Textos de Sentenças Rotais (Homossexualidade)

Tradução: Vicente Ferreira de Lima

"Em vão se pretendeu fazer da homossexualidade um capítulo autônomo de nulidade. Pois, a homossexualidade ou: a) alcança um grau tal que leva consigo uma absoluta e invencível repugnância física ou psíquica para com o outro sexo, de maneira que o homossexual não possa suportar a intimidade com uma pessoa do sexo diverso ao seu e então, dá-se uma impotência física ou funcional... ou b) vai acompanhada de outras perturbações mentais ou defeitos de vontade de modo que a dinâmica da deliberação se perturbe intimamente, e então temos um caso de amência, demência ou transtorno (insania) em matéria sexual (in re uxoria); ou c) o homossexual até tal ponto resulta são de suas faculdades mentais que reconhece e avalia suas propensões anormais e portanto, quer dipor de seu futuro, de maneira que não tenha que experimentar as sensações para as quais não se sente inclinado. Portanto, pode suceder que com um ato positivo da vontade exclua os "atos que por si são aptos gerar filhos" e, então, sua sexualidade anormal lhe proporcinaria uma causa suficiente para excluir a cópula conjugal. Donde se seguiria uma exclusão positiva do bem da prole. Portanto, a homossexualidade não se propõe racionalmente como um impedimento autônomo, já que só nas hipóteses apontadas pode fazer inválido o matrimônio" (c. Sabattani, in SRRD, vol. 55, pp. 960-961).

            "São homossexuais os que no comércio sexual escolhem exclusiva ou preferentemente a um consorte do mesmo sexo porque padecem aversão para com o sexo diferente... Daqui há que concluir que a homossexualidade a partir deste princípio abarca ou se reveste de várias considerações cujos efeitos são diversos no consentimento matrimonial. Porque afirmamos numa sentença torinesa de 20 de outubro de 1966 que a homossexualidade, se se converte em habitual, às vezes é uma perversão, supondo que tem uma adaptação por parte do paciente, que não pensa certamente em liberar-se deste vício. Assim, de tal modo se arraiga na pessoa, que nem sequer a psicanálise poderia obter essa liberação; porque não somente os elementos externos podem exercer influência, mas que algo constitucional parece subsistir no caso. Realmente, este efeito parece consistir na irregularidade do instinto sexual, já que é parte que constitui direito...

            Pelo que se refere ao matrimônio, é evidente pelo dito com anterioridade que as tendências homossexuais se em realidade alcança um grau superior, são diretamente opostas à essência e propriedade do matrimônio, dado que são contrárias à procriação e à fidelidade. Disto concluem os psiquiatras que o matrimônio pode constituir um remédio ao citado vício, porque o homossexual é incapaz de cumprir geralmente os deveres conjugais ou considerará sua mulher tão só como instrumento de cura, sempre esperada e nunca obtida; e em ambos os casos, não podem obter-se os fins do matrimônio celebrado por um homossexual neste gênero" (c. Lefebvre, in SRRD, vol. 59, p. 799).          

            "O consentimento carece de objeto, se o contraente se obriga, como ensina o Divino Tomás, ao que não pode dar ou fazer" (c. Bonet de 12 de dezembro de 1955, in SRRD, vol. XLVII, p. 842).

            "Depreende-se que geralmente os homossexuais não podem entregar-aceitar todo o direito sobre o corpo, ou perpetuamente ou exclusivamente" (c. Wynnen, de 6 de maio de 1942, in SRRD, vol. XXXIII, p. 375)

            "Certamente, no presente caso não há exclusão do objeto, como se determina no cânon 1086§ 2(1101§2), mas sim  se verifica o defeito do objeto, enquanto que o contraente é incapaz de entregar-aceitar o ius in corpus como estabelece o direito natural" (c. Lefebvre, in SRRD, vol. 59, p. 803).

            "...pode suceder que o consentimento matrimonial seja inválido por causa do defeito do objeto formal que faz com que o consentimento seja verdadeiramente matrimonial. Com efeito, acontece às vezes que o contraente é inábil, e isto de maneira incurável, para entregar e aceitar o objeto do mesmo consentimento. Então não há exclusão do objeto... mas defeito do objeto, uma vez que o contraente é incapaz de entregar aquilo pelo qual o consentimento se faz matrimonial..." (c. Anné, in SRRD, vol. 61, pp. 175-176).

            "Nos que padecem perversão, ou mais exatamente, inversão, no apetite erótico, é preciso distinguir dos homens que, dada uma ocasião determinada, ou seja, de modo passageiro, por necessidade passageira de tempo ou lugar, cometem estas aberrações, mas quando deixam de produzir estas circunstancias, retornam facilmente à reta ordem; estes indubitavelmente se encontram em uma posição totalmente diversa dos que, por firme e duradouro costume (este são de fato homossexuais) ou pela mesma constituição da pessoa (os anormais por nascimento) são atraídos, de modo invencível, para o mesmo sexo, o que, segundo os médicos, se origina de uma causa orgânica ou de uma psiqué patológica" (c. Pompedda, in SRRD, vol. 61, p. 916).

             "Verdadeiramente tido conta da natureza e fim da vida sexual, a homossexualidade necessariamente deve ser considerada como um processo anormal na ordem biológica e portanto, diretamente se opõe ao fim essencial do matrimônio que é a procriação da prole" (c. Pompedda, in SRRD, vol. 61, p. 617).

            "A homossexualidade tem que existir já no momento da celebração do matrimônio, pelo menos `in actu primo proximo´, ou seja, pelo menos enquanto contém e si a virtualidade de incapacitar depois de celebrado o matrimônio (c. Anné, de 25 de fevereiro de 1969, in SRRD 61, p. 181), pelos menos enquanto é constituição homossexual, predisposição constitucional homossexual"(c. De Jorio, de 14 de março de 1973, in SRRD 65, p.248).

            "Não se requer, pois, que a homossexualidade incapacite pra cumprir já desde esse momento da celebração do matrimonio; basta, por conseguinte, que, tendo  no momento da celebração do matrimônio a virtualidade de produzir essa incapacidade, a produza de fato somente a partir do transcurso de algum tempo depois da celebração do matrimônio: o contraente, que se casa com esta homossexualidade, não padecerá uma incapacidade perpétua, que tão pouco se requer, mas sim padecerá uma incapacidade de cumprir perpetuamente e, portanto, de assumir a obrigação conjugal de cumprir perpetuamente e (c. Raad, de 13 de   novembro de 1979), portanto, carecerá da capacidade para cumprir sempre que surja a obrigação( idem, de 20 de março de 1980).

            "Os que são autênticos bissexuais, alguns autores sustentam que se dão os autênticos bissexuais, são, em geral, capazes de contrair verdadeiramente o matrimônio(c. Anné, de 25 de fevereiro de 1969, in SRRD 61, p. 181; c. Pompedda, de 06 de outubro de 1969, in SRRD 61, p. 917): dificilmente carecem da requerida discrição de juízo proporcionada, ou da devida capacidade de assumir/cumprir a obrigação da comunidade de vida heteropsicossexual matrimonial"(c. Anné, de 6 de fevereiro de 1973, in SRRD 65, p. 65; c. Ewers, de 20 de janeiro de 1973, in SRRD 65, p.35).