“Eu sou o Bom Pastor: conheço minha ovelhas e elas me conhecem...” [1]

A ênfase cai sobre o conhecimento mútuo entre Jesus e seus seguidores e sua dedicação ao rebanho. A figura do pastor passou para o uso comum no título de pastor dado aos principais ministros de toda a Igreja, na diocese e na paróquia.

 O pároco é o pastor próprio da comunidade[2]. “Seu poder é ordinário anexo ao ofício, mas subordinado, no exercício, ao Bispo”[3]  

O Pároco  “é chamado a ser especial cooperador do Bispo  na participação do ministério de Cristo, o pároco é pastor próprio da comunidade paroquial e exerce a cura pastoral da mesma pela autoridade do Bispo Diocesano.”[4]

No Compêndio Vaticano II:

Como nem sempre e em todos os lugares o Bispo, em sua Igreja pode estar pessoalmente à frente do rebanho todo, deve necessariamente organizar comunidades de fiéis. Entre elas sobressaem as paróquias, confiadas a um pastor local, que as governe, fazendo as vezes do Bispo: pois de algum modo eles representam a Igreja visível estabelecida por toda a terra.[5]

                       

A Constituição Sacrosanctum Concílium  diz que a paróquia é confiada a um pastor local, que a governa, fazendo as vezes do Bispo. Seu poder é ordinário anexo ao ofício. O Bispo não  pode estar o tempo todo e em todo lugar. Ele necessita de quem o represente e esta representação é efetuada através do Pároco que é o dispensador e guardião de um poder que o liga diretamente ao Bispo.

Até a atual legislação , a concepção era a de que o Bispo Diocesano era o pastor próprio, porque ele tinha a plena cura de almas e o poder de jurisdição. Anteriormente o pároco, não tinha plena cura de almas e muito menos “poder de regime”, e assumia as funções que lhe eram confiadas pelo Bispo. “Parecia mais um delegado, ou vigário do Bispo.”[6]

O pároco agora possui um poder ordinário, porém subordinado. Mas enquanto pároco ele exerce este pastoreio próprio. Ele é nomeado para executar esta tarefa e deve executá-la com diligência.

A nova legislação delega ao pároco o poder ordinário que é concedido pelo próprio direito. Starlino, [7]diz:

O Poder de regime chama-se ordinário quando, pelo próprio direito, está unido a algum ofício.  O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário, se é exercido em nome próprio ou de outro. Por exemplo: o Bispo tem poder ordinário próprio; o vigário -geral tem poder ordinário vicário; o pároco tem poder ordinário próprio; o vigário judicial tem poder ordinário vicário. E o prelado da prelazia pessoal? Tem poder ordinário próprio. Tal poder de regime é exercido levando-se em conta o relacionamento hierárquico, conforme o cân. 139. O exercício do poder delegado é regulado nos cann. 131. ss.

                       

O pároco é “pastor próprio” da paróquia, “representante jurídico” da mesma e “administrador de seus bens”.

“Ele tem sobre os fiéis que lhe foram confiados um poder ordinário que é concedido pelo próprio direito, e o Bispo não pode, ao nomeá-lo, limitar este poder, porque é inerente ao ofício” [8]

Como pastor próprio, o pároco exerce a cura pastoral da comunidade paroquial, e participa como o Bispo diocesano e pela sua  autoridade do ministério de Cristo, cumpre as funções de ensinar, santificar e reger, e é coordenador dos colaboradores paroquiais.

O Pároco representa a paróquia  nos negócios jurídicos, por ser o titular próprio da mesma: ”o pároco representa a paróquia em todos os negócios jurídicos, conforme a norma do direito” [9]

A lógica comum da normativa canônica é de que seja o titular da paróquia a responsabilidade dos bens da mesma. A administração dos bens eclesiásticos corresponde a quem de maneira imediata rege a pessoa a quem pertence estes bens, o Código particulariza esta norma geral ao caso do pároco, como o faz em caso de outras instituições.

3.1. A quem é confiada uma comunidade paroquial

No Código existem tipos de ofícios paroquiais: o pároco canônico, o quase pároco, o pároco religioso, o pároco moderador, o substituto do pároco e o capelão militar. Pode qualificar-se como ofícios paroquiais estáveis: o ofício de pároco e o ofício de vigário paroquial; e como ofício paroquial transitório o ofício de administrador paroquial. Por outro lado, constituem ofícios paroquiais sui generis: o ofício paroquial confiado a um sólido grupo de sacerdotes e o ofício paroquial confiado ao sacerdote designado para dirigir a atividade pastoral, por escassez de sacerdotes, se encomenda a outros fiéis que não tenham recebido a ordem do presbiterato - eventualmente mediante um ofício eclesiástico na paróquia - uma participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia.

3.1.1. O pároco canônico

“ Uma paróquia confiada a um presbítero como pároco titular, seja ela territorial ou pessoal (cân. 521): o administrador é o pároco titular.” [10]

O pároco tem a responsabilidade do governo da paróquia e assume as consequências dessa função.

           

O sacerdote a quem é confiada uma paróquia é o pároco, pastor próprio, sob a autoridade do Bispo, no serviço pastoral da comunidade.[11]

 “Além disso o pároco tem a função de representar a paróquia em todos os negócios jurídicos e a responsabilidade de que os bens da paróquia sejam administrados de acordo com os cânones 1281-1288” [12]

                                    .

3.1.2. O quase pároco

A quase paróquia é equiparada à paróquia, como sendo uma comunidade de fiéis na Igreja Particular, confiada a um sacerdote, como pastor próprio, mas que em virtude de circunstâncias especiais ainda não foi erigida em paróquia. Ela pode existir em qualquer lugar e tem caráter provisório e transitório. O quase-pároco tem os mesmos direitos e deveres do pároco.

“Salvo determinação contrária do direito, à paróquia se equipara a quase-paróquia, que é, na Igreja Particular, uma determinada comunidade de fiéis confiada a um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como paróquia por circunstâncias especiais”[13]

3.1.3. O pároco religioso

 “A paróquia confiada plenamente a um instituto ou Sociedade Clerical: um presbítero deve ser o seu pároco”[14] . Esse presbítero, pároco, é o administrador próprio.

O Bispo pode entregar uma paróquia a um Instituto religioso clerical, com o consentimento do superior competente, ou a uma sociedade de vida apostólica clerical, erigindo-a  numa igreja do instituto ou da sociedade. Como não se pode mais confiar a paróquia a uma pessoa jurídica, a condição é que um sacerdote seja o pároco, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, um deles seja o moderador responsável. É o que assinala o cân. 520§1:

Uma pessoa jurídica não seja pároco;no entanto, o Bispo diocesano, mas não administrador diocesano, pode, com o consentimento do Superior competente, confiar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a mesmo em igreja do instituto ou da sociedade, mas com a condição de  que um presbítero seja o pároco da paróquia ou o coordenador mencionado no cân. 517 §1, se o cuidado pastoral for confiado a vários solidariamente.[15]

“Um convênio escrito, celebrado entre o Bispo Diocesano e o superior competente, especificará o trabalho a ser desenvolvido, as pessoas que devem ser a ele destinadas e as questões econômicas.”[16]

3.1.4. O pároco moderador

           

“Várias paróquias confiadas plena e solidariamente a um grupo de presbíteros: o moderador é o responsável único pelas paróquias nos negócios jurídicos e é o administrador próprio de todas elas”.[17]

O pároco moderador é aquele que coordena a atividade pastoral conjunta, quando o cuidado pastoral de uma ou mais paróquias for confiado solidariamente a mais sacerdotes, e responde por ele perante o Bispo. Somente o moderador representa, nos negócios jurídicos, a paróquia ou paróquias confiadas à equipe.

 “... o cuidado pastoral de uma paróquia, ou de diversas paróquias juntas, pode ser confiado solidariamente a mais sacerdotes, com a condição, porém, que um deles seja o coordenador do cuidado pastoral a ser exercido, isto é, dirija a atividade conjunta e responda por ela perante o Bispo.”[18]

Esse cânon prevê que uma ou várias paróquias, ao mesmo tempo, possam ser entregues a uma comunidade de sacerdotes, in solidum, tanto seculares como religiosos. Um deles deverá assumir como pároco-moderador, com os direitos e deveres de pároco, coordenando e dirigindo toda a ação, a ponto de se tornar o único responsável perante o bispo e para todos os efeitos jurídicos.

3.1.5. O “substituto de pároco”

A paróquia confiada, não plenamente a uma pessoa que não tem caráter sacerdotal, com um presbítero designado com os poderes próprios de pároco (cân. 517ss.):

“O presbítero será o responsável pela correta administração dos bens eclesiásticos e, consequentemente, o administrador próprio (neste grupo se encontram os diáconos).”[19]

 Semelhante ao pároco moderador, é o sacerdote, dotado dos poderes e faculdades de pároco, orientador de todo o serviço pastoral, para o caso de escassez de clero, em que uma paróquia é confiada a um diácono, ou a outra pessoa sem o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade  de pessoas.

Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a uma pessoa que não tenha caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco.[20]

                       

“A paróquia confiada a um diácono ou outra pessoa que não tenha caráter sacerdotal ou a uma comunidade de pessoas, as funções jurídico-patrimoniais ficam sob a responsabilidade imediata do sacerdote que munido dos poderes e faculdades de pároco dirige a atividade pastoral”[21]



[1]Ev. Jo 10,14ss.

[2] Cf. Cân 519.

[3] Tapajós,Paulo. A Organização Interna das Igrejas Particulares.Rio de Janeiro. 2006-7,p.35.

[4] VVAA. Comentário Exegético Al Código de Derecho Canónico. Eunsa.Pamplona. p.1228.

[5] Cf. SC, 42.

[6] Revista Brasileira de Direito Canônico. Rio de Janeiro. Instituto Superior de Direito

Canônico. Nº 51. 2006. p66.

[7] Starlino, Roberto Natali. Direito Eclesial: Instrumento da Justiça do Reino. São Paulo. Paulinas. 2004. P.130.

[8] Ibid p.67.

[9] Cân 532

[10] Delaméa, Elenita. Administração Paroquial. São Paulo. Loyola. 1989. p.55.

[11] Cf cân 519.

[12] Ibid.p34.

[13] Cân 516§1

[14] Delaméa, Elenita. Administração Paroquial. São Paulo. Loyola. 1989. P.55.

[15] Cf. Cân 520§1

[16]Ibid, p.34.

[17] Delaméa, Elenita. Administração Paroquial. São Paulo. Loyola.1989. p.55.

[18] Cf. Cân 517§1

[19] Cf. Cân 517 ss.

[20]Cf. Cân 517 ss.

[21] Delaméa,Elenita. A Adiministração Paroquial. São Paulo. Loiola.1989. P.34.