A paróquia é presidida pelo pároco, e deve estar em comunhão com o vigário paroquial se o tiver, com os religiosos que ali residirem, com os leigos pedindo à esses sempre um parecer sobre as decisões à serem tomadas. O pároco deve ser este ponto de unidade, de comunhão e de participação.
" os principais fins próprios da paróquia são prover o culto divino, o sustento do clero e demais ministros e praticar obras de sagrado apostolado e caridade principalmente em favor do pobres".
Transparece nessa fase da Igreja não só sua organização mas também a sua pastoral.
A palavra Pároco na língua latina paruchu significa aquele encarregado de uma paróquia. O Código de Direito Canônico no seu Livro II Povo de Deus, na segunda parte: a constituição hierárquica do povo de Deus, no capítulo VI fala das paróquias, dos párocos, diz:
O pároco é o pastor próprio da paróquia a ele confiada, exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito.
O cânon mostra que a paróquia está confiada ao pároco e a ele cabe a responsabilidade pastoral, também o tria munera de ensinar, santificar e governar. Ele tem tarefas e responsabilidades especificas com a função que exerce. Essa responsabilidade é assistida pelo Bispo e vivida na unidade com o Clero. Além disso, este serviço conta com a colaboração dos leigos.
"Os párocos a título especial são cooperados do Bispo".
Portanto, cumprem o ofício de ensinar, santificar e as comunidades paroquiais se sintam realmente membros de uma igreja. O pároco faz parte de uma Igreja particular. Na sua paróquia, o pároco tem autonomia, porém ele deve estar em comunhão com o seu Bispo.
"O pároco representa a paróquia em todos os negócios jurídicos... e a ele compete a administração ordinária dos bens temporais dessa paróquia, e sobre ele recai a responsabilidade da correta administração dos bens da paróquia...".
Portanto, a paróquia possui uma missão integral, porque tem de assumir o conjunto da missão evangelizadora em relação a todos os cristãos que vivem em um território, na diversidade das suas condições humanas e níveis de fé. O pároco deve cuidar para que esta missão aconteça, e para que isso ocorra ele deve administrar bem os recursos que têm. Pois a paróquia conseguirá realizar bem a sua missão se os seus recursos forem bem administrados.
De acordo com Delaméa a figura canônica do pároco deve ser vista nas suas diferentes modalidades: unipessoal, moderador, sociedade clerical ou pessoa sem caráter sacerdotal.
Sendo assim, o pároco unipessoal é aquele que tem sobre si o cuidado pastoral da paróquia e as faculdades de representar a paróquia em todos os negócios jurídicos e a responsabilidade de que os bens da paróquia sejam administradores de acordo com os cânones. O moderador é aquele que coordena a atividade pastoral conjunta, e responde por ela perante o Bispo. A sociedade clerical é um convênio escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o superior competente, que especificará o trabalho a ser desenvolvido, as pessoas que devem ser a ele destinadas e as questões econômicas. Quando a paróquia confiada a um diácono ou outra pessoa que não tenha o caráter sacerdotal ou a uma comunidade de pessoas, as funções jurídico-patrimoniais ficam sob a responsabilidade imediata do presbítero que munido dos poderes e faculdades de pároco dirige a atividade pastoral.
"Pároco é o pastor próprio da paróquia, que, participando do ministério de Cristo, desempenha a serviço da comunidade às funções de ensinar, santificar e governar, também com a colaboração de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda dos leigos" .
No entanto, essa ação pode ser considerada como uma parte da pastoral, entre outras, trata-se de um objetivo e de uma preocupação que diz respeito e condiciona a vida inteira da comunidade com todas as suas tarefas. Ghirlanda diz com relação ao poder e faculdades de pároco:
O poder necessário para exercer seu múnus é ordinário e próprio, as faculdades são habituais. No foro interno : ouvir confissões. No foro externo: assistir ao matrimônio, delegar a faculdade de assistir ao matrimônio, dispensar dos votos privados, da obrigação do jejum e da abstinência e da observância das festas de preceito, ou de comutá-la por outras pias, dos impedimentos matrimoniais de direito eclesiástico, públicos ou ocultos e da forma canônica, cuidar que não se introduzam abusos na liturgia, praticar todos os atos administrativos necessários, representar a paróquia em todos os negócios jurídicos, de acordo com o direito e administrar os bens da paróquia.
Guirlanda diz que o pároco deve praticar os atos administrativos necessários, representar os negócios jurídicos, e administrar os bens da paróquia. O pároco deve conhecer os direitos e deveres próprios e os dos outros. Corre-se o risco, por falta de conhecimento, não assumir sua função e outros quererem executá-la sem o conhecimento necessário para tal e sem habilitação para isto. Ghirlanda fala com relação às obrigações e direitos do pároco:
Em relação ao múnus de santificar: (840) obrigação de promover a santidade dos fiéis, através do anúncio da palavra de Deus, da eucarística, da penitência e dos outros sacramentos, da oração privada e litúrgica, da santidade da própria vida. A obrigação de aplicar a missa pelo povo e de exercer outras funções tais como: administrar o batismo e a confirmação em casos de perigo de morte. Não é direito exclusivo administrar o viático e a unção dos enfermos e dar a bênção apostólica. Assistir ao matrimônio e abençoar as núpcias para que outro possa fazê-lo é necessária a delegação expressa do pároco, para a própria validade do matrimônio, celebrar os funerais, benzer a fonte batismal no tempo da Páscoa, fazer procissões e dar bênçãos solenes fora da igreja e celebrar a eucaristia mais solene nos domingos e nas festas de preceito.
A missão do Pároco, a quem cabe sempre, a presidência da comunidade paroquial, para não deixar que ela se torne acéfala, é a missão do Pastor que indica caminhos, mas não substitui os membros do rebanho; que chama e guia, mas não impõe; que coordena e congrega, mas não impede a criatividade; que sabe descobrir os dons dos membros das comunidades e lhes atribui responsabilidades, em ordem à comunhão de todos, como um corpo. É também a missão do Educador da Fé, que garante a formação dos membros das comunidades, formando formadores, por si ou por outros, dando apoio de modo especial aos responsáveis pelos diversos serviços. É o Representante de Cristo na presidência da comunidade, a quem cabe a missão de garantir a presença de Cristo ressuscitado, no meio do seu Povo, que é chamado a conduzir à perfeição da vida cristã, pela oração e pela vida sacramental, como Servidor do Povo a si confiado.
Para alguém ser nomeado pároco validamente é preciso que esteja constituído na ordem do presbiterato ,uma vez que se trata de um ofício que implica a plena cura de almas, que exige o exercício da ordem sacerdotal. Para a função de pároco é necessário tenha condições de administrar e fazer com que a paróquia realize os fins a qual é constituida e para isto utilize-se de meios legais para realizar esta tarefa.
É importante notar que a Constituição Conciliar Christus Dominus diz que o pároco deve gozar da estabilidade no ofício. É possivel perceber que apesar do pároco estar sob a autoridade do Bispo ele tem uma estabilidade no ofício, garantida pelo próprio direito.
Os párocos, porém, gozem na própria paróquia daquela estabilidade no ofício que o bem das almas requeira. Por isto, ab-rogada a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos párocos. Com isto o Bispo, salvaguardada a equidade natural e canônica, poderá mais eficientemente prover ao bem das alma" .
O pároco deve ser estável, nomeado por tempo indefinido. Pode-se admitir o contrário em virtude de decreto da Conferência dos Bispos . No Brasil, a CNBB determinou que havendo razão justa, pode o Bispo Diocesano nomear párocos por período determinado, não inferior a seis anos, sempre renovável.