O tribunal eclesiástico pertence ao Poder Judiciário da Igreja. O poder, nos estados democráticos, é tripartido: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Cumpre ao primeiro elaborar as leis; ao segundo, pô-las em prática, ou executá-las; e ao terceiro, efetuar o julgamento das controvérsias entre os católicos. Na Igreja, é apenas parecido, porque o bispo diocesano exerce, sozinho, os três poderes. Todavia, é-lhe lícito delegar o Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Poder Legislativo nunca será objeto de delegação. Assim, o Poder Executivo será exercido pelo vigário geral. Á frente do Poder Judiciário, estará um  vigário judicial. O vigário judicial tem de ser clérigo. Atuará também como presidente do tribunal eclesiástico.

A Arquidiocese de São Paulo é sede de uma corte canônica: o Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo, localizado na Av. Higienópolis, 901, no município de São Paulo. A competência deste tribunal estende-se a várias dioceses vizinhas. Não há como erigir um tribunal para cada Igreja particular (diocese). Infelizmente, os recursos humanos e financeiros são parcos. Aqui em São Paulo, por exemplo, somos seis mestres em Direito Canônico e três doutores, de um total de mais ou menos trinta integrantes do tribunal (juízes, defensores do vínculo, auditores, notários e peritos).

Na prática, isto é, no dia-a-dia, a função principal de um tribunal eclesiástico consiste na análise dos pedidos de nulidade de matrimônio. Desta feita, as cortes canônicas prestam um serviço relevantíssimo à comunidade, uma verdadeira pastoral. Com efeito, há casos em que o casamento é nulo (nunca existiu de fato e de direito), mormente em virtude de um vício bastante comum hoje em dia: a grave imaturidade dos nubentes (cf. cân. 1095, n.º 2). 

É no tribunal eclesiástico que se inicia um processo de canonização. Em São Paulo, foram apresentadas as causas de Frei Galvão e de Madre Paulina. A primeira fase do procedimento, que se traduz na inquirição de testemunhas, desenvolve-se perante o tribunal diocesano. Mais tarde, os autos são encaminhados para Roma.

Concluindo, o tribunal eclesiástico é um órgão da cúria diocesana. A finalidade fundamental dele é a resolução dos conflitos, sobretudo através das vias conciliatórias, haja vista os imperativos evangélicos do perdão das ofensas e do amor fraterno. Por diversos motivos, entretanto, estas cortes eclesiásticas transformaram-se em autênticos tribunais matrimoniais, onde se propõem ações declaratórias de nulidade do sacramento do matrimônio. Noventa por cento das causas estão ligadas à questão matrimonial.

 

Edson Luiz Sampel