INTRODUÇÃO AO DIREITO PASTORAL

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

                             1. Fundamentação do Direito.

                             2. Direito Romano ( idéias introdutórias).

                             3. História das Fontes.

                             4. Graciano e sua Obra.

                             5. Antecedentes Históricos.

                                             * Pio X e a Codificação.

                                             * Bento XV e a Promulgação.

                             6. A Revisão do Código.

                             7. Constituição de Promulgação.

01. Fundamentação do Direito

                        Jesus fundou a Igreja com um mínimo de organização. Devemos nos perguntar: é possível um direito na Igreja? Sabemos que todo corpo social necessita de normas. Só o fato da Igreja "ser sociedade" já implica um direito, um ordenamento jurídico. A Igreja foi fundada como um corpo, formada por pessoas, numa dimensão de justiça. E só vamos conhecer o direito na Igreja, conhecendo-a. Ela é sociedade visível e invisível. O invisível é sobrenatural. Desta forma o seu direito é específico.
                        É importante sentir que o direito na Igreja é teológico, ligado à própria natureza da Igreja. É regra de conduta que regula a comunidade, dando a cada um o que lhe pertence. Esse direito tem que estar a serviço da justiça e ser visto como justiça. Não como caridade. Fundamenta-se em exigências de justiça e não de moral. Ele existe onde existe realidade social. Só que na Igreja ele não nasce por um querer social. A Igreja é sociedade, mas por iniciativa divina. O primeiro passo foi dado no Antigo Testamento e na Encarnação do Verbo.
                        A Igreja é constituída por Cristo como santa, comunidade de fé, esperança e caridade, numa unidade visível. A salvação tem uma dimensão social, exigindo um direito. A Igreja é formada de povo, incorporado pelo batismo. O direito fundamenta a convivência do povo, criando solidariedade. Não é instrumento de autoridade, mas de defesa da liberdade da pessoa na Igreja.
                        O batismo, o matrimônio e a ordem criam uma dimensão de justiça. Negando os sacramentos, estamos eliminando o fenômeno jurídico na Igreja. Assim fizeram, por exemplo, os ortodoxos, acusando a Igreja de ter mundanizado, secularizado e paganizado o seu aspecto mistérico; os protestantes, proclamando uma Igreja espiritualista, contra o direito; o positivismo, reduzindo o direito da Igreja ao do Estado. Só que a Igreja não tem polícia. O seu ordenamento é intrínseco. O positivista Carnelutt disse que as normas canônicas regulam o relacionamento das pessoas com Deus. São normas morais e não jurídicas. 
                        O direito divino está na Igreja e precisa ser percebido pelo jurista. As leis divinas, quando legisladas, são canonizadas pelo legislador juridicamente legislador. Na história o direito divino passa a ser jurídico a partir de um momento determinado. A vinda de Jesus foi o fundamento para o jurídico na Igreja. E cabe ao legislador dar forma ao direito divino nas exigências históricas certas. Ele toma formas humanas. A canonicidade deve dar juridicidade ao ordenamento divino. É o que chamamos de formalização do direito.
                        A partir de sua unidade fundacional, a Igreja não reconhece fronteiras. Ela tem características de universalidade. É para todas as pessoas. Por isto, o seu direito tem caráter também científico. Só que o direito está acima do científico. Ele já existia como realidade fática antes de ser estudado. O cientista elabora  a ciência do direito canônico a partir do que existe na realidade. Um é o fato, e outro é a teoria. Quanto mais esses fatos vão sendo conhecidos, mais vai sendo aplicada a justiça.
                        O estudo do direito canônico do ponto de vista jurídico deve ser feito pelo canonista, com uma metodologia jurídica, dando-lhe uma fundamentação ontológica. No mistério da salvação o canonista deve perseguir a ordem social justa. Tudo que tem uma implicação de direitos e deveres tem uma dimensão de justiça. A intersubjetividade deve ser em função da justiça.

02. Direito Romano (Idéias Introdutórias)

                        O direito romano é um conjunto de regras jurídicas que governam a sociedade romana desde as suas origens até os meados do séc. VI da era cristã, 565, quando acontece a morte do Imperador Justiniano. Até esse período Roma passou por importantes períodos na sua história. Foi fundada em 754 a.C., tendo início o período da Realeza. Em 510 a.C. cai a Realeza e começa a República. Em 27 a.C. cai a República e tem início o Império. Em cada período desses surgem inúmeros fatos legislativos. O seu estudo tem utilidade porque é admirável instrumento de educação jurídica. Os Códigos dos países atuais têm raízes na cultura romana. A própria legislação da Igreja esteve muito imbuída do espírito romano. São Bernardo chegou a dizer que "na Igreja se estuda menos o direito do Senhor do que o do civil".
                        A glória dos romanos era a técnica refinada a que chegaram no seu direito, mas muito influenciados pelas concepções pagãs. O seu direito tinha características muito marcantes:

a) Positivismo: Isto não tem nenhuma relação com o positivista Augusto Comte. Refere-se ao realismo. É agnóstico (o absoluto é inacessível ao espírito humano), independente de qualquer crença. O povo romano era supersticioso e não religioso. Era muito mercantilista e isto veio influenciar no seu direito, a ponto de o chamarem de direito mercantil.

b) Conservadorismo: O direito romano foi conservado durante mil anos. Este fato se manifesta na habilidade que o povo tinha em fazer entrar as inovações na cadeia das instituições existentes. Sabiam colocar vinho novo em odres velhos.

c) Individualismo: O direito romano parte sempre do indivíduo, da pessoa como sujeito do direito. Com isto desconhecem o caráter social do direito.
                        Para que estudar o direito romano? Ele não está mais em vigor, mas é fonte de direito privado e sua influência é profunda nas legislações atuais. Oferece um grande campo de observações. É claro que não vamos aplicar as normas jurídicas romanas hoje, mas vamos perceber o proceder jurídico daquele tempo, que ajuda no proceder jurídico de hoje. Os romanos conseguiram imprimir um caráter universal no seu direito, consubstanciado no "Corpus Iuris Civilis". Isto graças à presença natural, em Roma, de povos do mundo inteiro. É um direito usado pelas organizações internacionais, até pelos soviéticos.
                        O direito romano foi muito fechado e original. O estudo da filosofia do direito foi obra dos gregos. O sistema de codificação chegou a Roma vindo da Grécia. O cunho científico no direito privado dos romanos foi dado pelos gregos.

AS FONTES DO DIREITO ROMANO: a) Na Monarquia (Reinado) era o costume, ou conjunto de comportamentos, atitudes e práticas que, surgindo de forma espontânea, distingue-se pela uniformidade e unanimidade, assim se transmitindo de geração em geração. O direito nasce do uso, sem intervenção de órgão oficial do Estado. b) Na República: As leis, os editos dos magistrados, os senatus-consultos e o costume. c) No Império: Este período foi marcado por dois fatos históricos e, cada um contendo sua fonte de direito próprio: no Principado, as constituições imperiais, as respostas dos jurisconsultos e os senatus-consultos; no Dominato, a autoridade inconteste e absoluta do Imperador, as constituições imperiais.

CONCLUSÃO: Toda esta organização da sociedade romana veio criar, aos poucos, um enorme emaranhado de normas e leis que, com o tempo, foram refinadas a ponto de deixar uma marca jurídica na história romana e fonte para hoje.

03. História das Fontes

a) A Lei no Antigo Testamento: Ela não tinha interpretação teológica. Acontece a partir de seu relacionamento com a Aliança. Isto podemos sentir em formas concretas: "Porque fostes escravos no Egito" (Lv 19,34); "Porque eu sou Javé" (Ex 20,2); "Porque eu te amo"(Dt 7,1-8). O povo judeu queria um rei que o governasse como o tem as outras nações (I Sam 8,5ss). Mas isto era contra as constituições divinas, fora do contexto histórico. A observância da lei expressava a pertença exclusiva a Javé. Não era lei imposta, mas meio para "ser santo como Javé é santo" (Lv 11,44;19,2;20,7.26;21,6.8).
                        Mais tarde a lei passa a ser sinônimo de religião judaica. Entendida como eterna e única fonte de salvação. Depois ela passa por deterioração: é o "legalismo judaico". Sendo impossível ser santo como Deus é santo, pelo menos impressioná-lo observando a letra da lei. A lei passa a ser jugo insuportável (At 15,10). Os judeus ficam surdos aos apelos dos profetas e matam a religião. Passam a ser alvos de grandes acusações de Jesus (Mc 7,1-13;12,38-40).
                        Este legalismo contrasta com a pureza original da lei que se expressa num amor e numa profunda alegria do justo. Pela lei me deste a vida (Sl 18,8-9;118,92s). Para os rabinos, a lei deveria ser a glória dos judeus, mas tornou-se "letra", escravidão que não podia libertar. Em vez de justificar, ela aumenta os pecados (Rm 5,20). Os essênios quiseram fugir do legalismo judeu, mas acabaram caindo noutro pior. Foram encontradas onze piscinas de purificação essênia.

b) A Lei à Luz do Novo Testamento: Há, no NT, uma dialética entre "abolição" e "cumprimento" da lei antiga. "Não vim abolir a lei, mas levá-la à perfeição" (Mt 5,17). Mateus parece mandar observar os mandamentos: "por menor que seja" (Mt 5,18-19). Termina dizendo: "até que tudo se cumpra" (Mt 5,18), colocando um critério limite, isto é, a vida e obra de Jesus, sua obediência ao Pai, que será o termo final da lei.
                        O Evangelho nos torna "livres da lei", abrindo-nos para o espírito de vida cristã: sereis filhos do Pai, sendo perfeitos como Ele. O perdoar já não é "sete vezes", e nem "setenta vezes sete vezes", mas que não se perca nenhum dos pequeninos (Mt 18,14.22.35). Paulo reconhece que "a lei é santa, justa e boa" (Rm 7,12); a antiga era "pedagogo", mas já não dependemos mais do pedagogo (Gl 3,23-25). A lei separava os judeus dos pagãos, mas isto foi superado na cruz de Cristo: "dos dois povos fez um só" (Ef 2,14-18). Jesus não só perdoa, nem só cumpre a lei, mas reúne todos em si mesmo, criando um novo caminho (Cl 2,14). Esta nova situação tem que ser levada em conta na legislação da Igreja. Aquela (lei) era boa, enquanto éramos "menores" (Gl 4,1-7). Agora somos "maiores", pela fé em Cristo (Gl 2,21; Cl 2,17; Hb 10,1). Só Cristo traz a liberdade dos filhos de Deus (Gl 4,31; Rm 8,21). A observância da lei antiga pode constituir-se em impedimento para se observar a "lei" nova de Jesus Cristo. Nómoi = lei; upónomoi = sob a lei; ánomoi = sem lei (I Cor 9,21).

c) A nova Lei do Evangelho: Há uma distinção entre a lei do Ev e a lei antiga. Isto evidencia o que é próprio da existência cristã. Compreendendo a "lei nova" vemos que as normas da vida cristã não se reduzem a uma ética filosófica e nem a um código de moral. A reta interpretação disto depende do equilíbrio entre espiritualismo  e legalismo.
                        Espiritualismo é tendência neo-carismática, liberalismo, modernismo. O legalismo é forma de judaísmo e confessionalismo absoluto. Jesus não condena a lei de Moisés, mas opõe-se ao legalismo tardio. O Concílio de Jerusalém foi uma vitória da Igreja sobre o legalismo (At 15). É preciso equilíbrio: "Para os puros, todas as coisas são puras. Para os corruptos e descrentes nada é puro, até a sua mente..." (Tit 1,15). 
                        Na visão de Marción, o Deus do AT é mau, e por isto ele inventou as leis. O Deus do NT é bondoso, apesar de ficar distante. A Igreja é corrupta porque tem leis. Cristo não veio abolir as leis, mas devolver a elas o seu significado original e pleno (Mt 5,31-42;19,3-9). Para Paulo a lei, neste sentido, é "boa, santa e justa" (Rm 7,12). Não se trata de legalismo tardio. No legalismo a obediência é à lei e não a Deus, autor da lei. O Ev não é apenas norma, doutrina, mas é ALGUÉM: "Vinde a mim". Agora não é a lei do passado, é Cristo (Hb 1,1-3;7,27;9,12.25-26). "Cristo é o fim da lei, para justificar todo aquele que crê" (Rm 10,4).

04. Graciano e sua Obra 

a) Contexto Histórico: Na Igreja sempre houve leis. Os séc. XI e XII caracterizam-se como uma época de muitas e grandes transformações na história e na própria constituição da Igreja Católica. O fato mais importante foi a Reforma Gregoriana como esforço da Igreja para reassumir o poder sagrado, usurpado em parte, pelo poder civil (Luta das investiduras = posse de algum cargo) e para coibir a simonia e o concubinato dos clérigos, e assim restaurar a disciplina eclesiástica. Essa Reforma, cujo início se deve à ação do papa Leão IX, foi continuada por Nicolau II e teve o seu ponto culminante no pontificado de São Gregório VII (1085).
                        Com a força de santidade e firme coragem, Gregório VII conseguiu dobrar a prepotência de Henrique IV e iniciou-se assim a recuperação do poder sagrado que, abusivamente, era exercido pelos príncipes temporais. É verdade que tal luta só foi, em parte vencida no ano de 1122, pela concordata de Worms, ratificada (confirmada) pelo Conc. Lateranense III, sob a autoridade do papa Calixto II, no ano de 1123. Em conseqüência dessa situação toda, emerge o papa, como autoridade suprema da Igreja, independente das influências políticas do Imperador. 
                        Com a Reforma Gregoriana a Igreja consegue a sua liberdade, sua independência dos poderes seculares e, inclusive, a supremacia sobre eles, o que lhe permite agir em todos os reinos da cristandade medieval, especialmente para promover a reforma e incentivar as Cruzadas. Isto constituía o papado, não só como árbitro supremo dentro da cristandade medieval, mas como o mais autorizado porta-voz diante dos poderes estranhos ao catolicismo romano, tais como bizâncio e o Islam. É esse o momento áureo do cristianismo medieval. Período rico de grandes desenvolvimentos nas artes, na cultura, na política, na teologia, no direito etc. Surge então a especulação teológica a que se dá o nome de Escolástica, com as sentenças de Pedro Lombardo. É, nesse contexto, que nascem Graciano e sua obra monumental chamada "Decretum Gratiani".

b) O Homem, o Autor: João Graciano era um monge camaldulense, do qual até hoje se ignoram o lugar e a data do seu nascimento e morte. Há suposição de que tenha sido professor no Mosteiro de São Félix e São Nabor, em Bolonha. Talvez tenha falecido antes do Conc. Lateranense III (1179).
                        Segundo uma lenda mencionada por Van Hove, Graciano, pai da Ciência Canônica; Pedro Lombardo, pai da Teologia Escolástica, e Pedro Comilão (sic!), pai da História Eclesiástica, eram irmãos uterinos, gerados de um adultério. Diz a lenda ainda que Graciano tenha habitado no Mosteiro de São Próculo, dos monges beneditinos em Bolonha e que tenha sido sagrado bispo. Esse homem cujas origens e vida são obscuras, foi autor de uma obra extraordinária, sob a qual faremos alguns comentários.

c) A Obra de Graciano: É conhecida como "Decretum", chamada de "Decretum Gratiani". O seu conteúdo veio de diversas fontes. Aí encontramos matérias jurídicas, moral, dogmática, patrística, escriturística etc. Graciano serviu-se de textos dos Santos Padres e escritos eclesiásticos: de fragmentos do direito romano, da lei dos visigodos, dos bárbaros, das capitulares dos reis francos, das constituições dos Imperadores germânicos etc. De toda essa ceara jurídica, acumulada em mais de milênio, Graciano recolheu cerca de dez mil textos, que após duro trabalho de seleção, reduziram-se a 3.900.

d) Conclusão: Graciano e seu Decreto são  frutos maduros de uma longa caminhada. Pelo método que usou, o seu Decreto é verdadeiramente um tratado científico. Começa com ele um novo período do Direito Canônico, novo em muitos aspectos, principalmente se o comparamos com o primeiro milênio do cristianismo, no qual imperam o impirismo, o particularismo e a dispersão. Com Graciano entramos no período clássico do Direito Canônico, no qual impera a abstração, a dialética, o universalismo, a unidade externa (universalidade do Ordenamento Canônico), a unidade interna (sua coerência), a estruturação sistemática de tantos elementos acumulados e escassamente  elaborados durante os onze primeiros séculos da Igreja. O "Decretum Gratiani", com que se inicia a idade clássica do Direito Canônico (1140) representa a síntese superadora dos textos canônicos do primeiro milênio e é o ponto de partida do trabalho científico pelo qual, com razão, se dá a Graciano o título de o pai da Ciência Canônica. Antes de Graciano existia Direito Canônico. Com Graciano começa a Ciência do Direito Canônico. As demais coleções do primeiro milênio passam a ser objeto de história. O trabalho de Graciano é comparado ao trabalho, também pioneiro, de Pedro Lombardo, em relação à Teologia Escolástica.
                        Como Coleção privada, nascida para uso nas escolas e nos Tribunais, o Decreto de Graciano não goza de nenhuma autoridade legal. Nem sequer recebeu essa autoridade quer do papa, quer do Direito Consuetudinário. Os textos que Graciano cita conservam seu valor, que deve ser considerado, segundo a autoridade e importância que tinham, cada um separadamente, sem adquirir nova forma legal pelo fato de se encontrarem no Decreto. Todavia, embora sem aprovação oficial, o Decreto, que foi usado por longo tempo, como texto básico para o ensino do Direito Canônico nas escolas, adquiriu um grande peso, "ex autoritate docentis".
                        Embora sendo uma coleção privada, o Decreto de Graciano faz parte do "Corpus Iuris Canonicis", o conjunto de leis que, durante séculos, vigorou na Igreja e que ainda hoje, após as duas codificações canônicas (1917 e 1983) continua a ser fonte preciosa para o estudo e conhecimento do Direito e das Instituições da Igreja Católica.

 

05. Antecedentes Históricos

                        Nos fins do séc. XIX houve uma extrema decadência na então legislação da Igreja. Isto foi causado por diversos fatores: excessivo número de normas; desordem e dispersão dessas normas contidas em inúmeras coleções oficiais; grande incerteza sobre a vigência e o alcance de muitas leis; muitas caíram na inutilidade e no anacronismo; por fim, grandes vazios foram surgindo.
                        Para corroborar com o fato da necessidade de uma codificação, havia o civil dando o seu exemplo na caminhada de realização de um possível Código, já nos inícios do séc. XX. A Igreja conservava uma certa estabilidade radicalizada no direito das Decretais, que até então vinham sendo tipo modelo, mas que agora envelheceram. No passado serviam, mas agora a própria sociedade passa a exigir formas mais acessíveis, evitando as grandes lacunas que foram aparecendo.
                        O projeto de codificação foi dificultado pela inabilidade técnica para o empenho numa tarefa tão árdua. O auge de expectativas estava nos modelos já elaborados pela codificação civil. Com isto o positivismo civil veio influenciar fortemente na legislação canônica, prejudicando inclusive a sua "especificidade", isto é, um Código para uma sociedade "sui generis".
                        A partir do Vat I houve sempre um esforço de sistematizar e por em dia o direito da Igreja. A necessidade foi se tornando cada vez mais urgente. Diversas Constituições foram aparecendo e inúmeras manifestações dos bispos iam se evidenciando no sentido da realização de um "novum corpus" do direito da Igreja. Tudo isto vem clarificar a insegurança jurídica causada pela multiplicidade das normas, incompatíveis com as exigências de uma sociedade em rítimo de desenvolvimento.
                        Podemos caracterizar essas normas, nas vésperas do surgimento do Código de Direito Canônico, como tendentes à centralização a nível papal; como espiritualização pelo abandono das questões seculares; e como agilidade pela mudança dos tempos e a época dos descobrimentos geográficos. Em resumo, os primeiros tempos do séc. XX clamavam por uma legislação mais eficaz e capaz de dar mais segurança na caminhada histórica da Igreja, que então, experimentava a influência da sociedade em transformação, avessa a um tipo jurídico alheio ou distante dos fatos do seu tempo. Com isto, reinava um vazio na aplicação do direito, forçando o surgimento do difícil trabalho de codificação.
                        * Pio X e a Codificação: Em 1870, uma comissão de 33 bispos de diversos países pediu a Pio IX uma codificação do direito da Igreja. Todos os bispos esperavam algum trabalho neste sentido desse papa. Isto foi uma pressão dos prelados fazendo adiantar a consciência dos pontífices da necessidade de um Código Canônico.
                        Enfim, a 19 de março de 1904, logo nos inícios de seu pontificado, São Pio X decidiu iniciar o trabalho, dando o Motu Proprio "Arduum sane munus". Isto causou diversas impressões na opinião pública. Para uns não foi surpresa. Para outros, tal decisão não passaria de um otimismo frustrado julgando ser impossível a realização de tal projeto. Outros se mostraram contrários ao fato.
                        Um precedente imediato para o trabalho da codificação estava no pontificado de Leão XIII. O seu tempo foi marcado pelo início do séc. XX como sendo o período de um "novo espírito" na sociedade. A Igreja teria que se movimentar no meio de guerras, de revoluções industriais, dos ataques literários e científicos. A marca maior era a alienação de Deus e a emancipação da auto-suficiência do homem. Diante desse modernismo vigente, que vinha tremendamente influindo na nova sociedade, Pio X define a ortodoxia sutilmente amenizada pela situação histórica. O momento exigia urgentemente uma legislação adequada. 
                        Outro precedente, aliás já referido antes (Antecedentes Históricos) à codificação, era o acúmulo de leis, cada uma chocando-se com as outras. Podemos acrescentar que os novos tempos, por características próprias, urgem maior equilíbrio e organização. A ciência veio se organizando, distanciando-se do ridículo e da ineficácia. A Igreja não poderia ficar alheia a isto, já que a sua missão é concomitante com o temporal.
                        Em vista de tudo isto, o papa Pio X, após decretar o início dos longos anos de trabalho, mandou que o trabalho fosse levado à frente, sob a direção do Mons. Pedro Gasparri, que se tornou a peça chave da codificação. 
                        O referido Motu Proprio de Pio X dava o plano e o objetivo do penoso trabalho que ora Mons. Gasparri era colocado à frente: "para que las leyes de la Iglesia universal que hasta el presente han sido dadas, sean ordenadas con toda claridad y reunidas en un solo volumen, excluyndo de i aquellas que ya estan abrogadas o han caido en desuso, y anãdiendo otras, si fuere necesario, mas acomodadas a la condicion de nuestros tiempos" (Cabreros, ANTA).
                        A tarefa foi entregue a uma comissão de cardeais, presidida pelo próprio romano pontífice. Foi nomeada também uma junta de consultores à qual cabia dar votos ou estudar os diversos assuntos, emitindo seus pareceres à comissão cardinalícia. Desta forma a elaboração do Código fora participada por toda a Igreja, já que a cada bispo foi pedido parecer. 
                        * Bento XV e a Promulgação do Código: O início dos trabalhos se deu com Pio X, em 1904, e esse papa falecera em 20 de agosto de 1914, em plena caminhada de codificação, não podendo assim ver promulgada sua meritória obra. Mas seu sucessor, Bento XV, conseguiu concretizar o esforço que durara anos de preparação.
                        A solene promulgação do "Codex Iuris Canonici" se deu com a bula "Providentissima mater", em 27 de maio de 1917, estabelecendo que o vigor das leis do Codex "pro universa Ecclesia" teria início em Pentecostes, a 19 de maio de 1918.
                        O Código é um novo modelo de leis da Igreja, que até então eram diversificadas em inúmeras coleções. Ele não seguiu a ordem das Decretales, mas sim as Instituições de Gaio, de Justiniano e dos Códigos Civis modernos.
                        O seu conteúdo foi dividido em cinco livros, seguindo mais o esquema civil do que eclesiástico: 1. Normas Gerais; 2. Pessoas; 3. Coisas; 4. Processos; e 5. Delitos e Penas. Em 2414 cânones. Esse Código foi chamado de Pio-Beneditino, e com a promulgação oficial do papa, ele teve um fortíssimo valor jurídico. É uma nova coleção de leis da Igreja, com um valor autêntico, único, exclusivo e universal, já que teve origem num único legislador. Ele abrogou todas as leis do passado, constituindo assim novo e original passo na caminhada jurídica da Igreja.
                        Mas o papa não absolutizou as leis do Código. Por isso, logo no início nomeou uma comissão de cardeais para a interpretação autêntica dos cânones, ficando assim evidenciada essa etapa marcante na História da Igreja.

                        Conclusão: Como é sabido, nenhuma codificação do passado teve uma exclusividade de tão alto grau como a do Código de Direito Canônico de 1917. Ele significou uma nova era na História da legislação da Igreja e um passo gigante no seu ordenamento.
                        Esse Código foi uma boa síntese e uma codificação de todo o direito do passado, marcando início de uma melhor difusão e conhecimento do direito da Igreja, centralizado num único volume. Isto veio inclusive incentivar o seu estudo, já que o seu texto passa a ser mais acessível às Universidades e aos estudantes.
                        Fica assim delineada essa marca indelével na História da nossa Igreja, com o objetivo de melhor servir o Povo de Deus, clarificando os seus instrumentos de serviço, diminuindo as fraquezas de uma sociedade "sui generis", mas humana, carente de um melhor uso de liberdade.

06. Revisão do Código

                        Já na Igreja primitiva havia o costume de coletar cânones sagrados. Em 429 o papa Celestino observava que "a nenhum sacerdote é lícito ignorar seus cânones". Também disse o Conc. de Toledo (633) que "os sacerdotes conheçam a bíblia e os cânones".
                        Nos dez primeiros séculos foram surgindo diversas coletâneas de cânones, mas todas de iniciativa particular, quase sempre emanadas dos Concílios e dos papas. No séc. XII o monge Graciano organizou uma coletânea, chamada "Decretum Gratiani", que formou uma parte da grande coletânea, chamada "Corpus Iuris Canonici". No civil havia o "Corpus Iuris Civilis", de Justiniano.
                        O Corpus Iuris Canonici tinha, além do Decreto de Graciano, o Liber Extra de Gregório IX; o Liber VI de Bonifácio VIII; das Clementinas de Clemente V; das Extravagantes de João XXII; e de outros Decretos dos papas. Isto era o "Corpus" do direito canônico clássico da Igreja Católica.
                        Após a Reforma Católica sugiram muitas leis, principalmente do Conc. de Trento, mas não formam coletâneas, criando grande confusão no campo jurídico. Por isto, na preparação do Vat I houve propostas de organização de uma nova e única coletânea de leis para assim atender com mais eficiência a cura pastoral. Mas o Concílio não tomou iniciativa. Por fim, Pio X assumiu a tarefa e determinou que o trabalho fosse tomado a peito sob a coordenação do cardeal Pietro Gasparri.
                        A equipe codificadora tomou a decisão de organizar todo o corpo das leis em cinco livros, imitando o direito romano, sobre as penas, as coisas e as ações. O trabalho durou dez anos e não se tratava de criar novo direito, mas de organizar, de forma nova, o direito até então vigente. Foi, então, promulgado em 27 de maio de 1917, por Bento XV, entrando em vigor a 19 de maio de 1918 o Código Pio-Beneditino.
                        O Código foi aceito no mundo todo, mas na sua vigência, as codificações externas da Igreja no mundo contemporâneo sofreram profundas transformações, ficando as leis logo carentes de reforma. João XXIII percebeu isto e, a 25 de janeiro de 1959, ao dar a notícia do Sínodo de Roma e do Vaticano II, anunciava também a necessidade da reforma do Código.
                        Em pleno Concílio, a 28 de maio de 1963, foi constituída a Comissão de reforma, tendo como presidente o cardeal Pedro Ciriaci. Mas decidiram começar os trabalhos após o término do Concílio. Acontece que Paulo VI, em 17 de abril de 1964, aumentou para 70 consultores a comissão instituída por seu antecessor. Morrendo Ciriaci, assumiu o Arcebispo Péricles Felici. Morrendo este, Castilo Lara é constituído presidente da comissão em 1982.
                        Em 20 de novembro de 1965, no término do Concílio, houve uma sessão solene para a inauguração pública dos trabalhos de revisão do Código. Na alocução Paulo VI lançou os fundamentos de todo o trabalho. Lembrou que o Código promana da natureza da Igreja; que a sua raiz repousa no poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja; que a sua finalidade deve ser posta na cura das almas. 
                        Paulo VI indicou à Comissão dois elementos que deveriam presidir todo o trabalho: adequar o Código à nova mentalidade e às novas necessidades da Igreja; ter diante dos olhos todos os documentos do Vaticano II. Neles se encontram as linhas fundamentais da renovação legislativa. Em alocuções posteriores não deixou de repetir estes dois elementos.

                        Dez princípios para a via dos trabalhos:

01. Deve-se conservar a índole jurídica do novo Código para assim defender os direitos e deveres de todos naquilo que se refere ao culto divino e à salvação das almas.

02. Haja coordenação entre o foro interno e o externo para se evitar conflitos entre eles.

03. Haja eqüidade na devesa da virtude da justiça, da caridade, da temperança, da humanidade e da moderação. Sejam excluídas normas demasiadamente rígidas. Acima de tudo haja exortação e persuasão.

04. Tornem-se ordinárias as faculdades extraordinárias, deixando ao supremo poder da Igreja Universal só aquelas que, em razão do bem comum, exijam exceção.

05.  Atenda ao princípio da subsidiariedade, na busca de uma sadia descentralização, removendo-se o perigo da desagregação ou da constituição de Igrejas Nacionais.

06. Sejam assegurados os direitos das pessoas, ficando o exercício do poder claramente como serviço.

07. Haja uma distinção clara entre as funções legislativa, administrativa e judicial, clarificando os recursos administrativos e a administração da justiça.

08. Usar por norma o princípio de determinar por território a porção do Povo de Deus a governar. Isto não implica ou impede que haja outras formas.

09. As penas sejam "ferendae sententiae". As "latae sententiae" sejam reduzidas a poucos casos e só contra crimes gravíssimos.

10. A forma sistemática de todo o Código só seja definida após acurada revisão de todo o trabalho.

                        Em 15 de janeiro de 1966 foi enviada uma carta a todas as Conferências Episcopais pedindo que todos os bispos do mundo católico apresentassem pareceres e sugestões. A carta solicitava ainda que fossem mandados os nomes de todos os peritos em Direito Canônico. A partir daí foram escolhidos bispos, sacerdotes, religiosos, leigos, peritos, teólogos, curas pastorais, peritos em Direito Civil para colaborarem.
                        A 06 de maio de 1965, antes da última sessão do Concílio, a Comissão recebeu do presidente três perguntas iniciais: se se deve elaborar dois códigos, latino e oriental; que sistemática de trabalho seguir; e como dividir os trabalhos com as subcomissões.
                        Examinadas as questões concluíram: não incluir no novo Código as leis propriamente litúrgicas (c.2); as normas de beatificação (c.1403 §1); só para a Igreja latina (c.1); ao tratar do Povo de Deus se pusesse o estatuto pessoal de todos os fiéis (c.208-223); também que se tratasse em separado os poderes e faculdades no exercício dos diversos ofícios e funções. Todos concordaram que o novo Código não poderia ter a mesma estrutura do de 1917.
                        No caminhar de 16 anos os temas foram tratados de diversas formas e sempre orientados pelo papa com consulta no mundo inteiro. Os esquemas eram submetidos ao exame do episcopado, aos Dicastérios da Cúria de Roma, Universidades e Faculdades Eclesiásticas e União dos Superiores Maiores.
                        No acurado estudo, exame e discussão, procuraram considerar o aspecto sociológico, o valor doutrinal e pastoral, a coerência com a doutrina e normas do Vaticano II e do Magistério Pontifício. No aspecto técnico e científico levaram em conta a congruência com o sistema jurídico canônico.
                        Por fim cuidaram da conexão interna de todos os esquemas, garantindo-lhes unidade terminológica, com redação breve e elegante, constituindo um todo coerente. Tudo dentro de dois princípios: fidelidade aos princípios gerais e utilidade prática, de forma que o Código pudesse ser compreendido por peritos, pelos pastores e pelos fiéis.
                        Depois de tudo isto, em 29 de junho de 1980, o esquema de todo o Código foi entregue ao papa, que ordenou que fosse encaminhada uma cópia a cada cardeal membro da Comissão para exame e julgamento definitivo. O papa exigiu a participação dos outros cardeais e, em 1981, todos disseram o "placet". Após revisto e aprovado, com acréscimo dos cânones da Lex Ecclesiae Fundamentalis (LEF) e revisto o latim foi, a 22 de abril de 1982, impresso outra vez e entregue ao papa para sua Promulgação.
                        Após revisão do novíssimo esquema, João Paulo II determinou a sua Promulgação em 25 de janeiro de 1983, data aniversária do primeiro anúncio feito por João XXIII da revisão do Código.
                        No fim de quase vinte anos de trabalho, temos à disposição o novíssimo Direito da Igreja, com simplicidade, clareza, elegância e autêntica ciência jurídica. Não é contrário à caridade, eqüidade e humanidade e plenamente imbuído do espírito cristão e não pode ser ignorado. São normas seguras para o desempenho do sagrado ministério e que, com o caminhar da história, são passíveis de novas reformas para o melhor atendimento das exigências pastorais.

07. Constituição Apostólica de Promulgação (Sacrae Disciplinae Leges)

                        É comum na Igreja a reforma de suas leis para adaptá-las à missão salvífica, com fidelidade a Jesus Cristo. Por isto, em 25 de janeiro de 1983, é determinada a publicação do novo Código. Esta data lembra a do mesmo dia do ano de 1959 quando o papa João XXIII decidia reformar "o Corpus" vigente do Código de 1917.
                        João XXIII decidiu também, na mesma data, realizar um Sínodo da Diocese de Roma e convocar um Concílio Ecumênico. A reforma do Código está ligada ao Concílio.
                        O motivo da reforma do Código de 1917 estava nele próprio. Mas era uma exigência do próprio Concílio, que se tinha voltado para a Igreja. 
                        Já que a reforma do Código seria baseado no Concílio, os seus trabalhos só poderiam ser feitos após terminados todos os trabalhos das sessões conciliares. A finalidade dessa reforma foi de restaurar a vida cristã.
                        Todo o período de reforma, tanto na redação material da obra, como no próprio conteúdo das leis, foi marcado par profundo espírito colegial. Isto corresponde perfeitamente à mente do Vaticano II. Por isto, o Código atual traz em si o espírito desse Concílio, em cujos documentos a Igreja, sacramento universal da salvação (LG 9,48) se mostra como Povo de Deus e apresenta sua constituição hierárquica alicerçada no Colégio Episcopal, em união com sua cabeça.
                        Colaboraram os bispos de toda a Igreja, peritos escolhidos de todas as partes do mundo, afinados na doutrina teológica, na história e, sobretudo, no Direito Canônico.
                        Tiveram participação marcante: 1. Pedro Ciriaci, como iniciador da obra e presidente da comissão preparatória; 2. Pericles Felici, que orientou o andamento dos trabalhos; 3. Giacomo Violardo, secretário; 4. Raimundo Bidagor, secretário; 5. Rosálio Castillo Lara, pró-presidente da comissão; 6. Giulerme Onclin, contribuiu na redação do texto.
                        A natureza do Código emana de toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja como patrimônio de direito, contido nos livros do AT e NT. A lei e os profetas vieram ter a sua plenitude em Jesus Cristo. No novo Código o Decálogo continua com a sua obrigatoriedade, talvez de modo novo (Ler pág. 15, 1º parágrafo).
                        O Código é o principal documento legislativo da Igreja e deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a ordem na vida individual e social. Ele é o grande esforço de transferir para a linguagem canonística a própria eclesiologia conciliar. A sua novidade está baseada na visão eclesiológica do Vaticano II.

                        Elementos de autêntica imagem da Igreja do Vat. II e no Código:

a) Igreja como Povo de Deus.

b) Hierarquia como serviço.

c) Igreja como comunhão.

d) Relação Igreja Universal e Igrejas Particulares.

e) Relação Primado e Colegiado.

f) Participação dos fiéis nos múnus de Cristo.

g) Direitos e deveres do fiéis.

h) Ecumenismo.

08. Bibliografia

CAPPELLINI, E. (org.), Problemas e Perspectivas de Direito Canônico, Edições Loyola, São Paulo, 1995.

Código de Direito Canônico, Edições Loyola, São Paulo, 1983.

Concílio Vaticano II, Compêndio do Vaticano II, constituições, decretos, declarações, Vozes, Petrópolis, 1965.

 Comentario Exegetico al Código de Derecho Canónico, Ediciones Universidad de Navarra, S.A., Volumen I,  Pamplona, España, 1996.

GRINGS, D., A Ortopráxis da Igreja, Editora Santuário, 1986.

JÚNIOR, J. C., Curso de Filosofia do Direito, Editora Forense, Rio de Janeiro,  1983.

MENDES, S. de Sá, Direito Romano Resumido, Editora Rio, 1973.

PÉREZ, Pe. A., Lições sobre Direito Canônico, Rio de Janeiro, 1979.

LIMA, Mons. M. César de, Introdução à História dos Direito Canônico, Loyola, 1999.

MENDES, S. de Sá, Direito Romano Resumido, Editora Rio, 1973.

MAURÍLIO, C. L., Introdução à História do Direito Canônico, Ed. Loyola, 1999.

PÉREZ, Pe. A., Lições sobre Direito Canônico, Rio de Janeiro, 1979.

SILVA, Frei F. Fernando, Introdução ao Direito Canônico, Ed. Bagaço, Recife, 2003.

Pe. Paulo Mendes Peixoto.