Texto de: Irmã Elenita Delamea. e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.


O lado orgânico das funções executiva, legislativa e judicial do poder de regime(cân.135) tem uma abrangência multifocal no sistema operacional da Igreja; portanto, cabe aos canonistas lançar luzes para que o exercício destas funções seja de qualidade, e como serventuários eclesiásticos qualificados devem ser os promotores e guardiões da justiça e do justo direito nas relações humanas e funcionais, no ambiente administrativo, comunitário e no âmbito corporativo das organizações da Igreja. Ao bom canonista não basta apenas uma sólida formação jurídica, pois o direito normativo aplicado exige que tenham formação ampla, e conhecimento de muitas áreas como das ciências da organização e da administração de recursos humanos e dos bens temporais, porque o caráter de instrumentalidade do direito, expresso no código de direito canônico, alicerça-se na função social do direito e serve a todo sistema operacional da Igreja, portanto, envolve todos os ramos do conhecimento que ancoram o exercício do múnus de reger.

Tenha-se presente que a estrutura formal de organização é montada para viabilizar a coordenação de todos os fatores da base operativa da Igreja, e esta estrutura tem uma abrangência bifocal: numa encontra-se na estrutura de organização do eixo jurisdicional de linha, aquela que é do âmbito institucional e que detém nos títulos hierárquicos o poder de mando e comando, a autoridade coordenadora e o poder de direção para pô-la em movimento; noutra encontramos as estruturas organizacionais lineares, aquelas que são do âmbito operacional e que detêm um poder executivo, um poder técnico bem delimitado, portanto, são órgãos executivos do mesmo poder de regime e do mesmo corpo operacional ou do edifício da estrutura de organização da Igreja, do qual fazem parte todo sistema jurídico e judicial eclesiástico, o de governo e o da administração operacional da Igreja.

Isso nos remete para a estrutura do eixo organizacional de linha do governo da Igreja, onde encontramos a aplicação do princípio da descentralização administrativa que deu origem as unidades jurisdicionais: Igreja, Dioceses e Paróquias com os respectivos títulos: Soberano Pontífice, Bispo diocesano e Pároco, cujos titulares operam, no âmbito da sua jurisdição, como centro de unidade do sistema de organização. Anexas a estas unidades organizacionais do eixo institucional da organização de linha da Igreja, encontramos as organizações lineares que operacionalizam o sistema; pois, tratam-se de órgãos executivos da estrutura do eixo de linha, como da estrutura organizacional da cúria romana e das cúrias diocesanas que são instâncias de governo, e da estrutura organizacional das paróquias que são instâncias operacionais do âmbito institucional da Igreja. Mas a abrangência dos fins e da missão da Igreja exigiu a criação de organizações tangenciais ao eixo jurisdicional de linha para realizar as funções dinâmicas de organização, ocorrendo assim uma divisão funcional das atividades fim e meio, das atividades especializadas e das complementares às funções estáticas de organização. Encontramos aqui uma peculiar aplicação dos princípios de subsidiariedade operacional e de complementaridade organizacional; e dessas organizações tangenciais, destacam-se os institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica e corporações assemelhadas. Tratam-se de organizações particulares com fins eclesiásticos que têm uma estrutura de organização de linha e respectivas organizações lineares semelhante aos três níveis da organização institucional da Igreja, as quais tem seu próprio sistema de organização e de governo, e uma base operativa próprias para atingir seus fins institucionais e cumprir com sua missão qualificada na Igreja e na sociedade.

Estamos diante de um complexo sistema de organização que é formado por um conjunto de organizações formais e por órgãos executivos que se movimentam e se articulam como um todo orgânico para operacionalizar a missão e os fins institucionais da Igreja. O funcionamento orgânico deste sistema conta não apenas com os fins institucionais da Igreja que, além de fio condutor da dinâmica funcional e operacional de todos ministérios, funções, ofícios e serviços da estrutura da organização eclesiástica, exercem força centrípeta no funcionamento operacional do sistema de organização; mas também, o sistema de organização conta com uma hierarquia qualificada que opera como centro de unidade e com autoridade coordenadora. O que nos remete para os dois aspectos da coordenação: de um lado temos a autoridade coordenadora, que é uma autoridade institucional de linha, de mando e comando, e do outro, a função coordenadora, que é uma autoridade operacional, pois esta detém apenas uma autoridade departamental.

A coordenação tem duas vertentes: enquanto objetivo interno da organização, ela representa a eficiência organizada e expressa todos os propósitos organizacionais e administrativos; e no que tange ao papel que ela ocupa no funcionamento operacional da organização, a coordenação tem seu próprio princípio e fundamento: a autoridade, tanto a autoridade de linha como a autoridade técnica operacional, reconhecidas como autoridade coordenadora e função coordenadora. Portanto, o exercício da coordenação requer a compreensão dos princípios de organização, como do princípio de coordenação que contém a idéia de que os esforços de todos da organização, conjuntamente todos, superiores e subordinados devem ter seus serviços coordenados à luz de princípios, bem como, dos elementos de coordenação, dos quais destacam-se: a autoridade, a unidade de interesse, a doutrina e a disciplina; e do princípio escalar, de onde destacam-se: a graduação de obrigações que tem a responsabilidade na base das obrigações funcionais e das relações autoridade obediência, a delimitação funcional e a delegação de funções. Mas no que se refere a delegação de funções, tenha-se presente que a responsabilidade do titular é indelegável, delega-se apenas a autoridade para executar uma função ou ofício específico.

A autoridade coordenadora é essencial ao conceito de organização, que presume a existência de um processo formal por onde essa autoridade opera em toda estrutura organizada. Portanto, a autoridade coordenadora é uma autoridade de linha que confere um poder de direção ao titular de uma função de direção ou de chefia, ela tem a função de assegura tanto a unidade do esforço das pessoas que operacionalizam no sistema como a unidade do funcionamento integrado da organização. Já a função coordenadora é uma função administrativa, anexa ou derivada da função de direção ou da chefia qualificada, mas a chefia tem um movimento próprio no processo de graduação da autoridade executiva na organização; portanto, a função coordenadora detém uma autoridade técnica limitada, e a possui enquanto necessária para exercer uma função operacional específica. De qualquer modo, trata-se de um serviço qualificado que tem o encargo de assegurar a unidade de propósito e do funcionamento operacional da organização, e a função de canalizar as ações operacionais da atividade humana de modo que tudo se desenvolva coordenadamente. Isso nos remete para a questão da responsabilidade que está na base do desenvolvimento pessoal e laborativo dos membros da Igreja, da responsabilidade jurídica e da responsabilidade institucional, como a responsabilidade de ofício dos titulares hierárquicos no exercício do múnus de reger e a responsabilidade funcional dos que operacionalizam as funções do poder de regime, e a responsabilidade executiva, aquela que visa operacionalizar os ofícios e serviços que integram o sistema operacional da Igreja.

A estrutura formal de organização tem dois vetores que se articulam e se completam reciprocamente no exercício do múnus de reger: de um lado, a organização é montada para viabilizar a coordenação de todos os fatores que concorrem para a consecução dos fins institucionais e da missão da Igreja; e no outro, a instituição se utiliza dos títulos de organização para viabilizar tanto o reconhecimento da personalidade jurídica que a torna sujeito de direitos e obrigações, como o exercício de seus direitos e obrigações. Quer dizer, como a instituição não é dotada da razão e da vontade humana para praticar atos jurídicos, ela se vale do recurso técnico da organização para que pessoas, nela inseridas formalmente, pratiquem atos jurídicos em seu nome e lhe deem vida e movimento para atingir seus fins institucionais; por outro lado, a instituição se vale do recurso técnico da personalidade jurídica, e se utiliza da estrutura formal da organização, para viabilizar o exercício dos direitos e deveres do ente moral na ordem institucional e jurídica, e das organizações sociais. Ressalte-se que as instituições, como a do título de Soberano Pontífice, de Bispo diocesano e de Pároco, são permanentes. Passageiros são os investidos nos títulos institucionais, aqueles que respondem por eles.

A complexidade e a abrangência do campo de ação do múnus de reger requer formação completa e abrangente de todos que operacionalizam o funcionamento do sistema de organização. Além de necessária ao bem da Igreja, esta formação completa e específica para cada oficio da organização é uma exigência contemporânea que não se limita os titulares hierárquicos do governo da Igreja e dos IVC e SVA, mas também, exige sólidos conhecimentos técnicos para cada função, ministério e serviço da estrutura da organização; portanto, trata-se de uma exigência que atinge a todos do sistema operacional da organização eclesiástica, e não apenas aos que operacionalizam as funções de direção e de chefia na estrutura de organização linear, respectivamente das cúrias romana e diocesanas e dos governos gerais e provinciais dos IVC, a todos das estruturas operacionais de base, tanto das paróquias como das obras e comunidades religiosas.

Rio de Janeiro, junho de 2009