INTRODUÇÃO

O Direito destina-se sempre às pessoas que, de direito, são sujeitos ativos ou passivos. Aqui abordaremos alguns cânones que mostram a "caret ratione", seja por enfermidade como por idade. Sabemos que muitos homens não podem usar, ao menos visível e compreensivelmente pelos demais, a razão que têm.

O Concílio Vaticano II, em praticamente todos os seus Documentos, foi um convite ao homem e ao cristão para além da exterioridade ou "formalismo", viverem em maturidade  em sua própria dignidade. Era inevitável a tomada de consciência das conquistas científicas da medicina, da psicologia, da psiquiatria, como da psicanálise e já agora da parapsicologia e outras formas do que agora se chama, genericamente, "poderes da mente" e "anomalia psíquica", sem que, porém, se devesse simplesmente assumir tudo o que se apresenta com rótulo de "ciência": muito do que assim, e com termos complicados se apresenta, não tem nenhum ou quase nenhuma base verdadeiramente científica, são meras aplicações de princípios eivados de apriorismos deterministas, materialistas, parassexualistas, desligados de uma sadia psicologia racional e não raro opostas às ciências teológicas e canônicas, além de eivados de "laxismos" e "permissivismo" encobertos na aparência de humanismo e até de zelo pela salvação das almas.

Tenhamos em mente que nem todos são psicólogos. Podemos ter o apoio desta e demais ciências, mas sempre caberá ao juiz, perito dos peritos, decidir as querelas propostas sempre tendo  diante de si as luzes do Senhor da Vida e Deus conosco.

CÂNON 99

Quicumque usu rationis habitu caret, censetur non sui compos et infantibus assimilatur.

O cânon trata de quem se encontra afetado por um transtorno permanente e que exige um tutor para responder por ele. Tal presunção de incapacidade é de iuris et de iure [censetur], não cabendo aqui prova em contrário. O Dr Mariano Sanz, responsável do comentário do Livro I do Código publicado pela BAC, afirma o mesmo dizendo que se presume legalmente, porém admite prova em contrário, que ao ter sete anos se alcança o uso da razão, como reza o cânon 97, § 2; todavia se comprova que não tem uso habitual, se presume, sem que admita prova em contrário, que carece dele equiparando-se a infantes, ou seja, não é obrigado a cumprir as leis eclesiásticas conforme reza o cânon 11. O Dr. Amadeo de Fuenmayor complementa afirmando que os efeitos penais (cc. 1322 e 1323, 6º) de igual sentido não estão obrigados e por serem considerados como crianças aplica-se o disposto no cânon 97, § 2 e também o Cânon 1478, §§ 1 e 2. Na questão do batismo segue-se o que reza o cânon 852, § 2 e sobre a incapacidade para contrair matrimônio os cânones 1095 e 1105, § 4.

A atual codificação é bem objetiva e sintética e desloca o que se tratava em De Personis para De Normis Generalibus, ou seja, o que se tratava no cânon 88, § 3 do CIC/17 como um adentro do que se rezava neste, se coloca, hoje, num cânone próprio, o 99. Se aproveita parte do anterior como podemos observar : "Impubes, ante plenum septennium, dicitur infans seu puer vel parvulus et censetur non sui compos; expleto autem septennio, ussum rationis habere præsumitur. Infanti assimilantur quotquot usu rationis sunt habitu destituti. Sem dúvida, foi o avanço das ciências modernas (da Psicologia e Psiquiatria) que auxiliaram,  e muito,  para o maior entendimento deste cânone e doutros similares. Também o Dr. Amadeo de Fuenmayor ainda nos acena que no teor literal do cânon, parece que o Legislador não quis canonizar as leis civis que regulam a emancipação.

Usando as palavras do Dr Jesus Hortal em sua obra O que Deus uniu, nos diz:

"por uma doença mental permanente, congênita ou adquirida, que incapacite para o uso habitual da razão em todos os campos da vida. A jurisprudência canônica costumava referir-se a este defeito com o nome de "amência". O Código de Direito Canônico, no cânon 99, diz que "todo aquele que não tem habitualmente o uso da razão considera-se não senhor de si e é equiparado às crianças". É evidente que a apreciação dessa carência é uma questão fundamentalmente psiquiátrica e que corresponde  aos peritos nessa matéria diagnosticar as doenças que podem privar habitualmente do uso da razão. Por outro lado, em virtude do princípio geral do "favor" de que goza o matrimônio, na dúvida sobre a incapacidade prevalece o direito natural de casar e, uma vez realizado o casamento, não poderá ser declarado nulo por este conceito sem provar com certeza a privação antecedente e habitual do uso da razão".

De qualquer maneira, pedindo perdão pela digressão, o que como "norma Geral" o nosso cânone estabelece é rudimentar, e basta interpretá-lo segundo a norma do cânon 17, secundum propriam verborum significationem in textu et contestu consideratam. Fuenmayor rementendo outras questões para os respectivos tratados acentua: "De los que habitualmente carecen por completo de lucidez mental, de los que se encuentren afectos de trastorno mental permanente razón por la cual se les somete a tutela. Distinto es el caso de los que padecen, simplemente, debilidad mental". Igualmente afirma isto Jiménez-Urresti embora lamentando a disposição sistemática do cânone autônomo. Já Hortal no comentário do Código diz sobre este cânon: "De fato, a psiquiatria moderna não concorda mais com o conceito de ‘intervalo lúcido'. Quem habitualmente está privado do uso da razão é continuamente irresponsável, mesmo que aparentemente tenha momentos em que pareça ser normal. Isto do ponto de vista jurídico, sem prejulgar nada sobre a responsabilidade moral".

CÂNON 1041, n. 1

Tradução de Jesus Hortal

São irregulares para receber ordens:

1.º quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;

 

Tradução Pessoal

Para receber as ordens  são irregulares:

1º quem padece alguma forma de amência ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultado os peritos, está inábil (não tem capacidade legal) para desempenhar o ministério

 

Tradução

Son irregulares para recibir ordenes:

1º quien padece alguna forma de amencia u outra enfermedad psíquica por cual, según el parecer de los peritos, queda incapacitado para desempenar rectamente el ministério;

 

Texto original

Ad recipiendos ordines sunt irregulares:

1º qui aliqua forma laborat amentiae aliusve psychicae infirmitatis, qua, consultis peritis,

inhabilis iudicatur ad ministerium rite implendum;

 

O Código da BAC não faz nenhum comentário sobre a alínea 1º por ser clara, seguindo assim o que já fora disposto no cânon introdutório deste Art 3 - De irregularitatibus aliisque impedimentis - que trata não de pena nem de castigar por uma culpa, afetando a liceidade e não a validade da ordenação. A irregularidade é uma classe de impedimento caracterizada pela perpetuidade e por isso mesmo o impedimento que não é perpétuo se qualifica de simples impedimento. Algo que deve sempre ser interpretado de forma estrita, conforme o cânon 18.

CÂNON 1095, 1º

Tradução de Jesus Hortal

São incapazes de contrair matrimônio:

1º os que não têm suficiente uso da razão;

Tradução Pessoal

São incapazes de contrair matrimônio:

1º aqueles que carecem de suficiente uso da razão

 

Tradução

Son incapaces de contraer matrimonio:

1º quienes carecem de suficiente uso de razón;

Texto original

Sunt incapaces matrimonii contrahendi:

1º qui sufficienti rationis usu carent;

 

Este cânon é uma novidade desejada na atual codificação e trata das enfermidades mentais e os transtornos psíquicos, regulando os casos nos quais esses supostos de fato, tão variados, constituem uma incapacidade para o consentimento, que é causa em Direito da nulidade matrimonial. Nas palavras de Hortal tal cânone "sistematiza as incapacidades para contrair matrimônio, em virtude da incapacidade para emitir um autêntico consentimento matrimonial". Sem dúvida, é perfeitamente lógica a inserção deste cânon após o personalismo de todo o Concílio Vaticano II. Comumente tal capítulo de nulidade é conhecido como "falta de suficiente uso da razão" e que, esquematicamente podemos dizer que:

a) Afeta a capacidade cognoscitiva, anterior ao ato de vontade. Exemplos: carentes do uso da razão, ou perturbados no momento de prestar o consentimento: por embriaguez, uso de drogas, etc.

b) A jurisprudência do Tribunal da Rota Romana segue esta praxe:

1.º) os amentes desprovidos da razão desde a infância: não são capazes de consentimento.

2.º) os dementes. Privados do uso da razão em determinado período: é preciso avaliar em cada caso o grau de consciência para prestar consentimento.

3.º) o problema dos "intervalos lúcidos":

a) a demência posterior não invalida;

b) os intervalos lúcidos não se presumem;

Na dúvida: invalida;

c) Mas se se prova a lucidez do intervalo: é válido.

4.º) histéricos, neurastênicos paranóicos: precisa estudar cada caso. Nas neurastenias mais passageiras, provavelmente será válido.

5.º) surdos-mudos: Precisam habilitação para consentir.

6.º) Embriaguez, entorpecimento, hipnotismo, etc. Necessidade de estudar em que medida suprimir o consentimento.

 

Jesus Hortal lembra que não havia nenhuma menção de quem seria o sujeito capaz de consentir para o matrimônio. Daí, os canonistas aplicaram disposições relativas à validade dos atos jurídicos, conforme pode-se observar pela jurisprudência rotal. Trata-se do que poderia denominar ‘razão teórica', podendo acontecer tal incapacidade seja pela falta de desenvolvimento psíquico suficiente, conforme dissemos acima quando nos referimos ao cânon 99 que aqui também é aplicável como foi mencionado como uma doença mental permanente e, por fim, por um transtorno ou perturbação transitórios.

A incapacidade psíquica de consentir atinge não só menores, mas os maiores portadores de doenças psíquicas, que os tornam incapazes de entender ou de querer aquilo que normalmente é entendido e querido nos diversos âmbitos da vida adulta, e, em especial, o que diz respeito aos assuntos matrimoniais. Enfim, o processo psicológico, através do qual o homem e mulher querem mesmo o matrimônio envolve todos os aspectos humanos e neste processo residem e estão os defeitos ou vícios do consentimento.

CÂNON 1095, 3º

Tradução de Jesus Hortal

São incapazes de contrair matrimônio:

3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas da natureza psíquica;

Tradução Pessoal

São incapazes de contrair matrimônio:

3º aqueles não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquicas

Tradução

Son incapaces de contraer matrimonio:

3º quienes no pueden asumir las obligaciones esenciales del matrimonio por causas de natureza psíquica.

Texto original

Sunt incapaces matrimonii contrahendi:

3º qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent.

 

"Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio" eis o título dado pelo comentário do Código da BAC. É bom salientar que tal edição nos fornece uma rica citação de sentenças da Rota Romana no rodapé deste cânone, em especial, e separando as alienas 1º, 2 º e 3º com as determinadas sentenças rotais. Com razão, se diz que se tem neste suposto a incapacidade ou ao menos a impossibilidade moral de prestar o objeto do matrimônio, ou seja:

a) É de direito natural que ninguém pode assumir uma obrigação para a qual está impossibilitado: como vender aquilo que não é seu.

b) Neste caso a impossibilidade é de natureza psíquica ou emocional: instabilidade doentia que prejudique gravemente a fidelidade e educação dos filhos; irregularidades sexuais (homossexualidade, lesbianismo, satiríase, etc.), perturbações patológicas como sadismo, masoquismo, etc.

O comentário da EUNSA, feito pelo Dr. Pedro-Juan Viladrich, assim sintetiza: "O Legislador acolhe, como incapacidade consensual e causa de nulidade, uma série complexa de anomalias psíquicas que afetam a estrutura pessoal do sujeito ... é preciso salientar que as obrigações essenciais exigem ser mútuas, permanentes, contínuas, exclusivas e irrenunciáveis.

Aplicar-se das regras aos fatos concretos não é algo  fácil. É mister determinar-se quais sejam os direitos e deveres essenciais do matrimônio, identificar a presença de defeito grave no momento da celebração do casamento. Para maior precisão nestes casos requer-se, por lei, a intervenção de um perito que ajude a identificar as raízes da doença e o grau de gravidade. Enfim, trata-se do prolongamento do motivo do cânon 1095,2º, considerado no 3º, sobre a incapacidade de assumir os encargos essenciais do matrimônio devido a certas doenças psíquicas.

CONCLUSÃO

 

A medicina legal no âmbito canônico trata da importância e da necessidade  desta ciência e das demais no Ordenamento Jurídico Canônico, principalmente quando se trata de pontos de referências psicopatológicas, seja nos processos canônicos como em outros atos jurídicos. É um verdadeiro auxílio para os juízes, patronos e para a Defensoria e Promotoria.

Não podemos nos esquecer que há uma verdadeira influência do Cristianismo na nova estrutura da Ciência Penal, desenvolvendo as ciências auxiliares como medicina legal e psicologia jurídica. A dignidade da pessoa humana é questão relevante para a aplicação da pena, portanto o seu fundamento filosófico e teológico é o da eminente dignidade da pessoa humana criada à imagem de Deus. O mesmo é cuidar das pessoas que não tem capacidade legal de responder, principalmente quando sofrem de algum tipo de amentia e isto nos estados de vida matrimonial ou sacerdotal. A Legislação Canônica apenas acena para uma realidade que existe e que  deve-se procurar respostas claras e objetivas.  Para isso, as ciências, entre elas, as psicológicas, serão um grande apoio.

Ambroise Paré afirma que a Medicina Legal "é a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais". Já  Flamínio Fávero diz que a Medicina Legal consiste na   " aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem". Deveras, no âmbito Canônico, é um conjunto de conhecimento médicos e para-médicos, que visam a servir ao Direito, auxiliando numa verdadeira interpretação dos fatos e das realidades das pessoas, a fim de que os  juízes tenham uma certeza moral e executem, segundo os dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada.  Enfim, a Medicina Legal é a especialidade que, utilizando os conhecimentos técnico-científicos de todas as ciências que subsidiam a Medicina, presta esclarecimentos para a atuação da Justiça e do Direito. A sua prática se dá através da Perícia Médica.

BIBLIOGRAFIA

Fontes:

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Codigo de Derecho Canónico - 1983, Edição Bilíngüe comentada, BAC, 1986.

Codigo de Derecho Canónico - 1983,5ªed., Edição Bilíngüe comentada, EUNSA, 1995.

Hortal, Jesus. Código de Direito Canônico. Notas, Comentários e Índices Analítico. 5ªed., Loyola, São Paulo, 1994.

§ 2: c. 1086 § 2 do CIC/17; SRR Decisio Coram Anné, 8 nov. 1963 (SRRD 55 [1953] 764); SRR Decisio Coram Lefebvre, 19 feb. 1965 (SRRD 57 [1965] 176).

Conexos: cc. 97, § 2, 98, § 2; 1478; 1550, § 1; 1364; 1398;  1055-1057; 1095; 1099; 1100; 1104;1107

 

Jurisprudência Rotal:

Stankiewicz, A. De iurisprudentia recentiore circas simulationem totalem et partialem (cc. 1101, § 2 CIC; 824, § 2 CCEO) in Monitor Ecclesiasticus, vol. CXXII (1997), pp. 189-234; pp. 425-512.

Instituto Martín De Azpilcueta. (coord. A. Marzoa et alii). Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. 9ª ed., Vol. III., Pamplona, Ediciones Universidad de Navarra, S.A. [EUNSA], 1996.

 

Dicionário:

Chiappetta, Luigi. Dizionario del Nuovo Codice di Diritto Canonico. Ed. Dehonianne, Napoli, 1986.

Corral Salvador, C. & Urtega Embil, J.. Dicionário de Direito Canônico. Loyola, São Paulo, 1993.

Obras:

Aa.Vv. Manual del Derecho Canónico. Pamplona, Ediciones Universidad de Navarra, S.A. [EUNSA], 1991.

Aa.Vv. La simulazione nel matrimonio.Roma, Bulzoni editore, 1977.

Aznar Gil, Federeico R.. El Nuevo Derecho Matrimonial Canónico. Estudios 80, 2ª ed., Publicaciones Universidad Pontificia Salamanca, Salamanca, 1985.

Bersini, Francesco. Il nuovo diritto canonico matrimoniale: Commento giuridico-teologico-pastoral. Editrice Elle Di Ci, Torino, 1983.

Capparelli, Júlio César. Manual sobre o matrimônio no Direito Canônico. São Paulo, Paulinas, 1999.

Hortal, Jesus. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial: Adaptadas ao Código de Direito Canônico de 1983. 5ªed., Loyola, São Paulo, 2002.

Martin, Luis Gutierrez. Voluntad y Declaracion en el Matrimónio. Estudios 136, Publicaciones Universidad Pontificia Salamanca-Caja Salamanca, Salamanca, 1990.

Reina, Victor. El consentimento matrimonial. Suas anomalias y vícios como causas de nulidad. Barcelone, s/e, 1974.

Viladrich, Pedro-Juan. O consentimento Matrimonial. Gráficas de Barbosa & Xavier, Braga, 1997.


Cf. Dadeus Grings A ortopráxis da Igreja: O direito Canônico a serviço da pastoral. Santuário, Aparecida. 1986. p. 17.

Cf. Dadeus Grings. op. cit., pp 21-25.

Cf. José Geraldo Caiuby Crescenti. Instrução e julgamento de processos: Anotações de prática processual Canônica. Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p.76.

Cf. Instituto Martín De Azpilcueta. (coord. A. Marzoa et alii). Comentario exegético al Código de Derecho Canónico., p. 728. O comentário aqui feito é o mesmo que faz do Código publicado pela EUNSA, ou seja, o Dr. Amadeo de Fuenmayor, catedrático de Direito Canônico, professor Extraordinário de Direito Civil e Direito Eclesiástico do Estado da Faculdade de Direito e Direito Canônico da Universidade de Navarra.

Cf. Codigo de Derecho Canónico - 1983, Edição Bilíngüe comentada, BAC, 1986, p. 62.

Cf. Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 112.

Itálico  nosso.

Jesus Hortal. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial: Adaptadas ao Código de Direito Canônico de 1983. 5ªed., Loyola, São Paulo, 2002, p. 110.

Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p.112.

Codigo de Derecho Canónico,[BAC], p.62.

"A mim me agrada, pois a ‘incapacidade jurídica' no caso não está apenas ligada à idade, e pode ocorrer em qualquer idade." (COMMUNICATIONES Vol. XII (1980), pp. 104-105).

Jesus Hortal. Código de Direito Canônico. Notas, Comentários e Índices Analítico., p. 457.

Instituto Martín De Azpilcueta. (coord. A. Marzoa et alii). Comentario exegético al Código de Derecho Canónico., p. 977.

Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 664.

Codigo de Derecho Canónico ,[BAC], p. 536.

Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 618.

Jesus Hortal. Código de Direito Canônico. Notas, Comentários e Índices Analítico., p. 947.

Instituto Martín De Azpilcueta. (coord. A. Marzoa et alii). Comentario exegético al Código de Derecho Canónico., p. 1211.

Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 664.

Cf. Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 654.

Jesus Hortal. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial: Adaptadas ao Código de Direito Canônico de 1983, p. 15.

Cf. C. Corral Salvador & J. Urtega Embil. Dicionário de Direito Canônico. Loyola, São Paulo, 1993, p. 386, Col A.

Jesus Hortal. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial: Adaptadas ao Código de Direito Canônico de 1983, p. 109.

Cf. Cânon 97, § 2.

Cf. Jesus Hortal. O que Deus uniu: lições de Direito Matrimonial: Adaptadas ao Código de Direito Canônico de 1983, pp. 110-111.

Jesus Hortal. Código de Direito Canônico. Notas, Comentários e Índices Analítico., p. 497.

Instituto Martín De Azpilcueta. (coord. A. Marzoa et alii). Comentario exegético al Código de Derecho Canónico., p. 1211.

Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], p. 664.

Codigo de Derecho Canónico,[BAC], p. 573. Vale ressaltar que o Código da EUNSA usa o título "Impossibilidade de assumir as obrigações do matrimônio por causa de natureza psíquica".

Tal alínea tem sua origem na jurisprudência da Rota Romana, que no período de preparação do Codex atual, foi prestando especial atenção a determinados casos em que sujeitos que contrai matrimônio, não pode assumir os encargos matrimonias por alguma causa da ordem psíquica que o impossibilita para tal. Aplicando o ditado de que ad impossibilia Nemo tenetur, chegou-s à conclusão de que não podiam prestar um consentimento válido. Durante a elaboração do Codex foi colocado que só no caso de que um dos nubentes estivesse afetado por uma anomali psicossexual é que se poderia falar de verdadeira incapacidade. Cf. tb Coram De Lanversin, 8.2.1984, RRDec., vol. LXXVI [1984] pp. 91-92, n. 19.

Cf. Comentário do Codigo de Derecho Canónico, [BAC], p. 573, Col. B.

Cf. Codigo de Derecho Canónico,[EUNSA], pp. 657-658.

Foi um cirurgião francês. Introduziu várias inovações na prática médica, (1510-1590)

Flamínio Fávero (1895-1982) foi um médico brasileiro. Nasceu em 26 de outubro de 1895, tendo falecido no ano de 1982. Formado pela primeira turma (1913-1919) da recém criada Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, a qual posteriormente viria a constituir uma das unidades fundadoras da Universidade de São Paulo, foi discípulo do Prof. Oscar Freire de Carvalho, catedrático de Medicina Legal. Logo após sua formatura, a convite do Prof. Oscar Freire, tornou-se assistente da cátedra. Com o falecimento precoce do mestre da medicina legal, foi concursado para a cátedra em 1923, desenvolvendo até sua aposentadoria, profícua atividade acadêmica em medicina legal, ética médica e medicina do trabalho. Foi diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Foi professor de Medicina Legal da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo.