PARÓQUIAS[1]‑ Segundo o Canon 515 § 2 é de exclusiva competência do Arcebispo (Bispo Diocesano)  erigir, suprimir ou mudar paróquias, ouvido o Conselho Presbiteral. Os encarregados de preparar a solução de casos concretos ouçam o Coordenador Setorial e os Párocos vizinhos[2]. Os leigos participam ativamente na vida e na ação da Igreja. Pondo à disposição sua competência, tornam mais eficaz a cura d'alma e a administração dos bens da Igreja. Habituem-se os leigos a trabalhar na paróquia intimamente unidos aos seus sacerdotes, cultivem constantemente o senso de diocese, de que a paróquia é como que a célula. (AA 10).



 

[1] Fonte: Cf. Kreutz, Ivo José. A paróquia: lugar privilegiado da pastoral da Igreja: comentário jurídico-pastoral ao Código 1983. Col. Igreja e Direito - 6, São Paulo, Loyola, 1989.

 

[2] É uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo Diocesano (Cân. 515 §1). Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete exclusivamente ao Bispo diocesano, o qual não erija, nem suprima paróquias, nem as modifique de modo notável, a não ser ouvido o conselho presbiterial. (Cân. 515, § 2). A paróquia legitimamente erigida tem ipso jure, personalidade jurídica (Cân. 515 § 3), mesmo que na organização civil sejam consideradas ora filiais, ora mera extensão da Diocese, unidade registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao Ministério da Fazenda.