Nosso Pai São Bento, guia e legislador dos monges do Ocidente, e Patrono da Europa, deixou-nos em sua Santa Regra, alguns capítulos e versículos que assinalam a possibilidade da demissão de um membro da Comunidade, usando para isso a expressão expulsão ou até mesmo aquela, diríamos, fortíssima de amputação (vendo claramente aqui, obviamente, a Comunidade como um verdadeiro corpo, e não somente um corpo místico); sendo necessário lembrar, então,  que o mesmo não fazia, como faz o Código de Direito Canônico (CIC) promulgado em 1983 e, conseqüentemente, as nossas próprias Constituições, a distinção entre os professos perpétuos e aqueles que estão vinculados pelos votos temporários (solenes e simples, como usamos de modo consuetudinário, cf. cân. 1192, § 2), pois logo após o noviciado se fazia a profissão religiosa, que era assumida, juridicamente, já como se fosse a profissão definitiva, embora, espiritualmente, até hoje sempre o seja  (cf. Cap. 58).

São Bento fala da demissão, como já assinalamos acima, utilizando-se de expressões bem fortes, tais como, a utilização do ferro da amputação e até mesmo a expulsão, especificadamente nos seguintes textos da sua Regra:

a) Cap. 28 (Daqueles que corrigidos muitas vezes não quiserem emendar-se), deixando bem claro já nos vv. 6-8: "se nem dessa maneira se curar, use já agora o Abade o ferro da amputação, como diz o Apóstolo: ‘Tirai o mal do meio de vós' e também: ‘se o infiel se vai, que se vá, a fim de que uma ovelha enferma não contagie todo o rebanho' ". Tendo já dantes lembrado ao Abade "Faze tudo com conselho e depois de feito não te arrependerás" RB 3,13.

b) Cap. 61,8 (Dos monges peregrinos como devem ser recebidos) "Mas se não for tal que mereça ser expulso";

c) Cap. 62,10 (Dos sacerdotes do mosteiro) "Se nem assim se emendar, sendo claras as suas faltas, seja expulso do mosteiro, mas isso no caso de ser tal a sua contumácia, que não queira submeter-se ou obedecer à Regra";

d) Cap. 65,21 (Do prior do mosteiro) "Se depois não permanecer quieto e obediente na comunidade, seja também expulso do mosteiro";

e) Cap. 71,9 (Sejam obedientes uns aos outros) "Se alguém não o quiser fazer, ou seja submetido a castigo corporal ou, se for contumaz, seja expulso do mosteiro".

Todo esse processo, de amputação e ou expulsão, somente acontecerá, para São Bento, na realidade, depois de ter sido buscado aplicar, pelo Abade, os remédios penais, que são aqueles que previnem os delitos, e as penas medicinais ou censuras, contidas nos Capítulos 23-30 (cujos títulos são os seguintes: (23) Da excomunhão pelas faltas; (24) Qual deve ser o modo de proceder-se à excomunhão; (25) Das faltas mais graves; (26) Dos que sem autorização se juntam aos excomungados; (27) Como deve o Abade ser solícito para com os excomungados; (28) Daqueles que muitas vezes corrigidos não quiseram emendar-se; (29) Se devem ser novamente recebidos os irmãos que saem do mosteiro e (30) De que maneira serão corrigidos os de menor idade), e apesar de tudo disso, que é um ótimo caminho para a busca da conversão, não se ter alcançado nenhum resultado com a aplicação daqueles remédios penais ou dessas, que são as penas medicinais ou censuras para a emenda de quem cometeu o delito e com pertinácia não dá sinais de querer sair do seu erro, será aplicado o que por ele aqui se prescreveu.

Deixando São Bento, ainda, para o Abade, o seguinte preceito: "odeie os vícios, ame os irmãos" (64,11), que pode ser muito bem percebido como análogo ao preceito do Código de Direito Canônico quando assinala em seu ultimo cânon:  "a salvação das almas na Igreja é a lei suprema" (cf. cân. 1752). Portanto, essencialmente, o que se quer é salvar o irmão, sendo para isso necessário, muitas vezes, utilizar-se de métodos aparentemente mais drásticos para que isso aconteça, já que o endurecimento do coração não lhe permite perceber que a mudança do seu comportamento será imprescindível para que ele possa continuar dentro da Comunidade na constante busca da convesatione morum suorum.

Vale salientar, em seu espírito de paternidade, não de paternalismo ("mostre a severidade de um mestre e o pio afeto de um pai" RB 2,24) que Nosso Pai São Bento dá ainda mais oportunidades para a emenda do que as que são atualmente previstas pelo CIC e assim o faz, na esperança de que aconteça a conversão daquele que está no erro e o irmão retorne a plena comunhão, assinalando na Santa Regra que a correção deve se feita: por três vezes para os Decanos (cf. 21,5); por três vezes para o monge antes da excomunhão (cf. 23,2-3); "freqüentes vezes corrigido" (cf. 28,1, portanto um número ilimitado); muitas admoestações para o sacerdote (cf. 62,9, também sem enumeração das vezes, mas "muitas vezes"); e até quatro vezes, por palavras, para o Prior (cf. 65,18). Assinala também três correções para outras faltas 2,27 (censuras por palavras para os mais honestos, em primeira e segunda advertência); 43,14 (aos que chegam tarde à mesa) e 48,19 (para os que não se aplicam às leituras nas horas estabelecidas).

II -  O Código de Direito Canônico - CIC e as Constituições da Congregação  Beneditina do Brasil - CCBB

De acordo com o Código de Direito Canônico existem três possibilidades para que possa ocorrer a demissão de um professo de votos perpétuos ou também de votos temporários, como devem ser atualmente distinguidos, elas estão contidas nos cânn. 694-696, que poderemos resumir desse modo:

I. Demissão Automática;

II. Demissão Obrigatória;

III. Demissão Facultativa.

II - I. Demissão Automática (cf. cân. 694):

Estão ipso facto (automaticamente) demitidos do Mosteiro:

1o os que abandonaram publicamente a fé católica (cf. cânn. 751; 194, §§ 1 e 2).

2o os que tiverem contraído ou tentado matrimônio, mesmo que só civilmente (cf. cânn. 1087; 1088; 1394, §§ 1 e 2).

1. Modo de proceder: Sem demora, o Abade, com o consentimento do seu Conselho (CCBB 34f*), no qual ele mesmo, obviamente, não vota (cf. o cân. 127, § 1 e a sua interpretação autêntica de 05 de julho de 1985 in AAS 77, 1985, p. 771) reúna as provas e declare o fato, para que conste juridicamente, por um Decreto, a demissão ipso facto.

2. Comunicações: Comunique-se essa declaração ao Abade-Presidente para que ele esteja a par de tudo caso receba algum recurso por parte do acusado que venha a se sentir injustiçado, por saber não proceder, portanto, não ser verídico, aquilo de que estão a lhe acusar.

Remetendo também ao membro demitido um Decreto comunicando-o do fato da sua demissão, no qual deverá estar assinalado ao menos um dos motivos acima indicados e isso, para a própria validade do ato.

3. Recurso: Contra essa declaração, portanto, o membro poderá fazer recurso, em suspensivo, ao Abade-Presidente, que deverá julgar se as suas alegações têm procedência, juntamente com os demais membros que constituem o Tribunal da Congregação (cf. CCBB 265, b e c).

*Embora as nossas Constituições prescrevam, nesses casos, o voto deliberativo do Conselho (com o consentimento) para que se proceda a demissão, o CIC, em verdade, não assinala nada isso. Na reunião do Conselho, de fato, deveria simplesmente, se juntar às provas, apenas, pois independentemente da vontade desse, os delitos acima cometidos, implicam, automaticamente, na demissão do membro, não sendo necessário qualquer consentimento para que se declare a demissão; a demissão, desse modo, será simplesmente declarada pelo Abade depois de ter reunido o seu Conselho, pedimos assim, portanto, em nossas Constituições além daquilo que o Código determina. Certamente depois que as provas forem seguramente reunidas não haverá por parte do Conselho uma negação da demissão, mas se houver, nesse único caso, o Abade, respaldado por uma lei universal, deverá proceder à demissão, pois essa, independerá da sua vontade, cabendo apenas a ele, uma declaração dos fatos, procedidos das irrefutáveis provas. 

II - II. Demissão Obrigatória (cf. cân. 695):

Se o membro tiver cometido:

a) Homicídio doloso (cf. cân.1397);

b) Rapto (cf. cân. 1397);

c) Seqüestro (cf. cân. 1397);

d) Mutilação grave de outrem (cf. cân.1397);

e) Ferimento grave de outrem (cf. cân.1397);

f) Aborto, seguindo-se o efeito (cf. cân.1398).

g) Se o membro viver em concubinato (cf. cân. 1395, § 1).

Nos casos acima expressos o membro deve ser obrigatoriamente demitido, não havendo, portanto, nenhuma relevância quanto à contumácia ou o arrependimento, já que após o processo, o religioso deve ser necessariamente demitido (dimitti debet).

1. Modo de proceder: Reunidas às provas que se referem aos fatos e a imputabilidade (se o membro pode ou não ser punido, de acordo com os cann. 1321-1324), o Abade revele ao que vai ser demitido a acusação e as provas (o cânon não prevê, na realidade, admonições canônicas ou advertências), dando-lhe, então a faculdade de se defender (cf. cân. 221, § 1). Após ter reunido todas as provas (que constituirão os autos do processo), o Abade assine-as, juntamente com o notário (que pode ser o secretário (scriba) do Conselho ou do Capítulo, ou até mesmo alguém especialmente nomeado por ele para isso); vale lembrar que sendo uma causa relativa a um sacerdote, o notário deverá ser sempre, necessariamente, um sacerdote cf. cân. 483, § 2.

2. Encaminhamentos: Feito tudo isso, anexe as respostas do membro que foi acusado, redigidas e assinadas por ele, encaminhando tudo isso ao Abade-Presidente que fará o Decreto de Demissão e depois deverá proceder como indicado no cân. 700 (enviar o próprio Decreto e os autos à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica = CIVCSVA)*.

O acusado poderá comunicar-se diretamente com o Abade-Presidente, apresentado diretamente a ele suas alegações contra o que está sendo acusado (cf. cân. 698).

* Uma interpretação autêntica dada em 17 de maio de 1986 (AAS 78, 1986, p. 1323) assinala que o Decreto de Demissão dado pelo Abade-Presidente somente poderá ser notificado ao membro expulso depois de ter sido confirmado pela CIVCSVA, antes disso, portanto, ele não poderá fazê-lo.

Nota: No caso do delito cometido contra o sexto mandamento do decálogo está incluído dentro do cân. 1395, § 2 e o Abade julgar que a demissão não seja absolutamente necessária, e que pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção do membro, a restituição da justiça e a reparação do escândalo, assim o proceda, caso não veja esse caminho, reúna as provas e comece o processo de demissão, de acordo com o que foi acima indicado.

Embora haja aqui essa explícita recomendação nesse parágrafo está contido um crime que se enquadra naqueles denominados delicta graviora que é o delito cometido contra os costumes, ou seja, o delito contra o sexto mandamento do decálogo com um menor abaixo de dezoito anos, para esse deve ser seguida a normativa própria da Congregação para a Doutrina da Fé publicada em 18 de maio de 2001, que é a que deve determinar como se deve proceder especificadamente.

II - III. Demissão Facultativa  (cf. cân. 696):

Essas causas devem ser:

   a) Graves;

   b) Externas;

   c) Imputáveis;

   d) Juridicamente provadas.

Elas devem coexistir concomitantemente, portanto, se faltar qualquer uma dessas causas aqui indicadas não se poderá promover a demissão do membro, pois a mesma, como bem explicitado, é apenas facultativa e, por ser uma lei penal, deve ser interpretada estritamente (cf. cân. 18).

Essas causas podem ser:

   1. Negligência habitual nas obrigações da vida consagrada (cf. cann. 662-664);

   2. Violações reiteradas dos vínculos sagrados (cf. cann. 573, § 2; 599-601);

   3. Desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores, em matéria grave;

   4. Escândalo grave proveniente de procedimento culpável;

   5. Defesa e difusão pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja (cf. cân. 1371);

   6. Adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou ateísmo (cf. cân. 1374);

   7. Ausência ilegítima, mencionada no cân. 665§2, prolongada por um semestre;

   8. Outra causa de natureza semelhante talvez determinada pelas Constituições (as nossas não determinam nenhuma, portanto, elas não poderão ser subjetivamente criadas pelo Abade par dar início a um processo de expulsão).

Caso seja difícil comprovar a imputabilidade do membro a ser demitido, o Abade poderá solicitar a Santa Sé (CIVCSVA) que imponha a ele uma exclaustração, com a qual se estará buscando também a emenda do mesmo (cf. cân. 683§3), na clara esperança de que ele reconheça o seu erro e que se converta.

II - IV OS PROFESSOS DE VOTOS TEMPORÁRIOS

Nota: Os professos de votos temporários podem ser demitidos por causas de menor gravidade, estabelecidas pelas Constituições (cf. CCBB 34e; 90-91, as nossas, na realidade, não as enumeram, portanto devermos seguir o que elas prescreve para os professos solenes, somente). Na prática, no lugar de se dar início as formalidades para uma demissão, propriamente tida, de um professo de votos temporários, que é um verdadeiro processo, é preferível deixar transcorrer o tempo da profissão temporária que falta e não permitir que o membro renove a sua profissão, desse modo não terá mais nenhum vínculo com o Mosteiro.

1. Modo de proceder: Ouvido o seu Conselho (CCBB 35j), mesmo aqueles que estiverem ausentes (cf. cân. 127, § 1), portanto, voto consultivo, que é sempre obrigatório, não devendo se ater, necessariamente, ao seu resultado, o Abade julgando que deve iniciar o processo de Demissão do membro assim o faça:

1.1 Reúna ou complete as provas (declarações, testemunhos cf. cân. 1573ss), documentos etc);

1.2 Admoeste o acusado, por escrito ou diante de duas testemunhas (ou diante do Conselho, por exemplo), com a explícita ameaça de subseqüente demissão, caso não se emende; indicando claramente a causa da demissão e dando plena faculdade de o membro se defender. Se a advertência for inútil, proceda a uma segunda advertência, interpondo um espaço de pelo menos quinze dias (tempo útil cf. cân. 201§2, aqui não se contam os feriados ou dias em que não se trabalha, ou para quem o ignora ou está impossibilitado de agir, devem ser, portanto, dias seguidos, sem contar o dia ad quo, que é o dia em que foi devidamente notificada a admoestação, mas contanto o dia ad quem que é aquele em que se completa o décimo quinto dia).

1.3 Se a segunda advertência for também inútil e o Abade com seu Conselho (cf. CCBB 35j e 34f)* julgar que consta suficientemente da incorrigibilidade e que são insuficientes às alegações que foram feitas pelo acusado, passados inutilmente quinze dias (também úteis, como acima), depois da segunda advertência, transmita todos os autos, devidamente assinados por ele e pelo notário (cf. número II-II) ao Abade-Presidente, juntado a esses as respostas do acusado, que devem ser por ele mesmo assinadas.

O acusado poderá comunicar-se pessoalmente com o Abade-Presidente, sem o intermédio do Superior, apresentado diretamente a esse (oralmente, diante de um notário ou até mesmo por escrito, mas necessariamente assinada) as suas alegações (cf. cân. 698).

* As nossas Constituições prescrevem que depois da segunda advertência o Conselho do Abade seja deliberativo, fato que é de se estranhar imensamente, pois o cânon prevê que o Conselho seja, simplesmente ouvido, por duas vezes, primeiro para dar início ao processo de demissão e depois para julgar a respeito da incorrigibilidade do acusado, nós pedimos, portanto, em nossa lei particular, mais uma vez, mais do que aquilo que o Código pede, devendo isso ser, nesse caso, devidamente respeitado.

O Abade-Presidente, com seu Conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros (cf. CCBB 265; 220b, podendo-se, para isso se utilizar do Tribunal da Congregação), proceda colegialmente (presentes a maior parte dos que devem ser convocados cf. cân. 119, 2o), para avaliar com cuidado as provas, os argumentos, as alegações e, se assim for decidido, por voto secreto, faça o Decreto de Demissão, expondo para a validade, ao menos sumariamente, os motivos de direito e de fato (cf. cân. 699). Nesse Decreto deve contar também o direito do acusado de recorrer a Santa Sé (CIVCSVA) dentro do prazo de dez dias (cf. 201, § 2) após receber a notificação do mesmo.

* Uma interpretação autêntica dada em 17 de maio de 1986 (AAS 78, 1986, p. 1323) assinala que o Decreto de Demissão dado pelo Abade-Presidente somente poderá ser notificado ao membro expulso depois de ter sido confirmado pela CIVCSVA, antes disso, portanto, ele não poderá fazê-lo.

Nota: Se o Abade ou um dos membros do Conselho do Mosteiro for membro do Conselho do Abade-Presidente (Tribunal na Congregação) deverá ser substituído por outro conselheiro, pois senão esse julgaria em duas instâncias uma mesma causa, o que causaria a nulidade mesma do processo (cf. CCBB 265 a e c, e cân. 1447).

III - Para a própria validade tais admoestações devem conter os seguintes elementos:

a) Deve indicar claramente, portanto, não de modo vago, a causa ou as causas pelas quais está a proceder a demissão;

b) Deve exigir do membro algo que possa ser comprovado (presença na casa em tal data, afastar-se de tal pessoa, não freqüentar tais lugares etc), tudo isso em virtude do voto de obediência a que livremente se submeteu (cf. cân. 601);

c) Deve ser indicado o direito de defesa como também o prazo para fazê-lo, assinalando que ele seja feito diante do Abade ou diretamente ao Abade-Presidente;

d) Deve constar a ameaça explícita de expulsão, se o membro não se emendar do erro que está a cometer.

Deve ser assegurado que o membro a ser demitido recebeu a admoestação, por isso mesmo ela deverá ser enviada pelos correios (Carta Registrada e Acusa de Recebimento) ou por outro modo que se possa comprovar que foi devidamente recebida (cf. cânn. 1509-1510).

Quem Concede a Demissão nos casos mencionados nos cânn. 695 e 696: O Decreto de Demissão somente tem valor, como já assinalamos, depois de ter sido confirmado pela Santa Sé (CIVCSVA) a quem deve ser enviados o Decreto, juntamente com todos os autos.

O acusado pode interpor recurso perante a citada Congregação, mesmo que ela já tenha confirmado o Decreto, e não perante a Assinatura Apostólica (cf. interpretação autêntica de 17 de maio de 1986 AAS 78, 1986, 1323). O recurso tem efeito suspensivo (700).

IV - OS EFEITOS

Pela legítima demissão:

a) cessam, automaticamente os votos, os direitos e obrigações que promanam da profissão, contudo,

  • b) se o membro demitido é clérigo (diácono ou presbítero cf. cân. 266, § 1) não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba de acordo com o cân. 693, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas (701).

V - AS INDENIZAÇÕES

Quem sai legitimamente do Mosteiro ou é por esse legitimamente demitido nada pode exigir por qualquer trabalho nele prestado, mas o Mosteiro deve observar a eqüidade e a caridade evangélica para com o membro que dele se separa (702).

VI - A EXPULSÃO IMEDIATA

Em caso de grave escândalo externo ou de gravíssimo perigo eminente para o Mosteiro, alguém pode ser imediatamente expulso dele pelo Abade com o consentimento do seu Conselho (CCBB 34f). Sendo necessário, o Abade cuide do processo de demissão de acordo com as determinações contidas no número II-III ou leve diretamente a questão à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica (703)

Nota: O membro expulso continua a ser religioso, enquanto não for legitimamente demitido.

VII - A COMUNICAÇÃO

Os membros que de algum modo se separaram do Mosteiro (exclaustração pedida 686, § 1; exclaustração imposta 686, § 3; secularização 691; demissão 694-696 e expulsão 703) sejam mencionados a Santa Sé no relatório que o Abade Presidente anualmente lhe envia (704).

VIII - NOTA IMPORTANTE

Quando o cânon fala em ouvir o Conselho significa um voto consultivo do mesmo, não sendo possível dispensá-lo, mesmo que seja somente consultivo e, isso para a própria validade do ato, não sendo necessário, contudo, seguir o seu resultado; quando o cânon fala em pedir o consentimento do Conselho é necessário o voto deliberativo, sendo necessário ater-se ao resultado que foi obtido na votação (cf. cân. 127).

Dom Hugo da Silva Cavalcante, OSB