A grave falta de juízo do Demandante acerca dos direitos e deveres que mutuamente se entregam no matrimônio, cf. Cân. 1095, 2º. Tal incapacidade consiste na impossibilidade de emitir um válido consentimento porque a parte se encontra com algum defeito ou deficiência psíquica que o impede de ser capaz, de aperceber hic et nunc dos deveres e direitos que implicam o matrimônio. Tal defeito grave de discrição de juízo acerca dos direitos e deveres matrimoniais essenciais que são mutuamente aceitos e entregues, supõe uma anomalia grave, atingindo a razão prática que impeça a elaboração de um autêntico ato de vontade decisória. Não se trata de qualquer defeito, mas de um verdadeiramente grave, que se encontra comumente nos casos notáveis de esquizofrenia em sua fase qualificada ou manifesta de psicopatia ou neurose grave. O Direito positivo parte da presunção de que tal discrição de juízo exista em todo aquele que se dispõe ao casamento dentro dos limites de idade legislada para contrair o matrimônio. Tal presunção, porém, pode ser destruída por prova contrária que pode provir de situações psicológicas anômalas evidenciadas pelos fatos e comprovadas cientificamente por peritos competentes. O amadurecimento requerido para o ato consensual matrimonial deve ser em relação ao matrimônio, referindo-se especialmente à decisão deliberada da vontade, no sentido de que o contraente deve possuir tanto a liberdade de exercício para contrair, como a liberdade de especificação para escolher uma pessoa ou outra, entre várias. Não se exige, portanto, liberdade plena, totalmente amadurecida, inteiramente imune de qualquer impulso externo e interno, pois a faculdade de escolher não se confunde com a impossibilidade de superar tais impulsos. O que se exige para a validade do matrimônio é o mínimo indispensável para o ato humano de escolha do outro nubente e de opção pelo matrimônio. Sua constatação exige, normalmente, a contribuição de uma perícia psicológica ou psiquiátrica, como já dissemos acima.