Existe uma nítida conexão do tratado teológico-jurídico sobre a Indulgência com aquele do Sacramento da Penitência, isso está fundado em dois pilares chaves: um histórico, pois sempre foram tratados conjuntamente e outro doutrinal, que se dá em razão da autoridade, pois ambos procedem do único poder das chaves e em razão do efeito, pois em neles são remidos (perdoados) os pecados, isto é, quanto à culpa no Sacramento da Penitência ou Reconciliação e quanto à pena temporal, na Indulgência.

O Código de Direito Canônico CIC trata - Das Indulgências - no Capítulo IV, do Título IV: Da Penitência, explicitamente nos cânones 992-997 fazendo uma referência a elas no cân. 306. O Título das Indulgências está contido na I Parte, Dos Sacramentos, que é uma das três Partes do Livro IV, Do múnus de santificar da Igreja. O Catecismo da Igreja Católica CCE trata das Indulgências nos nn. 1471-1479, inseridos na Segunda Parte, A Celebração do Mistério Cristão, na Segunda Seção, no Capítulo II, Os Sacramentos de Cura, no Artigo 4 n. X. Tal matéria, não foi legislada pelo Código de Cânones das Igrejas Orientais CCEO, mas isso não significa que os fiéis Orientais Católicos não possam ser sujeitos da Indulgência.

O CIC, diferentemente do Código de 1917, evitou fazer definições, mas em relação às Indulgências, diz, no cân. 992:

"É a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos".

Isso está, ipsis litteris contido no n. 1 das Normas da Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina do Papa Paulo VI, do dia 1º de janeiro de 1967. Onde está o fundamento teológico da prática e da doutrina das Indulgências fundado, principalmente, sobre as seguintes verdades de fé:

1ª É tarefa de cada fiel satisfazer à justiça divina pela perturbação da ordem universal produzida pelos próprios pecados, também quando esses foram remidos (perdoados);

2ª Existe um infinito e inesgotável tesouro na Igreja, que é constituído pelas expiações e pelos méritos de Jesus Cristo e pelos méritos e orações da Bem-Aventurada Virgem Santa Maria e de todos os Santos. A Igreja oferece esse tesouro espiritual a seus filhos, para que esses "em Cristo e por meio de Cristo" estejam unidos entre si mediante um maravilhoso vínculo, na sobrenatural unidade do Corpo Místico de Cristo "como numa única pessoa mística" (ID II, 5). Ora, entre os fiéis da Igreja segundo o dogma da comunhão dos santos, que professamos ao recitar o Credo, existe tal vínculo de caridade a ponto de formar quase uma única realidade;

3ª Por fim, existe na Igreja o poder das chaves, que Cristo Senhor conferiu, principalmente a São Pedro e aos seus sucessores, para que esses dispensem aos fiéis esses frutos da redenção, não somente no foro sacramental, mas também fora do sacramento. Em força desse poder, os Pastores do rebanho de Cristo estão persuadidos, através dos séculos, que podem aplicar, de modo parcial ou total a remissão das penas temporais, devidas pelos pecados, em determinadas condições. "essa remissão da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à falta foi chamada propriamente indulgência" (ID IV, 8).

O dom da Indulgência manifesta, de fato, a plenitude da misericórdia de Deus, que é expressa em primeiro lugar no sacramento da Penitência e da Reconciliação.

Tipos de Indulgência, vezes e condições em que se podem adquirir (cf. cân. 993; n. 18, § 1 do Manual das Indulgências, IV edição, de 16 de julho de 1999, publicado com o Decreto Iesu humani generis do Tribunal da Penitenciaria Apostólica):

Parcial é aquela que livra somente em parte da pena temporal devida pelos pecados cometidos, à quantidade vem medida em base a quanto, de pena temporal, o fiel expia, ao cumprir uma boa ação indulgenciada. Tal medida de remissão, entretanto, não é verificável com medidas humanas ou simplesmente qualificáveis; ela vem tomada como remissão pelas penas temporais que a autoridade eclesiástica determina mediante a Indulgência parcial que vem anexa a uma determinada obra. Pode ser adquirida mais vezes durante o mesmo dia, a única condição exigida, outrossim, é a de se cumprir a ação prescrita com o coração contrito;

Plenária é aquela que livra totalmente da pena temporal. Pode se adquirir apenas uma vez durante o dia, exceto em perigo de morte (18, § 2) com as seguintes condições:

Além da exclusão de qualquer ligação ao pecado, mesmo que venial, é necessário: executar a ação indulgenciada; confessar-se sacramentalmente, receber a comunhão eucarística (certamente é melhor recebê-la participando na Santa Missa: mas, para a Indulgência só é necessária a sagrada Comunhão) e orar na intenção do Sumo Pontífice (20, § 1). Com uma só confissão sacramental de pode adquirir mais de uma indulgência plenária, para as demais ações (comunhão eucarística, e oração nas intenções do Sumo Pontífice) é necessário efetuar as duas para quantas indulgências se quiser adquirir (20, § 2). 

É suficiente que esses ritos sagrados e orações se cumpram dentro de alguns dias (cerca de 20), antes ou depois do ato indulgenciado. A oração segundo a intenção do Papa é deixada à escolha do fiel, mas sugere-se um "Pai Nosso" e uma "Ave Maria".

Sujeito - qualquer fiel pode lucrar para si mesmo ou em sufrágio dos fiéis defuntos, Indulgências Parciais ou Plenária, uma só vez durante o dia, as últimas e várias vezes à primeira (cân. 994). Elas são sempre aplicáveis a si próprio ou às almas dos defuntos, mas não a outras pessoas vivas sobre a terra.

Nos números 5-10 do Manual das Indulgências (Enchiridion indulgentiarum - MI). está a indicação daquelas autoridades que podem conceder indulgências, além do Romano Pontífice, que o faz por meio da Penitenciaria Apostólica e também quais os tipos que essas autoridades podem conceder, normatizando assim o que assinala o cân. 995.

No cân 996 temos as condições para que o fiel possa ser um sujeito capaz de lucrar Indulgências: 1) deve ser batizado; 2) não ser excomungado; 3) encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas; 4) ter a intenção de lucrar especificadamente a Indulgência e 5) cumprir as boas obras estabelecidas no tempo e no devido modo, segundo as normas contidas no MI n. 17. No dia 14 de dezembro de 1985 foi emanado o Decreto Diversis ex loci da Penitenciaria Apostólica sobre a aquisição de indulgências por meios radio-televisivos, que embora não esteja citado na 4a edição do MI não temos conhecimento de que tenha sido, de fato, ab-rogado.

O cân. 997 assinala que quanto à concessão é ao uso delas devem ser observadas ainda as outras prescrições contidas em leis especiais da Igreja: essas leis de fato são o MI, que vem acompanhado de um Decreto; de uma Introdução ou Nota prévia (Normas sobre as indulgências); quatro concessões de caráter geral e Outras Concessões.

É oportuno anotar aqui a norma 6 do MI, segundo a qual, "Na Cúria Romana, tudo que compete à concessão e ao uso das indulgências e confiado, exclusivamente, à Penitenciaria Apostólica, salvo, todavia, o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de examinar se tais indulgências estão conformes com o dogma". Isso vem corroborar o que prevê a Constituição Apostólica Pastor Bonus em seus números 117 e 120. Existe um site próprio da Penitenciaria Apostólica: www.penitenzieria.va em língua italiana e inglesa.

No Ano Litúrgico temos a indicação de ao menos cinco Indulgências Plenárias anexas a celebrações, que possuem vigor perpétuo, são estas:

1. No II Domingo da Páscoa (Domingo da Divina Misericórdia) Concede-se a Indulgência plenária nas habituais condições ao fiel que nesse Domingo, em qualquer igreja ou oratório, com o espírito desapegado completamente da afeição a qualquer pecado, participe nas práticas de piedade em honra da Divina Misericórdia, ou pelo menos recite, na presença do Santíssimo Sacramento da Eucaristia, publicamente exposto ou guardado no Tabernáculo, o Pai-Nosso e o Credo, juntamente com uma invocação piedosa ao Senhor Jesus Misericordioso (por ex., "Ó Jesus Misericordioso, confio em Ti"). Decretada pelo Papa João Paulo II em 1999;

2. Na Solenidade dos Apóstolos São Pedro e São Paulo"... se o objeto de piedade (crucifixo, cruz, terço, escapulário, medalha) foi bento pelo Romano Pontífice ou por um Bispo, os fiéis que religiosamente o usam podem também obter a indulgência plenária no dia da festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, ajuntando, porém, a profissão de fé sob uma forma legitima" (MI 17);

3 e 4. No dia 2 de agosto, Indulgência da Porciúncula e na Festa do Titular da Igreja Paroquial: "... nas igrejas paroquiais pode-se ganhar a indulgência plenária em duas ocasiões por ano: na festa do titular e no dia 2 de agosto, dia da indulgência da "Porciúncula" ou noutro dia mais oportuno que o ordinário fixará. Todas as supramencionadas indulgências podem ganhar-se nos referidos dias ou, com o consentimento do ordinário, no domingo precedente ou no domingo seguinte" (MI 15);

4. No dia 2 de novembro (Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos) "Em todas as igrejas, oratórios públicos ou semi-públicos - para os que legitimamente usam desses últimos - pode-se ganhar a indulgência plenária de 2 de novembro, que só pode ser aplicada aos defuntos" (MI 15).

Hodiernamente, por tantos, incompreendido, o Romano Pontífice, gloriosamente reinante no quinto ano de seu Pontificado, tem sido alvo das críticas, agora nomeadamente por ter resgato a práxis das Indulgências especiais, em determinados eventos, tendo já concedido por dez vezes, desde que deu início ao seu ministério petrino, sendo estas:

1ª Em 2 de agosto de 2005: Indulgências Especiais por ocasião da XX Jornada Mundial da Juventude;

2ª Em 18 de novembro de 2005: Indulgência plenária no dia 8 de dezembro do corrente ano, solenidade da Imaculada Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria, quadragésimo aniversário da conclusão do Concílio do Vaticano II pelo Servo de Deus Paulo VI, Sumo Pontífice;

3ª Em 18 de janeiro de 2006: Especiais Indulgências por ocasião do "14º Dia Mundial do Doente";

4ª Em 15 de junho de 2006: Indulgência plenária aos fiéis por ocasião do "V Encontro Mundial das Famílias";

5ª Em 25 de janeiro de 2007: Especiais Indulgências por ocasião do "15º Dia Mundial do Doente";

6ª Em 21 de novembro de 2007: Indulgência plenária no 150º Aniversário das Aparições da Bem-Aventurada Virgem Maria em Lourdes;

7ª Em 10 de maio de 2008: Por ocasião dos dois mil anos do nascimento do Santo Apóstolo Paulo, são concedidas especiais Indulgências;

8ª Em 28 de junho de 2008: Indulgências por ocasião da XIII jornada mundial da juventude em Sidney; 

9ª Em 28 de dezembro de 2008: Indulgência plenária aos fiéis que, por ocasião do "VI Encontro Mundial das Famílias, forem em peregrinação à Cidade do México, ou rezarem em família segundo as mesmas intenções espirituais;

10ª Em 25 de abril de 2009: Decreto com o qual serão enriquecidos com o dom das Sagradas Indulgências, particulares exercícios de piedade, a realizar-se durante o Ano Sacerdotal proclamado em honra de São João Maria Vianney.

Ela será concedida durante as celebrações do sesquicentenário (150 anos) do Dies Natalis de São João Batista Maria Vianney, Ano Sacerdotal que decorrerá, segundo o mesmo Decreto, do dia 19 de junho de 2009 até o dia 19 de junho de 2010. 

Atendo-se ao que se refere propriamente nesse Decreto ao todos os fiéis, anotamos o que segue apontado para o texto completo também contido em www.annussacerdotalis.org 

"A todos os fiéis verdadeiramente arrependidos que, na igreja ou no oratório, assistirem devotamente ao divino Sacrifício da Missa e oferecerem, pelos sacerdotes da Igreja, orações a Jesus Cristo, Sumo e Eterno Sacerdote, e qualquer obra boa realizada naquele dia, a fim de os santificar e plasmar segundo o Seu coração, concede-se a Indulgência plenária, contanto que tenham expiado os próprios pecados com a penitência sacramental e elevado orações segundo as intenções do Sumo Pontífice: nos dias em que se abre e se encerra o Ano Sacerdotal, no dia do 150º aniversário do trânsito piedoso de São João Maria Vianney, na primeira quinta-feira do mês ou em qualquer outro dia estabelecido pelos Ordinários dos lugares, para a utilidade dos fiéis".

Oxalá os nossos Ordinários e Hierarcas do lugar, concedam maiormente, para a utilidade dos fiéis, o estabelecimento de outros dias para que se possa lucrar essa Indulgência plenária.

Como verdadeiras pérolas preciosas sobre a disciplina e o valor da Sagrada Indulgência encontramos dois artigos magistrais que a elucidam de modo imenso e que são sempre úteis e atuais para que possamos usufruir desse imenso tesouro que a Igreja possui e quer nos distribuir, embora por tantos incompreendido, porque de fato, lamentavelmente, extremamente ignorado:

Compreender as Indulgências com o Apóstolo Paulo, D. Fernando Rivas, OSB, Abade de San Benito em Lujan, Argentina, na Revista Beneditina, 31/32 Ano VI - Janeiro/Abril de 2009. Edições Subiaco. Juiz de Fora, 49-60.

O Ano Paulino e a realidade da indulgência - Uma ajuda à unidade dos Cristãos, Cardeal Walter Kasper, Presidente do Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, no L'Osservatore Romano, edição semanal em língua portuguesa. Ano XL, número 19 (2.055), sábado 9 de maio de 2009, 8-9.

Dom Hugo Cavalcante, OSB