Diz expressamente o "Can. 1095 - Sunt incapaces matrimonii contrahendi:  ... 2º qui laborant gravi defectu discretionis iudicii circa iura et officia matrimonialia essentialia mutuo tradenda et acceptanda ...". A pessoa humana, ao assumir um compromisso de tal envergadura, como é o caso do matrimônio, deveria ter presente que a pessoa que o contrai se compromete praticamente em todos os níveis de sua personalidade, de futuro e de forma permanente, sendo uma decisão total e radical, que transforma sua vida e compromete o seu futuro e, que há de ser uma decisão qualificada. Exige, pois, o matrimônio um grau de conhecimento, de vontade e liberdade superiores aos que se exige para outros atos da vida humana, ou seja, uma atitude psicológica proporcionada à natureza e transcendência do mesmo. Para a existência da discrição do juízo não basta o que se chama de conhecimento especulativo e teórico do que seja matrimônio. Exige a faculdade crítica, ainda que tampouco se exija uma discrição máxima, uma ponderação de todo o valor ético, religioso, social, jurídico e econômico do matrimônio (CORAM ALFAGEME SANCHEZ, Tribunal del Obispado de Zamora, 02 de maio de 1996: defecto de discreción de juicio, exclusión del acto conjugal, exclusión del derecho a la comunidad de vida, in J. L. ACERBAL LUJAN et F. R. AZNAR GIL.  Decisiones y sentencias de Tribunales Eclesiásticos Españoles sobre el can. 1095, 2°, 3° (II). Salamanca, 1966, p. 66). A falta de discrição de juízo se refere ao que, na Escolástica era chamado de Juízo Prático, capacidade de julgar sobre as responsabilidades que se assumem no matrimônio. Daí também se chamar como ‘imaturidade'. É irrelevante se a pessoa era capaz de compreender plenamente o significado do matrimônio. Mas é necessário que a pessoa no matrimônio. Também não estamos necessariamente diante de uma anomalia psíquica - doença -  mas sim de um distúrbio psíquico de comportamento, de avaliação, distúrbio da personalidade. No defeito de discrição de juízo ou da faculdade estimativa proporcionada ao matrimônio estão compreendidas todas as faltas de maturidade psicológicas e morais que impedem ao contraente e perceber suficientemente, a capacidade e o valor do pacto matrimonial (cf. Francisco BERSINI. La pastorale dei matrimonii falliti e le cause di nullità. Roma, 1975, pp. 84-85). Queste persone possono essere anche consapevoli dell'atto che compiono al momento di prestare il consenso matrimoniale, possono anche volerlo, ma non per questo sono sempre in grado di assumersi le responsabilità che ne derivano. La liberta ammette uma gradazione diversa e di conseguenza uma responsabilità diversa. Anche se non esiste uma vera e propria malattia mentale può mancare la maturità e quindi la capacita di atti autenticamente responsabili. Non si rado, infatti, in queste personalità la condizione di disarmonia comporta uma immaturità che rende inabili a contrarre valido matrimonio. Tuttavia non ogni tipo di immaturità rende invalido il matrimonio (S.R.R. Dec., Vol LX, p. 823ss, Sent. 7 dicembris 1968, CORAM LEFEBVRE), bensi quella immaturità affetiva, che turba la vita interiore e priva la persona della sufficiente capacitá di uma elezione libera e ponderata necessária per um contratto così impegnativo qual è il matrimonio (S.R.R. Dec., Vol LXVII, p. 501ss, Sent. 28 giugno 1965, CORAM  ANNÉ; Vol. LIX, p. 562ss, Sent. 8 Luglio 1967, CORAM LEFEBVRE). L'affettività gioca um ruolo dinâmico che è davvero fondamentale per tutta la vita psichica e per le manifestazioni comportamentali dell'individuo (cf. Francisco BERSINI. Il nuovo Dirritto Caononico Matrimoniale - Comento giuridico-teologico-pastorale. 3ª ed., Editrice Elle Di Ci 10096 - Torino, Leuman, p. 81). Para dar um válido consentimento, não é suficiente o grau da razão, é necessária aquela maturidade de juízo capaz de ponderar em concreto os deveres e direitos que um deve assumir-se para toda a vida. A discrição é necessária não tanto para o ato em si, no momento de emitir o consentimento, quanto aos compromissos que daquele ato deriva. Uma discrição que compromete para o futuro. Obviamente se requer uma ponderação dos compromissos substanciais do matrimônio e não de todos os seus valores: ético, religioso, social, jurídico e econômico, caso contrário bem poucos saberiam e poderiam em tal grau emitir um válido consentimento. (cf. Sent. 6 aprile 1954, CORAM FELICI; sent. 20 dicembre 1957, CORAM FELICI; Sent. 20 dicembre 1960, CORAM PINNA; sent. 19 dicembre 1961, CORAM DE JORIO; CORAM STANKIEWICZ, 11 de julho de 1985, n. 6). A prova pericial nestes casos é muito importante: iam, probationem defectus discretionis (Cân. 1095, 2°) et incapacitas (Cân. 1095, 3°) quod specta, in huiuscemodi causis, Legislator præcipit, ut ‘Iudex unius periti vel plurium opera utatur, nii ex adiunctis inutilis evidenter appareat' (Cân. 1680) ... peritiæ ex officio redactæ fides præstari debet, si hæc nitantur in actis et probatis (Cf. ARRT. Dec., IANUEN., 21 de março de 1981, CORAM STANKIEWICZ, n. 9) et sanæ doctrinæ catholicæ non contradicat (cf. IOANNES PAULUS II, Allocutio ad Apostolicum Tribunal Rotæ Romanæ, 25 de janeiro de 1988). Peritorum munus est iudicem edocere: a) de exsistentia perturbationis psychicæ in contrahente; b) de natura, origine et gravitate huius perturbationis; c) de influxu huius perturbationis in processum formationis consensus tempore celebrationis; d) de principalibus symptomatibus morbi, qui in peritiato inveniuntur; peritiæ abnormitatis probationem invenit (cf. ARRT Dec., MELITEN, 13 de março de 1984, CORAM EGAN, n. 4). His positis, si iudex peritorum conclusionibus accedere non intendat suum dissensum rationabiliter motivare debet. (cf. ARRT Dec., LUGDUNEN., 14 de fevereiro de 1973, CORAM HUOT, n. 3). Iudicis est omnia sedulo perquirere atque ceteris rerum et personarum adiunctis attente cribratis ac ponderatis iudicium ferre ex actis et probatis iuxta propriam conscientiam. Ipse, igitur, ‘non peritorum tantum conclusiones, etsi concordes, sed cetera quoque causæ adiuncta perpendere tenetur' et ‘cum reddit rationem decidendi, exprimere debet quibus motus argumentis peritorum conclusiones admiserit aut reiecerit' (cânn. 1579, §§ 1-2) (cf. ARRT Dec., CORAM FALTIN, 28 de outubro de 1988, n. 12, pp. 580-581).