Comissão Pastoral Episcopal para a Vida e Família

Assembléia Geral da CNBB – Itaici\SP

2 – 11.IV.2008

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PROJETO DE LEI N° 2747/2008

PARTO ANÔNIMO

Projeto de Lei N. 2747/2008 de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde (PT-RO), cria mecanismos para coibir o abandono materno. Segundo o autor o objetivo é garantir o sigilo da identidade da mãe diante de uma gravidez não planejada (“indesejada”) e que não quiser ou não puder assumir a responsabilidade do filho. Se aprovada, a lei permitirá que a mulher seja atendida gratuitamente no hospital, durante toda a gravidez, sem fornecer o seu nome ou seus dados verdadeiros, recebendo um nome fictício. A criança, 2 meses após o seu nascimento (8 semanas) será entrega à adoção (art. 9).

No art. 7o o projeto estabelece que

“A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história”.

Na

Bélgica o prazo para o consentimento de dar o filho em adoção é de 2 meses após o parto; na Grã Bretanha de 6 semanas; na Alemanha e na França de 2 meses. O Código de Família estabelece que “o consentimento da mãe não será dado até que ela tenha se recuperado suficientemente depois do parto”, a fim de que a mulher não esteja mais em estado puerperal.

Considerações Éticas

O assunto é bastante polêmico e, no Brasil, por se tratar de uma matéria recente é necessário que a comunidade participe dos debates para não se tomar decisão imatura e irresponsável.

O projeto prevê acompanhamento psicológico da mãe, mas não explicita para onde a mãe será encaminhada. Outras questões inevitáveis: Como garantir o anonimato à mãe que já fez o pré-natal e foi vista em gestação? Ou será que o autor do projeto não sabe que na gravidez aparecem sinais visíveis que não poderão permanecer no anonimato? Como permanecer no anonimato numa cidade pequena onde todos se conhecem? É preciso também considerar que muito provavelmente serão as mães de classe mais pobre econômica e culturalmente que se utilizarão deste “serviço”.

O art. 10o dá aos médicos, enfermeiros e hospital um “excesso” de poder para encaminhar a criança em adoção. Lê-se no referido artigo:

“As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos médicos e enfermeiros que acolheram a criança abandonada, bem como, do diretor do Hospital”.

Segundo o projeto de lei em discussão, a criança em questão não terá uma identidade até que seja adotada por uma família. A mãe ainda deve autorizar que o filho seja adotado, renunciando ao poder familiar, sem possibilidade de arrepender-se.

Desnecessário dizer que o parto anônimo violenta o direito da criança de conhecer sua identidade. É normal que uma pessoa queira saber de onde veio (sua origem).

O art. 11º diz que

“A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial ou em caso de doença genética do filho”.

É muito importante salientar que mesmo uma pessoa que foi adotada e que está recebendo carinho e é bem tratada quer saber de onde veio. Depois, seja qual for o tipo de abandono é sempre traumático e pode trazer graves conseqüências de caráter social, psicológico e emocional na pessoa que foi vítima dele. A meu ver este projeto aparece como uma desvalorização e negação da maternidade.

A regulamentação do parto anônimo não é a forma mais adequada e eficaz para proteger “os expostos”. Basta que se coloquem em prática as leis nacionais e as de caráter internacional reconhecidas no Brasil no que diz respeito aos direitos das mães e das crianças.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 10º, determina que

“Todos os hospitais e demais estabelecimento de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente”.

A chamada Lei “Maria da Penha” (L. 11.340/2006), cuja finalidade é atender a mulher, vitimada por qualquer tipo de lesões corporais, resultantes de violência doméstica, é imperativa no impor aos entes de direito público interno (União Federal, o Distrito Federal, os Estados-membros, e os Municipais) a criança e promoção de:

“II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar” (o grifo é nosso).

Ora, ao que parece em nada impede que estas casas-abrigos se dediquem, também, à acolhida de toda mulher que, grávida, abandonada pelo companheiro, família, círculo social, vitimada pela violência física sexual, ou que não queria ou não possa criar o filho.

Ao invés do pragmatismo insensível e destruidor, porque não a vivência da acolhida, da orientação, do carinho?

O País deveria dar mais atenção a projetos de lei de “políticas públicas” que ajudem os pais a cumprir sua missão de educadores; a criarem os seus filhos com dignidade; a oferecer uma formação sexual e escolar digna para as crianças. No discurso de inauguração da Conferência de Aparecida, o Papa Bento XVI defendeu o direito dos filhos em relação à presença dos pais, ou seja, eles têm o direito de contar com o pai e a mãe em casa para seu crescimento integral (DA 303).

Este projeto deve ser trabalhado nas bases com uma formação de consciência. O Brasil deve oferecer isto sim, condições sociais, econômicas e culturais para que as mães possam criar seus filhos. Também incentivar as mães a acolherem seus filhos como dom e não abandoná-los.

Pe. Luiz Antonio Bento

Assessor da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e Família


PROJETO DE LEI N° 2747/2008

(Do Sr. Eduardo Valverde)

Cria mecanismos para coibir o abandono materno e dispõe sobre o

instituto do parto anônimo e dá outras providências.

Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir o abandono materno de crianças recém nascidas, e instituí no Brasil o parto anônimo nos termos da presente lei.

Art. 2º Toda mulher, independente de classe, raça, etnia, idade e religião, será assegurado as condições para a realização do “ parto anônimo”

Parágrafo Único - Todas as unidades gestoras do Sistema Único de Saúde, obrigam-se a criar um programa especifico com a finalidade de garantir, em toda sua rede de serviços o acompanhamento e a realização do parto anônimo.

Art. 3º O Estado, através do sistema único de saúde, as instancias competentes do sistema educacional, promoverá condições e recursos informativos, educacionais para orientação as mulheres.

Art. 4º A rede do SUS garantira as mães, antes do nascimento, que comparecerem aos Hospitais declarando que não deseja a criança, contudo, quer realizar o pré-natal e o parto, sem ser identificada.

Art. 5º Os hospitais deverão criar estruturas físicas adequadas que permitam o acesso sigiloso da mãe ao hospital e o acolhimento da criança pelos médicos.

Art. 6º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.

Parágrafo Único – A instituição de saúde garantira a toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo acompanhamento psicológico.

Art. 7º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.

Art. 8° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 11º desta lei.

Art. 9º A criança só será levada à adoção após oito semanas da data em que chegou ao Hospital, período em que a mãe ou parentes biológicos poderão reivindicá-la.

Parágrafo único. Quando o parto ocorrer no Hospital, sob sigilo de identidade da mãe, a criança será levada à adoção após oito semanas de seu nascimento.

Art. 10º As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos médicos e enfermeiros que acolheram a criança abandonada, bem como, do diretor do Hospital.

Art. 11º A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial ou em caso de doença genética do filho.

Art. 12º A parturiente, em casos de parto anônimo, fica isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho.

Art. 13º Modifica-se ou derroga-se toda disposição que se oponha ao disposto na presente lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.