Infelizmente, conforme asseverei noutro artigo, os vídeos que criticam a Campanha da Fraternidade Ecumênica de 2021 não discutem os pontos ideológicos do texto-base. Antes, atacam os protagonistas e, perdendo o foco, arguem questões alheias à campanha.  O Centro Dom Bosco emascula-se à medida que seus membros não aceitam o Concílio Vaticano II, prestigiam tão somente a forma extraordinária da missa, entre outros tantos anacronismos. Por isso, seu discurso perde credibilidade. Mesmo assim, como asseri alhures, o referido sodalício merece aplausos pela ação judicial vitoriosa que moveu contra o grupo "Católicas pelo Direito de Decidir".  

Certo padre bastante conhecido, empregando os mesmos métodos dos diversos detratores da campanha, também não analisa o texto-base – no caso, para defender o escrito – e chama os opositores da campanha de diabólicos e, pior, coloca sobre a grei da qual é pároco o peso do "pecado" de difundir o vídeo. Na mesma linha de comportamento, surge um antístite que desconhece a acepção técnica do vocábulo "ideologia" e, igualmente, alcunha de diabólicos os fiéis que se posicionam contra a campanha da fraternidade.  

Vamos devagar com o andor! Calma lá! Todos os fiéis gozam do direito constitucional de manifestar anseios e preocupações aos sagrados pastores. Trata-se de direito líquido e certo, de matriz divino-positiva. Às vezes, são obrigados a se posicionar. Não será a hipótese do texto-base da campanha da fraternidade? É o que prescreve claramente o cânon 212 do código canônico, com a seguinte tradução: 

 

"Parágrafo 2.º - Os fiéis têm do direito de manifestar aos pastores suas necessidades, principalmente espirituais, e também seus desejos.

Parágrafo 3.º - Têm [os fiéis] o direito e, às vezes, o dever de manifestar aos pastores sagrados sua opinião sobre o que diz respeito ao bem da Igreja e manifestá-lo aos demais fiéis (...)."

 

Posto isto, por favor, respeitemos o sagrado direito de expressão de todos os batizados, garantido pela carta política do Brasil e, outrossim, pelo direito constitucional da Igreja! Não se sobrecarreguem os fardos já pesados dos leigos com ameaças infundadas de cometimento de pecado, com epítetos desairosos, recrudescendo-se escrúpulos e culpas. Saibamos dialogar, entranhados na virtude teologal da caridade, contemplando, destarte, os sinais dos tempos nas vozes discordantes e altissonantes! 

 

Edson Luiz Sampel 

Doutor em Direito Canônico e membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC).