O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos [1]

Introdução

A Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 28 de junho de 1988, com a qual o Sumo Pontífice João Paulo II houve por bem continuar a delicada obra de reestruturação da Cúria Romana, contém na introdução alguns textos significativos para nós. Dentre eles citamos o seguinte: « [...] o Concílio afirma com estas palavras: "No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja Universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e em serviço dos sagrados pastores" (Christus Dominus, 9). [...] De tudo isto resulta claramente que a característica principal de todos e de cada um dos Dicastério s da Cúria Romana é a ministerial, como afirmam as palavras já citadas do Decreto Christus Dominus, e sobretudo a expressão: "O Romano Pontífice serve-se dos Dicastério s da Cúria Romana" (ibid.). Indica-se assim, de um modo evidente, a índole instrumental da Cúria, descrita num certo sentido como um instrumento nas mãos do Papa, de maneira que ela não tem autoridade alguma nem poder algum além dos que recebe do Supremo Pastor » (Pastor Bonus, Introdução, n. 7).

1. Partindo da autorizada indicação do texto apenas citado, podemos nos deixar guiar por um pressuposto teorético-prático absolutamente claro e seguro: a Cúria Romana existe para ajudar o Romano Pontífice a cumprir de modo otimizado as suas multíplices atividades ao serviço da Igreja Universal; a Cúria Romana não é autônoma, não tem atividades próprias, mas é relativa ao Papa, tem as atividades do Papa, ajuda o Papa a levá-las a cabo.

A partir desse pressuposto se colhe ao mesmo tempo e muito logicamente a estruturação de fundo da Cúria Romana: efetivamente o Romano Pontífice desenvolve muitas atividades ao serviço da Igreja Universal e a Cúria Romana ajuda o Papa a desempenhá-las de modo otimizado; se agora identificamos e elencamos essas atividades do Papa e confiamos cada uma delas a vários sujeitos ou estruturas, temos imediata e logicamente uma série de organismos de Cúria, cada um dos quais tem a titularidade de uma das atividades do Papa, para desempenhá-la em auxílio ao Papa. Nascem assim as Congregações, os Conselhos Pontifícios, os Tribunais, os Ofícios e outros Organismos.

Cada Dicastério tem uma competência e esta competência consiste precisamente numa atividade do Papa (às vezes uma principal e Outras secundárias ou acessórias) a desempenhar em ajuda ao Papa.

Assim, apenas para exemplificar e reafirmar o conceito, a Congregação para a Doutrina da Fé vigia, em ajuda ao Papa, sobre a correção da fé católica, atividade esta evidentemente própria do Pastor supremo; ou o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos se esforça, em auxílio ao Papa, para que se alcance a plena reunião entre as Igrejas, outra obra do Pastor Supremo, e assim por diante.

2. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que competências tem, que atividades desenvolve em ajuda ao Romano Pontífice?

As competências e as atividades do Pontifício Conselho estão indicadas na Constituição Apostólica Pastor Bonus, artt. 155-158.

Contudo, temos de sublinhar que no período de quase vinte anos transcorrido após a Pastor Bonus, o Pontifício Conselho desenvolveu uma praxe multíplice e isto levou, de um lado, a precisar as sobreditas competências e, de outro, a identificar algumas novas.

A este propósito pode resultar muito instrutivo elencar as mudanças que se verificaram na denominação do Dicastério: e, com efeito, o Pontifício Conselho denominava-se inicialmente (1984) Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, em um segundo momento (1988) passou a se chamar Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos e atualmente (2000), de modo mais genérico, Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas mudanças de denominação podem resultar - como dizíamos - muito instrutivas, porque revelam uma progressiva mudança nas competências e nas atividades do Dicastério. E isto como conseqüência das variações surgidas no ordenamento canônico e do rápido desabrochar de novas exigências.

3. Como podemos hoje expressar de modo satisfatório as competências e as atividades do Pontifício Conselho? Tendo e, conta a compreensão adquirida e seguindo o princípio hermenêutico da ajuda da Cúria ao Papa, podemos partir das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja, para melhor definir também as competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

Parece, pois, que se possam indicar os seguintes capítulos de atividades do Romano Pontífice em relação ao direito da Igreja: I) atividade de legislação; II) atividade de vigilância; III) atividade de interpretação; IV) atividade de promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa no cumprimento otimizado de tais atividades.

I

Ajuda ao Papa na atividade de legislação

Um primo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de legislação. E esta atividade é para o Papa uma das tarefas mais importantes e também das mais relevantes do ponto de vista pastoral.

A atividade de legislação se exerce normalmente em dois casos: no caso da "lacuna iuris" e no da obsolescência da norma. No caso da "lacuna iuris", é preciso que a carência normativa seja solicitamente preenchida e daí decorre a necessidade de estatuir uma norma nova. No caso de obsolescência da norma, em que tal norma tenha se tornado nociva ou simplesmente inútil, é preciso que a situação negativa seja rapidamente resolvida e portanto torna-se necessário modificar a norma, corrigindo-a ou substituindo-a.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos ajuda o Papa nos casos supramencionados com dois serviços: a) a monitoração constante das normas canônicas com a identificação de situações de lacuna ou de obsolescência, a comunicação destas lacunas ao Papa, com a conseqüente proposta de estatuição ou de modificações; b) a redação e a apresentação de um texto ao Papa.

 

1. Monitoração das normas com identificação de carências, a assinalação ao Papa e a proposta de intervenções

Esta competência não está contida na Pastor Bonus, mas foi confiada ao Pontifício Conselho pelo Secretário de Estado. Mas de fato, esta sempre esteve presente na atividade do Dicastério, que compôs o Código.

1.1. O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos deve atuar uma monitoração constante das normas canônicas, em toda a sua extensão.

Esta monitoração contínua e geral tem evidentemente o fim de verificar se a normativa canônica é homogênea, completa e atualizada.

Fica bem evidente que tal exame pode ser atuado com eficácia pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, enquanto organismo competente e unitário.

Decorre, pois, com clareza a importância, ou melhor, a necessidade do serviço descrito supra.

1.2. O exame constante das normas permite ao Pontifício Conselho identificar "lacunae iuris" ou obsolescências da norma. Nestes casos o Dicastério providenciará que se faça um cuidadoso estudo dos casos individuados e que necessitam de intervenção.

 

1.3. Individuado e oportunamente precisado o ponto que precisa de intervenção, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos notifica ao Papa o caso em questão juntamente com a necessidade de intervir para preencher a carência ou para resolver a obsolescência da norma em questão.

 

2. Redação de um texto e apresentação ao Papa

Caso o Papa se declare favorável a uma integração normativa ou uma renovação da mesma, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos redige um texto normativo e o apresenta ao Papa, Legislador supremo.

2.1. Para evitar qualquer equívoco, podemos súbito salientar que quando o Pontifício Conselho redige um texto normativo não estatui norma alguma, mas prepara somente um esquema. O Pontifício Conselho não é legislador. Unicamente o Papa é legislador. Precisamente por este motivo o Pontifício Conselho se limita a preparar um esquema e a apresentá-lo Papa. O Papa então decide se acolher ou não o esquema normativo proposto.

2.2. Esclarecido este ponto, devemos ao mesmo tempo reconhecer que a atividade de redação de um texto normativo por parte do Pontifício Conselho oferece um resultado particularmente qualificado. E isto pela óbvia razão da competência científica e técnica, institucionalmente específica do Dicastério in questão e não necessariamente própria de outros organismos da Cúria.

2.3. Na redação de um texto normativo o Dicastério para os Textos Legislativos não procede de modo independente, mas entra utilmente em contacto com o Dicastério competente na matéria determinada, objeto da norma em fase de redação. Isto permite individuar melhor as necessidades a tomar em consideração e a traduzir no texto normativo.

2.4. Apraz-nos recordar e sublinhar, precisamente no XXVº aniversário da promulgação e da entrada em vigor do Código de Direito Canônico, que esta obra, fruto de longos anos de trabalho técnico-legislativo, nasceu da Pontifícia Comissão para a Revisão do Código de Direito Canônico, organismo que se transformou, em 1988, no atual Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

II

Ajuda ao Papa na atividade de vigilância e, portanto, de garantia da corretta aplicação do direito eclesial

Um segundo, grande capítulo das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é a atividade de vigilância e, portanto, de garantia da correta aplicação do mesmo direito[2].

A atividade de vigilância e de conseqüente garantia se exerce normalmente em dois âmbitos: um mais específico da atividade de produção normativa dos Dicastérios da Cúria ou dos episcopados e outro mais amplo da praxe concreta dos Pastores e dos fiéis.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a própria ajuda nos mencionados âmbitos com quatro serviços: a) exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria; b) exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais; c) eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos vários legiladores inferiores à Autoridade suprema; d) individuação e notificação da Autoridade competente de eventuais casos de não aplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.

 

1. Exame dos textos normativos produzidos pelos Dicastérios da Cúria

Cada Dicastério da Cúria Romana pode desempenhar a função de monitorar as normas canônicas e de propor integrações ou modificações no âmbito da própria competência. E, com efeito, cada Dicastério tem competência em uma matéria determinada e portanto conhece direta e profundamente tal matéria. Por isso pode identificar com maior facilidade eventuais "lacunae iuris" ou obsolescências da norma na matéria particular de sua específica competência. E, pelo mesmo motivo, tem maior capacidade de delinear soluções idôneas.

Daí decorre que a redação de um texto normativo pode ser feita por um outro Dicastério da Cúria Romana, se se tratar de matéria que seja de sua pertinência.

Mesmo no sobredito caso, deve porém intervir a assistência jurídica do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Isto é previsto pela Pastor Bonus e pelo Regulamento Geral da Cúria Romana. A Pastor Bonus assim reza: "Hoc Consilium ceteris Romanis Dicasteriis præsto est ad illa iuvanda eo proposito ut decreta generalia exsecutoria et instructiones ab iisdem edendæ iuris vigentis præscriptis congruant et recta forma iuridica exarentur"[3] (art. 156). No mesmo sentido o Regulamento Geral da Cúria Romana, que assim estabelece: "I documenti dei Dicasteri destinati alla pubblicazione... se hanno natura di decreti generali esecutivi o di istruzioni, devono essere inviati, per un esame circa la loro congruenza legislativa con il diritto vigente e la loro corretta forma giuridica, al Pontificio o Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi" [4] (art. 131, § 5).

Para compreender corretamente os textos citados é necessário proceder per etapas.

1.1. Na redação das normas dos Dicastérios da Cúria devem distinguir-se e manter-se distintos, três elementos: a) o objeto da norma; b) a correção doutrinal; c) a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. O objeto da norma é escolhido pelo Dicastério que propõe a norma mesma; a correção doutrinal é controlada e certificada pela Congregação para a Doutrina da Fé; a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica são garantidas pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

A congruência com o direito vigente significa que o texto em exame não contrasta com tal direito e se insere no conjunto de modo harmônico. A correta forma jurídica significa que o texto em exame se expressa em fórmulas juridicamente exatas e ao mesmo tempo facilmente inteligíveis.

 

1.2. Posta esta premissa, parece que a atividade do Pontifício Conselho de dar assistência aos Dicastérios da Cúria na redação dos textos normativos, possa dar-se de três modos:

a) um Dicastério da Cúria Romana predispõe um texto normativo e o submete ao exame do Pontifício Conselho

b) um Dicastério da Cúria Romana pede ao Pontifício Conselho predispor um texto normativo

c) um Dicastério da Cúria Romana e o Pontifício Conselho procedem de modo conjunto para chegar à redação de um texto normativo.

Na hipótese a) o Pontifício Conselho julga não o objeto da norma, não a correção doutrinal, mas os dois requisitos indicados pouco antes: a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica.

Na hipótese b) o Pontifício Conselho recebe do Dicastério interessado o objeto a tratar e cuida da redação do texto normativo.

Na hipótese c) o Dicastério interessado e o Pontifício Conselho formam uma comis­são mista e procedem assim conjuntamente. A Comissão mista pode ter sede e desenvolver os trabalhos num ou noutro Dicastério.

As três preditas hipóteses são todas legítimas. No entanto há motivos que aconselham a evitar a primeira hipótese e, portanto, a considerar oportuno que se contate desde o início o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para proceder num trabalho conjunto.

 

1.3. Revela-se fácil formular a "ratio" da competência em questão: pressupondo que os documentos normativos devam ser redigidos em congruência com o direito vigente e na correta forma jurídica, decorre de modo bem evidente que o próprio autor dos documentos tem o dever, e o interesse, de consultar o sujeito competente para lhe assegurar este dúplice requisito.

Por esta razão, é espontâneo perguntar por que a Pastor Bonus (art. 156) e o Regulamento Geral da Cúria Romana (art. 131, § 5) mencionam tão-somente "os decretos gerais executivos e as instruções" e sem qualquer referência a outros textos normativos, dentre os quais, sobretudo as leis, como por exemplo, as "Normae speciales". Pode-se obter uma provável resposta considerando que a Pastor Bonus e o Regulamento Geral se referem espontaneamente apenas aos textos que os Dicastérios da Cúria Romana costumam produzir na maioria dos casos as mais das vezes: neste caso os citam a título exemplificativo, sem por isso excluir outros tipos.

E, com efeito, se porventura um Dicastério viesse a produzir um documento diferente dos anteriormente citados, ficaria igualmente obrigado a submeter tal texto ao exame prévio por parte do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. E isto pelo motivo - que se pode facilmente intuir - de que também neste caso subsistiria a "ratio" da mencionada obrigação e que, portanto, ficam garantidas a congruência com o direito vigente e a correta forma jurídica. Por isso, se se tratasse, como no caso das "Normae speciales", de textos normativos de natureza legislativa e, portanto, de nível superior aos de natureza executiva, a necessidade de garantir a congruência e a correção de que falamos antes subsistiria com maior intensidade e a obrigação de submeter a um exame prévio teria conseqüentemente uma força vinculante maior.

Se é plausível o que se disse, podemos então acrescentar razoavelmente que o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos está à disposição do Papa precisamente para oferecer-lhe uma assistência sobre os dois elementos repetidamente evocados, no momento em que ele queria redigir um texto normativo e julgue útil pedir ao Dicastério uma assistência jurídica.

 

2. Exame dos decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais

Competência prevista pela Pastor Bonus, que così recita: "Eidem insuper subicienda sunt a Dicasterio competenti pro recognitione decreta generalia Episcoporum cœtuum ut examinentur ratione habita iuridica"[5] (art. 157).

2.1. O texto fala dos decretos gerais das Conferências episcopais, ou seja, dos decretos gerais previstos pelo cân. 455, especificamente para o caso das Conferências episcopais.

Dentre os supramencionados decretos gerais assumem uma particular importância os estatutos das Conferências episcopais.

Estes decretos gerais são submetidos ao exame do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos pelo Dicastério competente para a concessão da "recognitio" prescrita pelo cân. 455, § 2 (Congregação para os Bispos, para as Igrejas Orientais, para a Evangelização dos Povos), Dicastério este que pede o parecer prévio do Pontifício Conselho a fim de conceder a "recognitio".

 

2.2. O que examina o Pontifício Conselho nos decretos gerais que os são submetidos? O artigo em questão diz somente: "decreta generalia... examinentur ratão habita iuridica". Expressão de todo vaga. Porém, deve-se considerar fundadamente que o Pontifício Conselho é chamado a examinar o texto e a expressar um juízo sobre a congruência com o direito vigente e sobre a correta forma jurídica. Assim julgamos poder afirmar, confrontando por analogia o art. 157 com o art. 156: "iuris vigentis praescriptis congruant" e "recta forma iuridica exarentur".

 

2.3. A "ratio" do pedido ao Pontifício Conselho que dê um parecer prévio mostra-se clara em si, e é dúplice: por um lado, a necessidade que os decretos gerais produzidos pelas Conferências episcopais tenham os conhecidos requisitos da congruidade com o direito vigente e da correta forma jurídica e, por outro, o recurso ao sujeito institucionalmente competente para assegurar a presença no texto do citado dúplice requisito.

Lembremos que os decretos gerais "são propriamente leis" (cân. 29-30). Eis porque os decretos gerais, a que se refere o citado cân. 455, são para uma Conferência episcopal o tipo de norma mais ponderosa. Daqui se compreende que se peça a "recognitio" à Santa Sé a importância do parecer prévio do Dicastério para os Textos Legislativos.

Podemos ainda notar que a competência para examinar e julgar a atuação dos legisladores inferiores faz parte do exercício do primado do Papa, que se estende - como bem sabemos - a todas e a cada uma das Igrejas particulares.

 

3. Eventual exame das leis particulares e dos decretos gerais emitidos pelos vários legisladores inferiores à Autoridade suprema

Também a sobredita competência está contida explicitamente na Pastor Bonus, que assim determina: "Iis quorum interest postulantibus, decernit utrum leges particulares et generalia decreta, a legislatoribus infra supremam auctoritatem lata, universalibus Ecclesiæ legibus consentanea sint necne"[6] (art. 158).

 

3.1. O texto fala das leis particulares (cf. cân. 7-22) e dos decretos gerais (cf. cân. 29-33) produzidos pelos vários os legisladores inferiores à Autoridade suprema, ou seja, pelso Bispos diocesanos (cf. cân. 391) bem como pelos Concílios particulares (cf. cân. 445).

Estes textos são submetidos ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos por iniciativa daqueles que têm interesse em obter um exame e um conseqüente juízo.

 

3.2. O Pontifício Conselho julga ("decernit") se as normas em questão são conformes ("consentanea") às leis universais da Igreja ("universalibus Ecclesiae legibus"). Em Outras palavras, julga se as normas em questão têm o requisito da congruência com o direito vigente. Efetivamente, não parece haver dúvida de que as expressões usadas "consentanea" e "universalibus Ecclesiae legibus" usadas no art. 158 sejam equivalente a "congruant" e "iuris vigentis praescriptis" usadas no art. 156. Aqui porém nada se diz a respeito da "recta forma iuridica".

 

3.3. A "ratio" desta disposição parece bem semelhante àquela exposta no número anterior.

 

4. Individuação e assinalação à Autoridade competente de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de praxe contrária às mesmas normas.

A competência aqui delineada não está explicitamente contida na Pastor Bonus; no entanto resulta contida ao menos implicitamente na atividade acima ilustrada de examinar se os textos normativos emitidos pelos vários legisladores à Suprema Autoridade sejam ou não côngruas com o direito Eclesial.

La supramencionada capacidade de juízo pode, com efeito, oportunamente reconhecer-se ao Pontifício Conselho também no caso em que, mesmo fora do exame de textos normativos, constasse na praxe uma não conformidade com o direito eclesial, no dúplice senso de desaplicação das normas vigentes o de praxe contrária às mesmas normas.

Nesse caso o Pontifício Conselho estaria habilitado a assinalar à Autoridade competente a supramencionada desconformidade, a fim de que, quem tiver o dever possa intervir com eficácia.

Um caso particular de praxe contrária às normas vigentes ou, por Outras palavras, de não conformidade com o direito eclesial poderia ser o do uso impróprio, por parte da Autoridade, ou da interpretação errônea, por parte da doutrina, de uma certa norma.

Exemplo do primeiro caso poderia ser o - hoje não infreqüente - de se nomear um presbítero não como pároco, mas como administrador paroquial e de deixá-lo neste ofício por um longo tempo, mesmo por anos. O Bispo diocesano comportar-se-ia assim para manter no caso plena liberdade de remoção, mas isto seria contrário à identidade do administrador paroquial, que è, pelo contrário, é uma, una figura transitória.

III

Ajuda ao Papa na atividade de resposta aos pedidos de interpretação das normas canônicas

Um terceiro, grande âmbito das atividades do Romano Pontífice em relação ao direito eclesial é o que poderiamos define âmbito magisterial ou âmbito doutrinal.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos presta ao Papa a sua ajuda neste âmbito com dois tipos de serviços: a) a interpretação das normas; b) as intervenções explicativas de questões várias.

1. Interpretação das normas canônicas no âmbito da Igreja universal

Competência não apenas prevista pela Pastor Bonus, como também indicada como a primeira das competências do Dicastério. Eis o ditado legal:

"Consilii manus in legibus Ecclesiae interpretandis praesertim consistit"[7] (art. 154).

"Consilio competit Ecclesiae legum universalium interpretationem authenticam pontificia auctoritate firmatam proferre, auditis in rebus maioris momenti Dicasteriis, ad quae res ratão materiae pertinet"[8] (art. 155).

Parece-me que os dois artigos podem ser lidos conjuntamente e indiquem uma única competência do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, ou seja, a interpretação das normas canônicas.

 

1.1. É necessário desde logo precisar quais as normas que o Dicastério deve interpretar, o que podemos fazer com as duas seguintes anotações.

a) Embora a Pastor Bonus use o termo "legibus", não se trata somente das "leis" (cfr. cânn. 7 ss), mas também de Outras normas, de modo particular os "decretos gerais e as instruções" (cfr. cân. 29 ss) e ainda os "estatutos e os regulamentos" (cfr. cânn. 94 ss).

Por este motivo preferimos usar o vocábulo "normas", que compreende todas as normas elencadas em lugar do termo "leis", que é mais específico e, per isso mesmo, menos abrangente.

a) Trata-se ademais de normas emitidas pelo Legislador supremo ou pelos Organismos da Cúria Romana. Não se trata pois das normas promulgadas pelos legisladores inferiores.

Por isso escolhemos a expressão "no âmbito da Igreja universal".

 

1.2. O Pontifício Conselho interpreta as normas, isto é, indica o seu significado ou, no caso dos textos obscuros, esclarece o seu conteúdo.

A sobredita interpretação pode ser tanto autêntica como simples ou doutrinal.

a) A interpretação autêntica tem como autor o próprio Legislador supremo (cf. cân. 16, § 1), tem força de lei e deve ser promulgada (cf. cân. 16, § 2).

O iter necessário para uma interpretação autêntica pode ser visto como a sucessão de três momentos:

- o Pontifício Conselho formula una interpretação e a propõe ao Legislador supremo

- o Legislador a aprova e então a confirma com a sua autoridade

- o Pontifício Conselho promulga a interpretação.

Note-se que ao desempenhar a atividade de interpretação, o Pontifício Conselho deve ouvir nas matérias de particular importância os Dicastérios da Cúria Romana com competência na matéria que é objeto da interpretação.

Tal iter se deduz da leitura combinada de ambos os textos mencionados, isto é, do art. 155 e do cân. 16.

b) A interpretação simples ou doutrinal tem como autor o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, não tem valore de lei. No entanto goza de autoridade não somente por motivo e na medida das argumentações doutrinais aduzidas, mas também pelo motivo de que é o responso autorizado de um Dicastério da Cúria Romana, que constitui portanto "praxis Curiae" (cf. cân. 19).

 

1.3. Para cada Dicastério da Cúria Romana o Regulamento Geral prescreve: "Su proposta del Congresso, si trasmetteranno al Pontificio Consiglio per l'Interpretazione dei Testi Legislativi i dubbi che sorgessero, in diritto, sulla interpretazione delle leggi universali della Chiesa...."[9] (art. 120).

Com esta norma o Pontifício Conselho é constituído instância competente para resolver as dúvidas de direito que surgirem ao longo do iter para o tratamento e a definição dos problemas. Trata-se portanto de uma competência diferente da de revisão dos textos definitivos.

Em seguida a isto, o Pontifício Conselho fica à disposição dos Dicastérios para o cumprimento de quanto prescrito.

 

2. Intervenções explicativas de questões várias

É uma competência não explicitada na Pastor Bonus, mas que já faz entro na praxe do Dicastério.

O Pontifício Conselho para os Textos Legislativos é, às vezes, autor de "declarações" e "notas explicativas", que têm por fim explicitar melhor a lei, têm valor somente doutrinal e, no entanto, gozam de autoridade come se disse antes, em relação à interpretação simples ou doutrinal.

 

IV

Atividades de promoção do conhecimento e da pratica do direito canônico

O Pontifício Conselho entende desempenhar atividades de promoção do conhecimento e da prática do direito canônico, e isto a serviço quer do próprio Dicastério, quer dos estudiosos e dos que atuam no campo do direito canônico. Em relação a este campo, se propõe dois objetivos: 1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico; 2. Serviços vários aos canonistas.

1. Centro de documentação para o conhecimento global do direito canônico

O Pontifício Conselho se propõe de criar junto da sede do Dicastério um Centro de documentação o mais completo possível no que tange ao conhecimento do direito canônico em toda a sua extensão.

O Centro deverá, portanto, conter os dados referentes:

a) às normas canônicas:

- da Igreja universal e das Igrejas particulares

- da Igreja latina e das Igrejas Orientais "sui iuris"

- de eventuais normas in fieri

b) à doutrina canonística

 

O Centro, então, contém:

1) o Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho

2) o Arquivo dos documentos das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris

3) o Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso

4) a Biblioteca especializada: monografias e teses doutorais

5) a Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação

 

1.1. O Arquivo dos documentos da história das duas codificações (latina e oriental) e de outros textos normativos elaborados pelo Pontifício Conselho

Constitui uma riqueza do Pontifício Conselho porque contém documentos que não se podem encontrar alhures.

Trata-se dos arquivos históricos das várias Comissões Pontifícias competentes em direito canônico. E precisamente dos arquivos: da Pontificia Commissio ad Codicis Canones Authentice Interpretandos, da Commissio Cardinalicia pro studiis praeparatoriis Codificationis Orientalis, da Pontificia Commissio ad redigendum "Codicem Iuris Canonici Orientalis", da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Recognoscendo, da Pontificia Commissio Codici Iuris Canonici Orientalis Recognoscendo.

Além dos sobreditos documentos, estão presentes no arquivo os documentos referentes aos outros textos elaborados ao longo dos anos pelo Pontifício Conselho.

 

1.2. O arquivo das normas das Igrejas particulares: das Conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, de outros legisladores e das Igrejas Orientais sui iuris

Contém os documentos das normas produzidas pelas Conferências episcopais e normalmente publicados nos Periódicos oficiais das mesmas Conferências.

É compromisso do Dicastério completar a coletânea de documentos das Igrejas particulares, e portanto dos Periódicos oficiais, superando as atuais lacunas.

O Pontifício Conselho cuidará, outrossim, da catalogação dos documentos de acordo com um índice analítico que permitirá a rápida consulta.

Tudo será paulatinamente informatizado.

Trabalho imane, ainda que não impossível, seria a recolha dos documentos normativos produzidos em nível diocesano, de modo particular nos sínodos diocesanos ou pelo menos produzidos por outros legisladores particulares (concílios regionais ou provinciais).

Trata-se de conhecer a normativa canônica das Igrejas particulares (isto é, das Conferências episcopais e, se possível, dos Concílios particulares e de cada uma das dioceses) e de adquirir os documentos que contém a normativa.

Para este fim o Pontifício Conselho:

a) mantém contato através da Internet com as Conferências episcopais

-      para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicada num Boletim oficial

-      para conhecer a normativa progressivamente adotada e normalmente publicata num Periódico oficial

-      para requerer o envio do mesmo Periódico

 

b) aproveita a ocasião dos pedidos de parecer em vista da "recognitio" para solicitar ao Dicastério adrede competente que se comprometa a enviar ao Pontifício Conselho o documento definitivo, controlando que isto ocorra.

 

1.3. O Arquivo corrente ou dos dossiês do Dicastério, concluídos ou em curso.

 

1.4. A biblioteca especializada; monografias e teses de doutoramento.

 

É composta de duas partes: a) as monografias; b) as teses doutorais.

É especializada, porque quer limitar-se somente às publicações que tratem de direito canônico. Quer-se igualmente completar.

Trata-se de conhecer as publicações canonísticas (isto é, as monografias e também as teses doutorais) e de adquirir tais publicações.

Para tal fim o Pontifício Conselho:

a) mantém contato, também através da internet, com a editoria especializada e em particular:

- cuida da lista completa das case editoras interessantes o direito canônico, entra em contato com as editoras e segue com regularidade as publicações de novas monografias

- providencia à aquisição de todas as monografias;

 

b) contata as Faculdades ou os Institutos ou as Cátedras de direito canônico para conhecer as teses, de doutoramento ou de mestrado, que possam mostrar-se interessantes na medida em que possam indicar novas problemáticas e novos campos de investigação, e requer o envio de cópias das mesmas.

 

1.5. A Hemeroteca especializada: revistas e instrumentos de documentação

 

O Pontifício Conselho providencia todo o rol das revistas de direito canônico direito canônico ou que publicam freqüentemente estudos canonísticos, e se compromete a seguí-las com regularidade.

Cuida de adquirir todas as revistas que de algum modo se interessam pelo direito canônico através do intercâmbio com Communicationes.

 

2. Serviços vários aos canonistas

O Pontifício Conselho, ademais, se propõe oferecer aos canonistas vários serviços em ordem à promoção do conhecimento e da prática do direito canônico.

2.1. A fruibilidade dos documentos

O Pontifício Conselho oferece aos expertos o conhecimento dos documentos contidos no Arquivo da história das Codificações e no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, bem como do material bibliográfico presente na Biblioteca e na Hemeroteca.

a) Quanto aos documentos conteúdos no Arquivo histórico, ou seja, aqueles das várias Comissões Pontifícias acima enumeradas acima (cfr. IV, 1, 1.1.), o Pontifício Conselho os levou ao conhecimento antes de tudo através da publicação.

Cuidou da publicação dos documentos dos trabalhos para a preparação da codificação latina na Revista Communicationes a partir do primo numero, ou seja, do anno 1969. Iniciou a publicação dos documentos da codificação oriental na mesma.

Está providenciando outrossim à publicação dos documentos dos trabalhos de preparação da "Lex Ecclesiae Fundamentalis" (texto não promulgado).

b) Quanto aos documentos contidos no Arquivo das normas das Igrejas Particulares, o Pontifício Conselho favorecerá o acesso dos estudiosos à consulta direta dos documentos, usando também o índice analítico adrede predisposto, ou à consulta informática dos mesmos.

c) O Pontifício Conselho assume de bom grado o compromisso de oferecer aos expertos o acesso à Biblioteca e à Hemeroteca.

Compromete-se a redigir um índice analítico dos artigos contidos nas Revistas da Hemeroteca.

Pretende oferecer em particular uma coletânea, na medida do possível atualizada, de teses doutorais em direito canônico fornecidas por todas as Faculdades com as quais o Dicastério está em constante contato.

 

2.2. A revista Communicationes

a) A Revista Communicationes editada pelo Pontifício Conselho desde 1969 quer ser o segundo serviço específico para a promoção do direito eclesial e para a utilidade de estudiosos e operadores.

O fim da Revista não é tanto doutrinal, ou seja, de publicar estudos, quanto documentário, isto é, de dar a conhecer documentos de normativa canônica ou trabalhos de preparação da mesma normativa ou ainda atos da Autoridade, sobretudo em nível central.

A Revista é publicada duas vezes por ano.

b) Um serviço especial ao direito eclesial e aos expertos do setor, serviço que o Pontifício Conselho considera como próprio, é a publicação em Communicationes dos documentos que durante o semestre foram produzidos pelos vários Organismos da Cúria Romana, mesmo os documentos mais ínfimos. Tais documentos são hoje publicados de modo esparso nos vários órgãos de imprensa (AAS, L'Osservatore Romano, Boletins dos Dicastérios).

O serviço do Pontifício Conselho entende consistir precisamente na publicação reunida e na publicação completa dos textos em questão. Tais textos se encontrariam assim fácil e rapidamente, sem necessidade de consultar várias fontes.

 

2.3. Outras pubblicações

O Dicastério se propõe promover o conhecimento e sobretudo a aplicação do direito canônico com pubblicações de caráter divulgativo e que favoreçam a prática, sobretudo dos párocos e dos que trabalham nas Cúrias ou nos Tribunais.

Muito pedidos são os formulários, que permitam evitar erros de procedimento e dar unidade ao modo de proceder prático acerca dos atos administrativos.

 

2.4. Outras iniciativas para a promoção do conhecimento e da prática do direito canônico

É intenção do Pontifício Conselho convocar reuniões ou simpósios com finalidades não puramente doutrinais, mas eminentemente operativas, ou seja, com o intento de examinar a situação de certas partes do direito eclesial e de proporre então soluções práticas.

Igualmente se tem a intenção de ajudar na aplicação da normativa mediante vademecum e formulários.

 

2.5. Rapporti com as Conferências episcopais

O Pontifício Conselho cuida sobretudo dos seguintes pontos:

a) O encontro com os representantes das Conferências episcopais nas Visitas ad lìmina em que o Pontifício Conselho faz presentes as questões referentes ao direito canônico.

b) O completo cumprimento da produção das normas complementares ao Código.

c) Várias iniciativas de colaboração para a promoção do direito canônico.

V

I Consultores

 

Para levar a cabo as tarefas acima ilustradas, o Pontifício Conselho necessita da colaboração dos seus Consultores.

1. Os Consultores do Dicastério são os expertos em direito canônico, os estudiosos e os que atuam na área.

Para fins de utilidade prática, podemos distinguir entre os Consultores em sentido estrito (ou seja, aqueles que estão inscritos nos rol do Anuário Pontifício) e os Consultores em sentido lato (os expertos em geral, isto é, os expertos considerados na sua globalidade). Mesmo que os primeiros sejam Consultores por um título especial, todos os demais podem oferecer uma preciosa ajuda ao Pontifício Conselho.

2. A colaboração que o Dicastério pede aos seus Consultores consiste em ajudá-lo a levar a cabo as atividades amplamente ilustradas nas páginas anteriores. Portanto a atividade dos Consultores se desdobra nos seguintes serviços, que podemos indicar simplesmente repassando os passos do exposto nas páginas acima:

a) na atividade de legislação, os Consultores contribuirão:

-          na individuação ou a assinalação das "lacunae iuris" o das obsolescências das normas com propostas de intervenção

-          com a redação de esquemas normativos por parte do Pontifício Conselho

b) na atividade de vigilância e portanto de garantia da correta aplicação do direito eclesial, os Consultores contribuirão:

-          no exame dos documentos normativos submetidos à apreciação do Dicastério

-          na individuação ou assinalação de eventuais casos de desaplicação das normas vigentes ou de usos contrários às normas mesmas

c) na atividade de resposta aos pedidos de interpretação das normas canônicas, os Consultores oferecerão um contributo doutrinal de imediata evidência

d) enfim na promoção do conhecimento e da aplicação do direito canônico, serão igualmente uma ajuda insubstituível.

Considerando o exposto, os Consultores oferecem ao Pontifício Conselho dois gêneros de serviços: de conhecimento e de conselho. De conhecimento, isto é, disponibilização de dados referentes à normativa canônica ou à doutrina canonistica (de modo específico no setor em que é especializado ou de acordo a região em que reside); conselho, isto é, preparação de pareceres para o desempenho das várias atividades pertinentes ao Pontifício Conselho.

Os Consultores poderão prestar os serviços supra-indicados quer a título pessoal quer nas estruturas previstas, como por exemplo as Consultas.

 

3. O Pontifício Conselho propõe-se tornar ainda mais eficaz o serviço dos seus Consultores mediante duas estratégias.

Uma primeira é a de parcelar - por assim dizer - o conjunto do direito eclesial seguindo sobretudo o Código e logo atribuir a cada porção uno o mais Consultores especialistas naquela questão. Com esta estratégia, o Pontifício Conselho será ajudado com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de receber consultorias em questões particulares, poderá facilmente e portanto rapidamente individuar os expertos na questão determinada e consultá-los tempestivamente.

A segunda estratégia é a de ter Consultores - digamos - "territoriais", isto é canonistas que residem em várias regiões e, por isso, conhecem de modo direto as peculiaridades e as necessidades daquelas regiões. Com este sistema, o Pontifício Conselho será ajudado, também aqui, com particular eficácia. Quando, com efeito, terá necessidade de procurar dados ou de obter conselhos quanto a uma região específica, especialmente nos casos de exame de normas ou vigilância sobre a praxe de Igrejas particulares ou a obtenção de normas das Igrejas particulares, o Pontifício Conselho poderá com grande utilidade valer-se das informações o dos pareceres de um Consultor habitante naquela região.

 

4. O Pontifício Conselho propõe-se ter o conhecimento pessoal e direto dos expertos in direito canônico e logo de cultivar os contatos necessários.

Em vista do conhecimento pessoal e do óbvio pressuposto de que os expertos in direito canônico possam encontrar-se particularmente nas Faculdades de direito canônico ou nas Associações canonísticas, o Pontifício Conselho mantém rol dos canonistas pertencentes às Faculdades e às Associações.

Com o intuito de manter contatos diretos, o Pontifício Conselho, por um lado, favorece visitas ao Dicastério e, por outro, programa visitas nas várias sedes acadêmicas ou nos vários congressos canonísticos.

Com estes contatos o Pontifício Conselho se propõe principalmente apresentar-se aos expertos e favorecer as relações recíprocas. Em outras palavras, propõe-se dizer que, sendo o Pontifício Conselho a instituição central para servir o Papa e a Igreja no serviço ao direito eclesial como se especificou antes, o Pontifício Conselho tem necessidade da ajuda dos expertos e os expertos se sintam obrigados a dar a própria contribuição às atividades do Pontifício Conselho.

 

Conclusão

Apresentamos de modo analítico as múltiplas competências do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos. Estas atividades são todas, como tem sido lembrado, de ajuda ao Papa no exercício do seu ministério ao serviço à Igreja universal.

Podemos agora citar o que Benedetto XVI expressou em relação à identidade e à função do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, no discurso pronunciado dia 25 de janeiro de 2008 por ocasião das comemorações do XXV aniversário da promulgação do Código de Direito Canônico: "...il Pontificio Consiglio per i Testi Legislativi è chiamato ad essere di aiuto al Romano Pontefice, supremo Legislatore, no suo compito di principale promotore, garante e interprete del diritto nella Chiesa."[10] (cfr. L'Osservatore Romano, 26 giugno 2008, p. 5).



[1] Texto elaborado a partir do discurso do Cardeal Secretário de Estado de 25 de janeiro de 2008 (http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/card-bertone/2008/documents/rc_seg-st_20080125_pc-testi-legislativi_it.html).

[2] Interessante a disposição do Código a respeito dos Bispos Diocesanos: "Cân. 392: § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas. § 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens".

[3] "Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica".

[4] "Os documentos dos Dicastérios destinados à publicação... se têm natureza de decretos gerais executivos o de instruções, devem ser enviados ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para um exame acerca da sua congruência legislativa com o direito vigente e da sua correta forma jurídica".

[5] "Além disso, a ele devem ser submetidos, para a revisão da parte do Dicastério competente os decretos gerais dos organismos episcopais para que sejam examinados sob o aspecto jurídico".

[6] "A pedido dos interessa dos, ele decide se as leis particulares e os decretos gerais, emanado: por legisladores abaixo da suprema Autoridade, são conformes com a: leis universais da Igreja".

[7] "A função do Conselho consiste sobretudo na interpretação das leis da Igreja".

[8] "Compete ao Conselho propor a interpretação autêntica, confirmada pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada".

[9] "Sob proposta do Congresso se transmitirão ao Pontifício Conselho para os Textos Legislativos as dúvidas que surgirem, no direito, sobre interpretação das leis universais da Igreja..."

[10] No complexo contexto acima delineado, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos é chamado a servir de ajudar para o Pontífice Romano, supremo Legislador, na sua tarefa de principal promotor, responsável e intérprete do direito na Igreja.