A fórmula da dúvida quando estabelecida nos ternos dos cânones 1081 §1, 1083 § 2,nº 1, do Código Pio-Beneditino, jurisprudência rotal e cânones 1095,2 e 3, do Código de Direito Canônico.
1. Uma das fórmulas da dúvida quando é determinada nos termos do Cânon 1095, 2 do Código de Direito Canônico diz respeito à falta de discrição de juízo. Este Cânon segue a tradição jurídico-canônica e, apoiado na jurisprudência rotal dos últimos anos, retrata mais amplamente o que já se encontrava previsto no Cânon 1081 do Código Pio-Beneditino.
A discrição de juízo é uma faculdade estimativa que se exprime através de um ato da razão. Um ato, que na sua natureza específica, consistirá num juízo prático de valores que, além da função de inquirir, consiste, especificamente, em emitir, ponderar e julgar atentamente as possibilidades que se apresentam, ajudando o indivíduo a escolher ou negar concretamente uma ação qualquer, no caso o matrimônio com pessoa bem determinada. A primeira conclusão de tudo isso, é que a discrição de juízo consiste numa maturidade psicológica não comum, em correlação proporcionada ao negócio jurídico muito empenhativo e decisivo para a vida de a uma pessoa, como é o caso do matrimônio, pois envolve a vida toda dos indivíduos em todos os sentidos (Cfr. Castaño, in quaestinones selectae circa capita nullitaitis matrimonii, Romae, 1983, Nº 106). Daqui se conclui que a discrição de juízo exigida para validade do matrimônio deve ser bem maior do que a exigida para um outro negócio qualquer. Constatando a imaturidade de uma ou de ambas as partes para assumir concretamente o matrimônio, deve-se decretar a nulidade do ato.
Para poder conhecer a natureza da discrição de juízo é mister distinguir esta figura das outras afins que são a ignorância e a inadvertência. A ignorância consiste na privação habitual do conhecimento de uma determinada realidade. Esta figura encontra-se no Cânon 1096. A inadvertência é a privação atual do conhecimento de uma certa realidade. A ignorância inclui a inadvertência, mas esta pode existir sem aquela. O defeito de discrição de juízo pode existir conjuntamente com o conhecimento de uma determinada realidade. Portanto, este opõe-se à ignorância e a inadvertência. O grave defeito de discrição de juízo como tal pode ser dividido em:
a) a discrição de juízo em si: note-se que se trata de uma faculdade estimativa que se exprime através de um ato da razão. Um ato que na sua natureza específica consistirá num juízo prático, isto é, "de rebus agendi". Alguns confundem a discrição de juízo com a faculdade deliberativa e por isto mesmo, a identificam com a própria "inquisitio ou investigatio". Outros acreditam que a "discretio", além da função de inquirir, consiste, especificamente, em estimar, ponderar, julgar concretamente as possibilidades que se apresentam. Possibilidades essas que são muito concretas, isto é, referem-se a um determinado matrimônio com uma pessoa bem determinada.
b) O objeto da discrição de juízo deve ser grave. No entanto, o texto legal não especifica nem a medida, nem a gravidade, muito menos, dá critério que possa servir de parâmetro. Conseqüentemente, caberá ao juiz especificar esta gravidade (COMMUNICATIONES 09 de 1977, nº 370).
c) É bom lembrar, no entanto, que o grave defeito de discrição de juízo é um vício do consentimento, isto é, uma incapacidade natural de ordem psíquica, mas não um impedimento propriamente dito. Portanto, o defeito deverá existir no momento de contrair o matrimônio, independentemente de sua perpetuidade ou não.
2. A segunda fórmula determinou a incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, terceiro defeito do consentimento, previsto no Cânon 1095,3, do Código de Direito Canônico. O direito natural exige a capacidade prévia, natural de poder assumir tais obrigações que se contrai, já que ao contrário, emitir-se-ia, no caso do consentimento matrimonial, uma disponibilidade formal do objeto, e então, dar-se-ia um consentimento vazio de conteúdo. Ficou patente no processo de codificação (cf. COMMUNICATIONES 7 (1975) 41-52), trata-se de uma impossibilidade de prestar o objeto do consentimento matrimonial devido a uma causa de natureza psíquica, entendida em sentido amplo. Tal incapacidade, relativa ao objeto do matrimônio (nos termos do Cânon 1055), deve ser certa e antecedente, grave, profunda, absoluta ou relativa. Para que tanto seja demonstrado, particular importância tem nesse tipo de causas o concurso de perícias psiquiátricas e psicológicas, que inclusive estão previstas nos Cânones 1574-1581 e 1580, todos do Código de Direito Canônico.
Ser incapaz de assumir uma obrigação é ser incapaz de contrair essa obrigação. E a incapacidade para contrair a obrigação pode provir fundamentalmente de duas fontes distintas: l. incapacidade de fazer o ato psicológico humano necessário para contrair a obrigação; neste sentido, pode-se dizer que a incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio está subsumida na incapacidade de prestar o consentimento matrimonial devida à falta de uso de razão ou grave defeito de discrição de juízo, nos termos do Cânon 1095,1 e 2, do Código de Direito Canônico. 2. A incapacidade de cumprir a obrigação já que alguém não pode contrair, nem, portanto assumir uma obrigação que não pode cumprir. E' a esta incapacidade que se refere o Cânon 1095, 3, do Código de Direito Canônico.