(Em conformidade com Codex Iuris Canonici e o Diretório para o ministério pastoral

dos Bispos Apostolorum Sucessores[1])

 

VADEMECUM DO VIGÁRIO JUDICIAL E DO VIGÁRIO JUDICIAL ADJUNTO

I - Breves acenos históricos

O Concílio de Trento (sessão 24, cap. 20) ordena que as causas matrimoniais e criminais sejam examinadas e conhecidas pelo Bispo diocesano. O Código de 1917, entretanto, regulou a Cúria diocesana no exercício da justiça de modo que o Bispo, juiz nato de primeira instância, tivesse um oficial ou provisor, possíveis vice-oficiais, juízes sinodais, juiz unipessoal ou tribunal colegial, juízes auditores, relatores, assessores e delegados. Sendo essa, em pequeníssimo resumo, as origens da figura do Vigário judicial dantes chamado, menos apropriadamente, de Oficial.

 

II - Obrigatoriedade da nomeação, potestade e conceito

A nomeação do Vigário judicial ou Oficial, juiz e chefe da administração judiciária, é prevista como obrigatória (tenetur constituire), por parte do Bispo, em cada diocese (cf. cân. 1420, § 1).

"Todo Bispo diocesano deve constituir o Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa".

Por evidentes motivos de prudência pastoral e também, certamente, por causa da exigência de uma certa especialização, o Bispo diocesano não exercita pessoalmente o poder judiciário, mas serve para o desempenho desse exercício do Vigário judicial e de juízes (cf. cann. 391, § 2 e 1419, § 1).

O Vigário judicial é, pois, um sacerdote (presbítero ou Bispo), munido de potestade jurisdicional ordinária vigária, porque anexa ao ofício e exercida, não em nome próprio, mas em nome do Bispo diocesano (cf. cân. 131, §§ 1-2). Exercendo o seu ofício no âmbito da função judiciária e possuindo também a potestade para infligir penas (cf. cann. 1457, 1470, § 2 e 1488). Deve ser distinto do Vigário geral, mas não, necessariamente, do Vigário episcopal, a não ser que a pequena extensão da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe diversamente, quanto à primeira distinção.

O Vigário judicial possui, sobretudo, a responsabilidade e a direção do Tribunal diocesano (regional, interdiocesano) cumprindo o seu ofício sob a autoridade do Bispo diocesano ou do Bispo Moderador do Tribunal (cf. cân. 1423, § 1).

A existência em nosso país dos Tribunais Regionais ou Interdiocesanos para tratar das causas de nulidade matrimonial, quase sempre por motivo da ausência de um número razoável de pessoas preparadas para as diversas funções que ali são necessárias, não retira a obrigação do Bispo de fazer tal nomeação, seja pelo motivo das competências que são próprias do Vigário judicial diocesano (p. ex.: em relação ao pedido de transferência de foro nos casos referidos no cân. 1673, 3º e 4º)[2], seja, propriamente, para consentir a constituição do Tribunal diocesano. Além disso, a norma do cân. 1423 existem causas que são excluídas da competência dos Tribunais Regionais ou Interdiocesanos, tais como as que são referentes ao privilégio da fé, as de dispensa do matrimônio ratificado e não consumado, as de canonização dos servos de Deus, as de declaração de nulidade da sagrada ordenação e os processos administrativos.

 

III - Para o auxílio ou nos casos de um legítimo impedimento do Vigário judicial

O cân. 1420, § 3 assinala a possibilidade (dari possunt) da nomeação, por parte do Bispo diocesano, de um ou mais auxiliares ou substitutos para o Vigário judicial, que podem ser também designados de Vigários judiciais adjuntos ou Vice-Oficiais, isso se as circunstâncias, de fato, o exigem. Entre esses e aquele, existe, sem dúvida alguma, uma relação de subordinação. Nessa hipótese ele possui também a potestade ordinária-vigária. A esses, diferentemente do que vem exigido para ao Vigário judicial, não é requerida a profissão de fé, permanecendo, entretanto, a obrigação do juramento que deve ser feito por todos os membros do Tribunal eclesiástico (cf. cân. 1454) [3].

 

IV - Ofício do Vigário judicial e dos Vigários judiciais adjuntos

O Decreto ApS assinala em seu número 180:

"A administração da justiça canônica é uma tarefa de graves responsabilidades que exige, antes de tudo, um profundo senso de justiça, mas também uma adequada perícia canônica e a correspondente experiência. Por esse motivo, o Bispo escolherá atentamente os titulares dos vários ofícios".

O CIC enumera, de modo particular, as seguintes tarefas que devem ser exercidas pelo Vigário Judicial:

1º presidir, na medida do possível, os tribunais colegiais (cf. cân. 1426, § 2);

2º confiar aos vários juízes "ex ordine per turnum" o julgamento de cada causa, em particular, a não ser que o Bispo tenha determinado de outro modo para cada causa (cf. 1425, § 3);

3º decidir a respeito da recusa de um juiz, feita pela parte (cf. cân. 1449, § 2);

4º dar o consentimento nos casos previstos nos cann. 1673, 3º e 4º;

5º possuir a faculdade decisória no processo documental de nulidade de matrimônio (cf. cân. 1686);

6º proceder à notificação da sentença, quando executiva, ao Ordinário do lugar (cf. cân. 1685);

7º possuir o direito de participar do Sínodo diocesano (cf. cân. 463, § 1, 2º).

A tarefa específica dos Vigários judiciais adjuntos, como já foi visto acima, é aquela, basicamente, de assistir e coadjuvar o Vigário judicial, mas obviamente, também de o substituir em caso de impedimento ou de ausência, a não ser que o Bispo tenha providenciado diversamente. De modo particular o Vigário judicial adjunto pode presidir o tribunal colegial (cf. cân. 1426, § 2).

 

V - As qualidades requeridas

O Vigário judicial e os Vigários judiciais adjuntos devem possuir os requisitos que estão assinalados pelo cân. 1420, § 4

"sacerdote, de boa reputação, doutores ou pelo menos licenciados em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos".

Com relação a uma possível dispensa do título acadêmico ou até mesmo do requisito de idade, já que se trata de uma lei processual que vem expressamente excluída de acordo com o cân. 87, § 1 o Bispo diocesano ou o Moderador do Tribunal deverá fazer o requerimento disso para o Tribunal da Assinatura Apostólica (Pastor Bonus 124, 2º).

 

V I - Um único Tribunal com o Bispo diocesano e o limite do poder

O Vigário judicial constitui, desse modo, um único tribunal com o Bispo diocesano, conseqüentemente, contra uma sua sentença, não existe apelo ao Bispo diocesano, nem este tem a faculdade de reformar ou modificar de algum modo as sentenças que são pronunciadas pelo seu Vigário judicial (cf. cân. 1420, § 2). Não possuindo, contudo, o Vigário judicial a competência para julgar aquelas causas que o Bispo reservou ao seu próprio juízo e, certamente, também aquelas que ele tenha decidido confiar a juízes especialmente delegados para elas. Isso pode acontecer tanto em um Tribunal diocesano, quanto em um Tribunal Regional ou Interdiocesano.

 

VII - A duração do ofício

O Vigário judicial e os Vigários judiciais adjuntos (cf. cân. 1422) devem ser nomeados, obrigatoriamente, pelo tempo determinado no próprio ato da constituição, podendo serem reconduzidos no seu ofício (cf. ApS 180).

O Vigário judicial e os Vigários judiciais adjuntos (cf. cân. 1420, § 5) permanecem em seu ofício no caso da Sé diocesana se encontrar vacante, e certamente também se estiver impedida ou até mesmo quando o Bispo estiver privado do exercício do seu ofício, por uma sanção penal, sendo, nesses casos, inamovíveis, por parte do Administrador diocesano, que nem mesmo pode fazer tal remoção com o consentimento do Colégio dos Consultores, devendo, entretanto, ser confirmado em seu ofício uma vez que o novo Bispo tenha tomado posse; para alguns comentaristas, que possuem autoridade, isso pode ser feito de modo explícito ou mesmo tácito, sobretudo, desse último modo, se ele ainda possui um tempo a cumprir do tempo da sua nomeação.

Estando a Sé vacante, se ele for ao mesmo tempo Vigário geral, cessa desse ofício, mas não daquele de Vigário judicial; ele não cessa do seu ofício nem mesmo se for eleito Administrador diocesano, contudo ele pode, mas não tem a obrigação, de nomear um novo Vigário judicial.

 

 

VIII - A cessação do Ofício

De acordo com o cân. 184, § 1, a cessação do ofício de Vigário judicial e de Vigário judicial adjunto pode determinar-se:

a) com a cessação do mandato, já que ofício é conferido por tempo determinado, mas vale salientar, a norma do cân. 186, que terminado o tempo prefixado a perda do ofício não é automática, é necessário a "intimatio scripta" por parte do Bispo diocesano;

b) com a renúncia do titular (cf. cann. 187-189, que dever ser aceita);

c) com a remoção por parte do Bispo diocesano, por uma causa legitima e grave (cf. cann. 193, §§ 1-3 e 1422), apesar de não ser necessário o processo jurídico formal.

D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB

 

 

Nota: Ver modelo de decreto de nomeação de um Vigário judicial ou de um Vigário judicial adjunto.

 


[1] Congregação para os Bispos Direttorio per il ministero pastorale dei Vescovi  Apostolorum Sucessores, Libreria Editrice Vaticana, Città del Vaticano, 2004, 304p. Com uma edição portuguesa para o Brasil publicada pelas Edições Loyola. São Paulo. 2005, 311p.

[2] Existe para o número 3 uma interpretação autêntica do PCITL que assim assinala em tradução nossa: D. Se o Vigário judicial, cujo consentimento se requer conforme o cân. 1673, 3º, é o Vigário judicial da diocese na qual a parte demandada tem o seu domicílio ou o do Tribunal interdiocesano? R. Afirmativamente a primeira e segundo a mente. A mente é esta: se em um caso particular falta o Vigário judicial diocesano, se requer o consentimento do Bispo.

[3] "Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente".