igrejas [1], não pode deixar de predispor os meios para que este santo desejo possa ser realizado.

A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo [2], foi, de fato, instituída por nosso Senhor Jesus Cristo como "o sacramento, isto é, o sinal e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano" [3]. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida ao que a Igreja é, e àquilo para o que a Igreja existe; de fato, "não somente se opõe abertamente a vontade de Cristo, mas é também motivo de escândalo ao mundo e prejudica a mais santa das causas: a pregação do Evangelho a toda a criatura" [4]. Precisamente por isso, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos [5].

É o Espírito Santo, princípio de unidade, que constitui a Igreja como comunhão [6]. Ele é o princípio da unidade dos fiéis no ensinamento dos Apóstolos, na fração do pão e na oração [7]. Contudo, a Igreja, por analogia ao mistério do Verbo encarnado, não é somente uma comunhão invisível, espiritual, mas também visível [8]; de fato, "a sociedade organizada hierarquicamente e o Corpo místico de Cristo, a assembleia visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada de bens celestes, não se devem considerar como duas realidades diversas; essas formam uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino" [9]. A comunhão dos batizados no ensinamento dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos Bispos unidos com sua própria cabeça, o Romano Pontífice [10].

A única Igreja de Cristo, de fato, que no Símbolo professamos como una, santa, católica e apostólica, "subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro, e pelos Bispos em comunhão com ele, embora que, fora do seu organismo, se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade, os quais, como dons próprios da Igreja de Cristo, impelem para a unidade católica" [11].

À luz de tais princípios eclesiológicos, com esta Constituição Apostólica se provê uma normativa geral que regula a instituição e a vida dos Ordinariatos Pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente em plena comunhão com a Igreja Católica. Tal normativa é integrada pelas Normas Complementares emanadas pela Sé Apostólica.

I. § 1. Os Ordinariatos Pessoais para Anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé, dentro dos confins territoriais de uma determinada Conferência Episcopal, depois de ter consultado a própria Conferência.

§ 2. No território de uma Conferência dos Bispos, podem ser erigidos um ou mais Ordinariatos, segundo as necessidades.

§ 3. Cada Ordinariato ipso iure goza de personalidade jurídica pública; é juridicamente equiparável a uma Diocese [12].

§ 4. O Ordinariato é formado por fiéis leigos, clérigos e membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os Sacramentos da Iniciação na jurisdição do próprio Ordinariato.

§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do Ordinariato.

II. O Ordinariato Pessoal é regido pelas normas do direito universal e da presente Constituição Apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos outros Dicastérios da Cúria Romana, segundo suas competências. Para isso valem também as acima referidas Normas Complementares e outras eventuais Normas específicas dadas para cada Ordinariato.

III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o Ordinariato tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros Sacramentos, a Liturgia das Horas e as outras ações litúrgicas, segundo os livros litúrgicos próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé de modo a manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e riqueza que deve ser compartilhada.

IV. Um Ordinariato Pessoal é confiado ao cuidado pastoral de um Ordinário nomeado pelo Romano Pontífice.

V. A potestade (potestas) do Ordinário é:

a. ordinária: unida pelo próprio direito ao ofício conferido pelo Romano Pontífice, para o foro interno e o foro externo;

b. vigária: exercida em nome do Romano Pontífice;

c. pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao Ordinariato.

Essa é exercida de maneira conjunta com aquela do Bispo diocesano local nos casos previstos pelas Normas Complementares.

VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que respondem aos requisitos estabelecidos pelo Direito Canônico [13] e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos [14], podem ser aceitos pelo Ordinário como candidatos para as Ordens Sagradas na Igreja Católica. Para os ministros casados, devem-se observardas as normas da Encíclica de Paulo VI Sacerdotalis Coelibatus, n. 42 [15] e da Declaração In June [16]. Os ministros não casados devem ater-se à norma do celibato clerical segundo o cân. 277, § 1.

§ 2. O Ordinário, em plena observância da disciplina sobre o celibato clerical na Igreja latina, pro regula admitirá à ordem do presbiterato somente homens celibatários. Poderá dirigir uma petição ao Romano Pontífice, em derrogação do cânon 277, § 1, de admitir, caso por caso, à Ordem Sagrada do presbiterato também homens casados, segundo os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.

§ 3. A incardinação dos clérigos será regulada segundo as normas do Direito Canônico.

§ 4. Os presbíteros incardinados em um Ordinariato, que constituem o seu presbitério, devem cultivar também um vínculo de unidade com o presbitério da Diocese em cujo território desenvolvem o seu ministério; esses deverão favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas conjuntas, que poderão ser objeto de convenções estipuladas entre o Ordinário e o Bispo diocesano local.

§ 5. Os candidatos às Ordens Sagradas em um Ordinariato serão formados junto aos outros seminaristas, especialmente nos âmbitos doutrinal e pastoral. Para levar em consideração as necessidades particulares dos seminaristas do Ordinariato e de sua formação no patrimônio anglicano, o Ordinário pode estabelecer programas para desenvolver no seminário ou também erigir casas de formação, unidas às faculdades de teologia católica já existentes.

VII. O Ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e promover os membros às Ordens Sagradas, segundo as normas do Direito Canônico. Institutos de Vida Consagrada provenientes do Anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser submetidas à jurisdição do Ordinário por acordo mútuo.

VIII. § 1. O Ordinário, segundo a norma do Direito, depois de ter ouvido o parecer do Bispo diocesano do lugar, pode, com o consentimento da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para o cuidado pastoral dos fiéis pertencentes ao Ordinariato.

§ 2. Os párocos do Ordinariato gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico, que, nos casos estabelecidos nas Normas Complementares, são exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos da Diocese em cujo território se encontra a paróquia pessoal do Ordinariato.

IX. Sejam os fiéis leigos que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica que provêm do Anglicanismo e desejam fazer parte do Ordinariato Pessoal devem manifestar esta vontade por escrito.

X. § 1. O Ordinário é assistido em seu governo por um Conselho de Governo, regulado por Estatutos aprovados pelo Ordinário e confirmados pela Santa Sé. [17]

§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo Ordinário, está composto por pelo menos seis sacerdotes e exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio dos Consultores e aquelas especificadas nas Normas Complementares.

§ 3. O Ordinário deve constituir um Conselho para os assuntos econômicos, a norma do Código de Direito Canônico e com as funções estabelecidas por esse. [18]

§ 4. Para favorecer a consulta dos fiéis, no Ordinariato deve ser constituído um Conselho Pastoral. [19]

XI. O Ordinário deve ir a Roma a cada cinco anos para a visita ad limina Apostolorum e, através da Congregação para a Doutrina da Fé, em relação também com a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, deve apresentar ao Romano Pontífice um informe sobre o estado do Ordinariato.

XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da Diocese em que tem domicílio uma das partes, a não ser que o Ordinariato tenha constituído um tribunal próprio, em cujo caso, o tribunal de apeçalão será o designado pelo Ordinariato e aprovado pela Santa Sé.

XIII. O Decreto que erigirá um Ordinariato determinará o lugar da sede do mesmo Ordinariato e, se o considerar oportuno, também sua igreja principal.

Queremos que estas disposições e normas nossas sejam válidas e eficazes, agora e no futuro; não obstante, se fosse necessário, as Constituições e Ordenanças apostólicas emanadas por nossos predecessores, e toda outra prescrição, também digna de particular menção e derrogação.

Dado em Roma, junto a São Pedro, em 4 de novembro de 2009, memória de São Carlos Borromeu.

BENTO XVI, PP


NOTAS

[1] Cf. Concílio Ecumênico do Vaticano II, Constituição Dogmática Lumen gentium, 23; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio, 12; 13.

[2] Cf. Constituição Dogmática. Lumen gentium, 4; Decr. Unitatis redintegratio, 2.

[3] Constituição dogmática Lumen gentium 1.

[4] Decreto Unitatis redintegratio, 1.

[5] Cf. Jo 17, 20-21; Decreto Unitatis redintegratio, 2.

[6] Cf. Constituição Dogmática Lumen gentium, 13.

[7] Cf. Ibidem; At 2, 42.

[8] Cf. Constituição Dogmática Lumen gentium, 8; Carta Communionis notio, 4.

[9] Constituição Dogmática Lumen gentium, 8.

[10] Cf. Código de Direito Canônico (CIC, segundo sua sigla em latim) cân. 205; Constituição Dogmática Lumen gentium, 13; 14; 21; 22; Decreto Unitatis redintegratio, 2; 3; 4; 15; 20; Decreto Christus Dominus, 4; Decreto Ad gentes, 22.

[11] Constituição Dogmática Lumen gentium, 8; Decreto Unitatis redintegratio, 1; 3; 4; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Dominus Iesus, 16.

[12] Cf. João Paulo II, Constituição Apostólica Spirituali militum curae, 21 de abril de 1986, I § 1.

[13] Cf. CIC, cânn. 1026-1032.

[14]  Cf. CIC, cânn. 1040-1049.

[15]  Cf. Acta Apostolicae Sedis (AAS) 59 (1967) 674.

[16]  Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração de 1º de abril de1981, em Enchiridion Vaticanum 7, 1213.

[17] Cf. CIC, cânn. 495-502.

[18] Cf. CIC, cânn. 492-494.

[19] Cf. CIC, cânn. 511.

© Copyrith 2009 Libreria Editrice Vaticana

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

NORMAS COMPLEMENTARES

À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS

Dependência da Santa Sé

Artigo 1

Cada Ordinariato depende da Congregação para a Doutrina da Fé e mantém estreitas relações com os demais Dicastérios Romanos segundo suas competências.

Relações com as Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos

Artigo 2

§ 1. O Ordinário segue as diretivas das Conferências Episcopais nacionais enquanto compatíveis com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.

§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.

Artigo 3

O Ordinário, no exercício do seu ofício, deve manter estreitos laços de comunhão com o Bispo da Diocese na qual o Ordinariato está presente, para coordenar a sua ação pastoral com o plano pastoral da Diocese.

O Ordinário

Artigo 4

§ 1. O Ordinário pode ser um bispo o um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, em base a uma terna apresentada pelo Conselho de Governo. Se aplicam a ele os cânones 383-388, 392-394, e 396-398 do Código de Direito Canônico.

§ 2. O Ordinário tem a facultade de incardinar no Ordinariato os ministros anglicanos que entraram na plena comunhão com a Igreja Católica e os candidatos que pertencem ao Ordinariato promovidos por ele às Ordens Sagradas.

§ 3. Consultada a Conferência Episcopal e tendo obtido o consentimento do Conselho de Governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinario pode erigir, segundo as neccesidades, decanatos territoriais sob a guia de um delegado do Ordinário que compreenda os fiéis de várias paróquias pessoais.

Os fiéis do Ordinariato

Artigo 5

§ 1. Os fiéis leigos provenientes do Anglicanismo que desejam pertencer ao Ordinariato, depois de ter feito a Profissão de fé e, levando em conta o cân. 845, tenham recibido os Sacramentos de Iniciação,  devem ser inscritos no devido registro do Ordinariato. Aqueles que foram batizados no passado como Católicos fora do Ordinariato, não podem ordinariamente ser admitidos como membros, a não ser que sejam membros de uma família que pertença ao Ordinariato.

§ 2. Os fiéis leigos e os membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando colaboram em atividades pastorais ou caritativas, diocesanas ou paroquiais, dependem do Bispo diocesano ou do pároco do lugar; por isso, nesse caso, a potestade desses últimos é exercida em modo conjunto com aquela do Ordinário e do pároco do Ordinariato.

O clero

Artigo 6

§ 1. Para admitir os candidatos as Ordens Sacras, o Ordinário deve obter o consentimento do Conselho de Governo. Em consideração da tradição e experiência eclesial anglicana, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admição de homems casados à ordenação presbiteral no Ordinariato, depois de un processo de discernimento baseado sob critérios objetivos e as necessidades do Ordinariato. Tais critérios objetivos são determinados pelo Ordinario, depois de ter consultando a Conferencia Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé.

§ 2. Aqueles que foram ordenados na Igreja Católica e em seguida aderiram à Comunhão Anglicana, não podem ser admitidos ao exercício do ministério sagrado no Ordinariato. Os clérigos anglicanos que se encontram em situações matrimoniais irregulares não podem ser admitidos às Ordens Sacras no Ordinariato.

§ 3. Os presbíteros incardinados no Ordinariato recebem as faculdades necessárias por parte do Ordinário.

Artigo 7

§ 1. O Ordinario deve assegurar uma adequada remuneração clérigos incardinados no Ordinariato e prover a previdência social para socorrer suas necessidades nos casos de enfermidade, de incapacidade ou velhice.

§ 2. O Ordinário poderá acordar com a Conferência Episcopal eventuais recursos ou fundos disponíveis para a manutenção do clero do Ordinariato.

§ 3. Em caso de necessidade, os presbíteros, com a permissão do Ordinário, poderão exercer uma profissão secular, compatível com o exercício do ministério sacerdotal (cf. CIC,  cân. 286).

Artigo 8

§ 1. Os presbíteros, embora constituindo o presbitério do Ordinariato, podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da Diocese em cujo território exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CIC, cân. 498, § 2).

§ 2. Os presbíteros e os diáconos incardinados no Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em cujo território exercem seu ministério, segundo o modo determinado pelo Bispo diocesano (cf. CIC, cân. 512, § 1).

Artigo 9

§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis a prestar ajuda à Diocese na qual possuem o domicílio ou o quase-domicílio, quando se considere oportuno para o cuidado pastoral dos fiéis. Nesses casos, dependem do Bispo diocesano naquilo que se refere ao cargo pastoral ou ofício que recebem.

§ 2. Onde e quando se considere oportuno, os clérigos incardinados numa Diocese ou num Instituto de Vida Consagrada ou em uma Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito respectivamente do Bispo diocesanos ou do seu Superior, podem colaborar no cuidado pastoral do Ordinariato. Nesse caso,  dependem do Ordinário naquilo que se refere ao cargo pastoral ou ofício que recebem.

§ 3. Nos casos previstos nos parágrafos precedentes, deve se fazer um convênio escrito entre o Ordinario e o Bispo diocesano ou o Superior do Instituto de Vida Consagrada ou o Moderador da Sociedade de Vida Apostólica, no qual sejam claramente estabelecidos os termos da colaboração e tudo o que se refere aos meios de manutenção.

Artigo 10

§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) uma formação conjunta com os seminaristas diocesanos de acordo com as circunstâncias locais; 2) uma formação, em plena harmonia com a tradição católica, naqueles aspectos do patrimônio anglicano de valor particular.

§ 2. Os candidato ao sacerdócio receberão sua formação teológica com os outros seminaristas em um seminário ou numa faculdade teológica, baseada em um um acordo feito entre o Ordinario e o Bispo diocesano o os Bispos interessados. Os candidatos podem receber uma particular formação sacerdotal segundo um programa específico do mesmo seminário ou em uma casa de formação estabelecida propriamente para isso, com o consentimento do Conselho de Governo, para a transmissão do patrimônio anglicano.

§ 3. O Ordinariato deve ter sua Ratio institutionis sacerdotalis, aprovada pela Santa Sé; cada casa de formação deve preparar seu próprio Regulamento, aprovado pelo Ordinário (cf. CIC, cân. 242, § 1).

§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas somente os fiéis que fazem parte de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou aqueles que provenham do Anglicanismo e restabeleceram a plena comunhão com a Iglesia Católica.

§ 5. O Ordinariato cura da formação permanente de seus clérigos, participando também como predispõem a fazê-lo localmente, a Conferência Episcopal eo bispo diocesano nos programas locais previstos pela Conferência Episcopal e o Bispo diocesano.

Os antigos Bispos anglicanos

Artigo 11

§ 1. Um antigo Bispo anglicano e casado pode ser eleito para ser nomeado Ordinário. Em tal caso é ordenado presbítero na Iglesia Católica e exerce o ministério pastoral e sacramental no Ordinariato com plena autoridade jurisdicional.

§ 2. Um antigo Bispo anglicano que pertençe ao Ordinariato pode ser chamado para assistir o Ordinario na administração do Ordinariato.

§ 3. Um antigo Bispo anglicano que pertença ao Ordinariato pode ser convidado a participar nos encontros da Conferência Episcopal do respectivo território, do mesmo modo de um Bispo Emérito.

§ 4. Um antigo Bispo anglicano que pertença ao Ordinariato e que não foi ordenado Bispo na Igreja Católica, pode pedir permissão à Santa Sé para usar a insígnias episcopais.

O Conselho de Governo

Artigo 12

§ 1. O Conselho de Governo, de acordo com os Estatutos aprovados pelo Ordinário, tem os direitos e as competências que, segundo o Código de Direito Canônico, são próprios do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores.

§ 2. Além de tais competências, o Ordinário necessita do consentimento do Conselho de Governo para:

a. admitir a um candidato às Ordens Sacras;

b. erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;

c. erigir o suprimir uma casa de formação;

d. aprovar um programa formativo.

§ 3. O Ordinário deve ainda ouvir o parecer do Conselho de Governo no concernente às atividades pastorais do Ordinariato e aos princípios inspiradores da formação dos clérigos.

§ 4. O Conselho de Governo tem voto deliberativo:

a. para formar a terna de nomes para enviar à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;

b. na elaboração das propostas de mudança das Normas Complementarias do Ordinariato para apresentar à Santa Sé;

c. na redação dos Estatutos do Conselho de Governo, dos Estatutos do Conselho Pastoral e del Regulamento das casas de formação.

§ 5. O Conselho de Governo é composto segundo os Estatutos do Conselho. A metade dos membros é eleita pelos presbíteros do Ordinariato.

O Conselho Pastoral

Artigo 13

§ 1. O Conselho Pastoral, instituído pelo Ordinário, expressa o seu parecer a respeito da atividade pastoral do Ordinariato.

§ 2. O Conselho Pastoral, presidido pelo Ordinário, é regido pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.

As paróquias pessoais

Artigo 14

§ 1. O pároco pode ser assistido no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; na paróquia, deve ser constituído um Conselho pastoral e um Conselho para os assuntos econômicos.

§ 2. Se não existe um vigário, no caso de ausência, de impedimento ou de morte do pároco, o pároco do território em que se encontra a igreja da paróquia pessoal, pode exercer, se necessário, as suas faculdades de pároco em modo supletivo.

§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que se encontram no território da Diocese na qual não foi erigida uma paróquia pessoal, ouvido o parecer do Bispo diocesano, o Ordinário pode prover com uma quase-paróquia (cf. CIC, cân. 516, § 1).

O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao abaixo-assinado cardeal prefeito, aprovou as presentes Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus decidida pela Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou as publicações.

Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, em 4 de novembro de 2009, memória de São Carlos Borromeu.

Cardeal William Levada
Prefecto

+ Luis. F. Ladaria, S.I.
Arcebispo titular di Thibica
Secretário

 

 

© Copyrith 2009 Libreria Editrice Vaticana