NOMEAÇÃO DO VIGÁRIO GERAL (E DO MODERADOR DA CÚRIA)

(De acordo com Codex Iuris Canonici e o Diretório para o ministério pastoral dos Bispos Apostolorum Sucessores)

VADEMECUM DO VIGÁRIO GERAL E DO MODERADOR DA CÚRIA

I - Obrigatoriedade, tarefa e potestade
A nomeação do Vigário geral é prevista como obrigatória[1] em cada diocese, seja grande ou pequena e a tarefa principal confiada ao titular desse ofício é aquela de ajudar o próprio Bispo no governo de toda a diocese cf. cânn. 475, § 1 e 479, § 1.

"Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de toda a diocese".

"Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo".

O Vigário geral é um sacerdote (presbítero ou Bispo), munido de potestade ordinária vigária, porque anexa ao ofício e exercida, não em nome próprio, mas em nome do Bispo diocesano (cf. cân. 131, §§ 1-2). Trata-se de uma verdadeira potestade de governo, mas limitada taxativamente à função administrativa ou executiva, excluídas, portanto, a função legislativa, que é própria e pessoal do Bispo (cf. cân. 391, § 2), e a função judiciária que é ordinária e vigária do Vigário judicial (cf. cân. 1420).

II - Ofício do Vigário geral
A configuração desse ofício pode variar, notavelmente, em razão das dimensões da diocese e das escolhas feitas para o seu governo. De modo particular, é possível:

1. Nomear um só Vigário geral ou mais Vigários gerais (sendo essa última possibilidade, no caso concreto de dioceses com extensões mais amplas e populosas ou nas quais existam razões pastorais particulares que sugiram essa opção, que, entretanto, continua excepcional) cf. cân. 475, § 2
"Tenha-se como regra geral que se constitua um só Vigário geral a não ser que a extensão da diocese, o número de moradores ou outras razões pastorais aconselhem diversamente'.

Eventualmente, outro Vigário geral ou outros Vigários gerais, tendo o mesmo poder sobre toda a diocese, podem ser denominados Pró-Vigário Geral, por exemplo, confiando ao Vigário Geral à coordenação da ação pastoral em todo o território e o cuidado do clero e ao Pró-Vigário geral a guia da organização central da diocese. Trata-se, portanto, de uma situação em que deve ser garantida a clara coordenação das diversas competências, também, relativamente à concessão de graças[2], evitando assim situações confusas e conflitantes. Em seu número 178 o Diretório para o ministério pastoral dos Bispos assim assinala = ApS:
"Embora se prefira normalmente que haja somente um Vigário geral, se o Bispo achar oportuno, pela extensão da diocese ou por outra razão pastoral, pode constituir outros mais. Tendo todos o mesmo poder sobre a diocese, é necessária uma clara coordenação de sua atividade, observando o que o Código determina a respeito das graças concedidas por um outro Ordinário e, em geral, a respeito do exercício das competências confiadas a cada um".

2. Escolher se confere o encargo de Moderador (Coordenador) da Cúria ao Vigário geral ou a um dos Vigários gerais (a escolha é aconselhada, mas não obrigatória, em base ao cân. 473, § 3:
"A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Bispo, aconselhem outra coisa, seja nomeado moderador da cúria o Vigário geral ou, se forem mais, um dos Vigários gerais".

O Diretório ApS 177 estabelece que somente "particulares circunstâncias" podem aconselhar proceder de modo diferente. Pode ser nomeado também, para Moderador da Cúria, um sacerdote (não um diácono ou um leigo), que poderia ser ao menos Vigário episcopal (no caso em que não fosse Vigário episcopal não seria Ordinário diocesano); para essa segunda eventualidade pode ser visto o esquema do decreto proposto.

3. Escolher quais os mandatos especiais (atribuições de poderes ordinariamente reservados ao Bispo cf. cânn. 134, § 3 e 479, § 1) conferir ao Vigário geral: o amplo elenco que vem proposto no formulário do decreto pode ser oportunamente reduzido quando na diocese (por exemplo, devido a sua pequena extensão ou população) não exista motivo para recorrer a esse instituto, que permanece, entretanto de natureza extraordinária.

III - As qualidades requeridas
O Vigário geral deve possuir os requisitos que estão assinalados pelo cân. 478
"sacerdote, com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões".

Quanto ao requisito de idade o Diretório ApS 178 sugere um aumento da mesma, assinalando:
"prudencialmente, onde for possível, é bom que tenham completado 40 anos".

O mesmo Diretório acrescenta ainda que o que será nomeado para tal ofício possua:
"experiência pastoral e administrativa, capazes de instaurar autênticas relações humanas".

Enquanto o Bispo Coadjutor e o Bispo Auxiliar com faculdades especiais devem ser nomeados, necessariamente, Vigários gerais pelo Bispo diocesano (cf. cân. 406, § 1), a nomeação para o Bispo auxiliar trata-se, simplesmente, de uma escolha preferencial (cf. cân. 406, § 2).

IV - Explicita proibição
O Bispo não pode nomear para o ofício de Vigário geral os próprios consangüíneos até o quatro grau = primos (cf. cân. 478, § 2).

V - A incompatibilidade de Ofícios
O ofício de Vigário geral é incompatível com o de Cônego Penitenciário (cf. cân. 478, § 2), para que não haja conflitos entre o foro interno e o externo.

VI - A comunhão e a comunicação
O Vigário geral ou os Vigários gerais devem agir sempre segundo a vontade e as intenções do Bispo diocesano e referir ao mesmo as principais atividades já realizadas ou por realizar (cf. cân. 480).

VII - A duração do ofício
O Vigário geral pode ser nomeado por tempo determinado ou por tempo indeterminado, preferentemente.

VIII - A cessação do Ofício
De acordo com o cân. 184, § 1, a cessação do ofício de Vigário geral pode determinar-se:

a) com a cessação do mandato, quando o ofício foi conferido por tempo determinado;
b) com a renúncia do titular (cf. cânn. 187-189, que dever ser aceita);
c) com a vacância da Sé episcopal;
d) com a suspensão da potestade do Bispo diocesano;
Nos casos de Sé vacante ou de suspensão do Bispo a potestade do Vigário geral cessa desde o momento em que a notícia de tais eventos é certa (cân. 417), ao menos que não se trate de um Bispo Auxiliar (cânn. 409 e 481), a não ser que tenha sido estabelecido de outro modo pela competente autoridade;
e) com a remoção por parte do Bispo diocesano, por uma causa grave e justa (cf. cânn. 193, §§ 1-3 e 477, § 1).
f) com a transferência do Bispo (cân. 418, § 2, 1º).

IX - Na ausência ou legítimo impedimento do Vigário geral
O cân. 477, § 2 preceitua a nomeação de um substituto, que pode ser também designado de Pró-Vigário geral.

X - Outras normas sobre o Vigário geral
O Vigário geral
1º possui o título e o ofício de "Ordinário do lugar" (cf. cân. 134);
2º não pode ser ao mesmo tempo Vigário judicial, excetuando o caso de uma Diocese de pequena extensão ou com pequeno número de causas (cf. cân. 1420, § 1);
3º é membro do Conselho episcopal (cf. 473, § 4);
4º participa com voto consultivo ao Concílio particular e ao Sínodo diocesano (cf. caem. 443, § 3, 1º e 463, § 1, 2º);
5º preside as sessões do Sínodo diocesano, por delegação do Bispo (462, § 2);
6º substitui o Bispo diocesano na visita pastoral, em caso de legítimo impedimento (cf. cân. 396, § 1);
7º Faculdades, licenças e graças em geral, negadas pelo Bispo ou pelo Vigário episcopal (cf. cân. 65, §§ 2-3).

XI - O Moderador da Cúria
Para a específica atividade técnico administrativa da Cúria, o Bispo pode nomear, se lhe parece oportuno, um Coordenador, chamado de Moderador ou até mesmo de Secretário Geral, que sob a autoridade do próprio Bispo, cuide do reto funcionamento e da relação entre os vários ofícios ali existentes, coordenando, desse modo, as atividades conexas com a administração e cuidando para que os membros da Cúria cumpram fielmente o que lhe foi confiado.

O Moderador deve ser sacerdote (cf. ApS 177). Pode ser, segundo as possibilidades e exigências locais, o próprio Vigário geral ou um dos Viários gerais, como já assinalamos acima, ou também um dos Vigários episcopais. Nos Estados Unidos da América o Moderador da Cúria, costumeiramente, é o próprio Chanceler (Communicationes 1981, p. 122 cân. 296).

O Moderador, se distinto do Vigário geral, resta, entretanto, submisso à sua autoridade, além daquela do Bispo, já que o Vigário "possui na Cúria o ofício preeminente" (Christus Dominus 27) e na diocese inteira a sua autoridade ordinária vem imediatamente depois daquela do Bispo.

O CIC e o ApS são por demais cautos nas referências ao Moderador da Cúria, sendo possível, retirar daquilo que se assinala para a pessoa do Vigário geral as qualidades requeridas para o desempenho do ofício (cf. 473, §§ 2 e 3 e 177). Contendo nesse último uma pastoral recomendação:
"... as estruturas diocesanas devam sempre estar a serviço do bem das almas e que as exigências da organização não devam antepor-se ao cuidado das pessoas. É preciso, portanto, fazer com que a organização seja ágil e eficiente, estranha a toda inútil complexidade e burocratismo, tendo a atenção sempre voltada para a finalidade sobrenatural do trabalho".

Na Constituição Apostólica Ecclesia in Urbe, acerca do novo ordenamento do Vicariato de Roma, do Papa João Paulo II, do dia 1º de janeiro de 1998 em seu Artigo 18, cita a Constituição Apostólica Vicariae Potestatis in Urbe, emanada pelo Papa Paulo VI para a reforma do Vicariato de Roma do dia 6 de janeiro de 197 nela encontramos precisas referências às funções do Prelado Secretário geral, dando, desse modo, indicações daquilo que, mutatis mutandi pode também ser exercido pelo Moderador da Cúria (3, § 4; 4; l.c., 12-13):
"prover a Chancelaria da Cúria e os outros atos administrativos, as questões gerais e de pessoal, à informação, a documentação, à coordenação dos serviços, à consultoria legal geral, além da coordenação dos ofícios, com particular atenção à formação pastoral permanente do clero, dos Religiosos e das Religiosas e dos leigos que atendem à pastoral, a formação e atualização dos professores e catequistas. Sob a sua supervisão, devem agir os ofícios administrativo ou econômico, legal e técnico".

Nomeação do Vigário geral

Protocolo nº.

A recente transferência _______________ (ou "A renúncia recentemente aceita...";  "A recente partida..."; "Ao término do mandato...", ou outro, cf. cân. 481) do Revdo. (ou de S. Excia. Revma.)_______________(nome do Vigário que sai) ao (ou no) encargo de_______________ torna-se necessário prover o ofício de Vigário geral na nossa Igreja particular, por ele até agora desempenhado;

_______________(eventuais agradecimentos)[3];

tendo visto os cânn. 475 e 477-481 e as disposições do direito particular (por exemplo, "as constituições sinodais, etc.)____________ (se houver).

 

 

nomeamos

o Revdo. Pe ______________ (S. Excia. Revma.__________)

 

Nosso VIGÁRIO GERAL

a partir do___________ (data), por tempo indeterminado (ou por um qüinqüênio ou o tempo que queira determinar), com as faculdades, os direitos e os deveres previstos pela presente normativa canônica da Igreja universal e de nossa Igreja particular (caso possua).

Restando firme a plenitude de sua jurisdição e, considerando as faculdades atribuídas, nos respectivos decretos, aos Vigários episcopais ("e ao Moderador da Cúria" [se diverso do Vigário geral], consideramos útil precisar as competências por nós confiadas de modo especial ao Vigário geral, na certeza de que ele irá favorecer e garantir uma condução unitária da diocese, em estreita relação conosco e em colaboração com os outros Ordinários do lugar.

De modo particular, confiamos ao Vigário geral às tarefas de:

1. Representar-me e substituir-me em caso de ausência, com as tarefas previstas pela normativa canônica.

2. Seguir a vida da diocese nas suas articulações territoriais (zonas, setores vicariatos forâneos, paróquias, unidades pastorais, etc), coordenando, segundo as nossas indicações, as ações dos Vigários episcopais.

3. Seguir pessoalmente - em estreito entendimento comigo e em colaboração com os Vigários episcopais - aquilo que concerne ao cumprimento dos encargos pastorais confiados aos presbíteros e aos diáconos, a transferência dos mesmos e a cessação do ofício.

4. Viver conosco e com os Vigários episcopais uma premurosa atenção a todos os presbíteros e diáconos da diocese, promovendo e sustentando uma profunda e efetiva comunhão no presbitério e entre todos os ministros ordenados. Para essa tarefa:

a) estará à disposição para um constante diálogo com os presbíteros e diáconos, buscando o conhecimento de cada um, cultivando as relações interpessoais e favorecendo uma real comunhão de intenções.

b) terá no coração a promoção de uma adequada vida espiritual e a formação permanente do clero, juntamente com uma premurosa atenção aos problemas econômico-logistico-assistencial do clero, com particular solicitude para com os presbíteros e diáconos inábeis, anciãos e doentes.

 

5) [Eventualmente] Assumir o encargo de Moderador da Cúria (cân. 473, § 3), coordenando desse modo todos os organismos próprios da administração central da diocese.

6) Moderar as reuniões do Conselho episcopal, presidindo-a em caso de minha ausência.

Ao Vigário geral, enfim, conferimos, por mandado especial, a norma do cân. 134, § 3, as seguintes faculdades:

- nomear o Administrador paroquial (cf. cân. 539);

- nomear o Vigário paroquial (cf. cân. 547);

- nomear o Reitor de uma igreja (cf. cân. 557);

- nomear um religioso para um ofício diocesano, com exclusão de sua nomeação a Pároco (cf. cân. 682);

- conferir o mandato para o Batismo e a Confirmação dos adultos (cf. cânn. 863 e 883);

- conceder a faculdade de administrar o Sacramento da Confirmação, mas somente a cada vez e para casos particulares (cf. cân. 884, § 2);

- conceder a faculdade aos ministros católicos para administrar licitamente os Sacramentos da Penitência, da Eucaristia e da Unção dos enfermos aos cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica (cf. cân. 844, § 4);

- conceder em casos singulares a sanação na raiz dos matrimônios (cf. cân. 1165);

- dar a licença para a alienação de bens e efetuarem-se atos que provoque danos à situação patrimonial (cf. cânn. 1291-1292 e 1295);

- conceder a redução e transferência do ônus de Santas Missas (cf. cânn. 1308-1309).

 

Estabelecemos ainda que, a partir da data do presente decreto (ou "a partir do dia_____") o ofício de_______________ (ofício que o Vigário geral ocupava antes da nomeação) deverá ser considerado vacante[4].

Antes de assumir o ofício de Vigário geral, o Revdo. Pe. (ou S. Excia. Revma.)_______________ queira providenciar a emissão da profissão de fé e do juramento de fidelidade na nossa presença (ou de_______________, nosso delegado) (cân. 833, 5º).

 

Dado e passado nesta Arqui(episcopal) cidade de__________________, quarta-feira, aos vinte e cinco dias do mês de março do Ano da Graça do Senhor de 2009, na solenidade da Anunciação do Senhor.

 

 

Carimbo                                                                                 O Arce (Bispo)

Selo Arqui(diocesano)

 

 

O chanceler arqui (diocesano)

 

Nomeação do Moderador da Cúria

Protocolo nº

Querendo prover o ofício de Moderador da Cúria de nossa Igreja particular[5].

 

Considerada a necessidade de garantir uma competente direção do trabalho de Ofício e Serviços da comunidade e das pessoas desta Igreja particular;

 

tendo visto o cân. 473,

nomeamos

o Revdo. Pe._______________

MODERADOR DA CÚRIA

 

A partir do _______________ (data) e pela duração de um qüinqüênio (ou por outro período de tempo ou também sem limite de tempo). Compete ao Moderador da Cúria colaborar comigo e com o Vigário geral na direção da Cúria, na coordenação dos Vigários episcopais e em garantir a organização, o funcionamento e o trabalho comum da estrutura curial, segundo o que está prescrito pelo direito particular[6].

Antes de assumir o ofício de Moderador da Cúria, o Revdo. ______________ queira providenciar a emissão da promessa de fiel cumprimento do seu encargo e de observar o segredo e a reserva de seus atos, a norma do cân. 471.

Dado e passado nesta Arqui(episcopal) cidade de__________________, quarta-feira, aos vinte e cinco dias do mês de março do Ano da Graça do Senhor de 2009, na solenidade da Anunciação do Senhor.

 

Carimbo                                                                                 O Arce (Bispo)

Selo Arqui (diocesano)

 

O chanceler arqui (diocesano)

 

 


[1] Seguindo assim o que determina o Decreto Christus Dominus, 27.

[2] Cf. cân. 65.

[3] "Enquanto agradecemos vivamente o mesmo______________ pelo serviço desenvolvido com pronta e generosa dedicação nesses anos".

[4] "Enquanto agradecemos vivamente o novo Vigário geral pelo precioso serviço até agora desenvolvido como_______________ (ofício que o Vigário geral ocupava antes da nomeação) estabelecemos que, a partir da data do presente decreto (ou "a partir do dia_______________") esse ofício deverá ser considerado vacante"

[5] "A recente transferência (ou a "renúncia recentemente aceita" ou a "recente partida" ou outro, cf. cân. 184) do Revdo._______________ (nome do Moderador da Cúria que sai) ao encargo de_______________ torna necessário prover o ofício de Moderador da Cúria de nossa Igreja particular, que ele assumia até agora".

[6] Pode-se acrescentar "Enquanto agradecemos ao novo Moderador da Cúria pelo diligente serviço que até agora desempenhou como _______________ (ofício desempenhado pelo Moderador da Cúria antes da nomeação) estabelecemos que, a partir da data deste decreto (ou ‘a partir do dia_______________") esse ofício deverá ser considerado vacante".