O direito canônico permeia toda a realidade eclesial. Como disse são João Paulo II, na constituição apostólica Sacrae Disciplinae Leges, a finalidade do código é “criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, às graças e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja de cada um dos seus membros (n. 17).” A alma desta sentença reside no verbo facilitar. De fato, as leis na Igreja têm de tornar suaves os caminhos da edificação do reino de Deus. 

O cânon 959 estabelece os efeitos do sacramento da penitência: perdão dos pecados cometidos após o batismo, mediante a absolvição do ministro, e reconciliação com a Igreja. Nos cânones seguintes (960 a 964), regula-se a celebração do sacramento. 

O ordenamento canônico deste sacramento é bastante extenso. Neste pequeno artigo, gostaria de tratar das duas principais novidades do código de 1983. 

O código atual traz duas importantes novidades a respeito do sacramento da penitência. A primeira se refere à absolvição geral (cânones 961 e 962) e a segunda relaciona-se à faculdade de o sacerdote ministrar a penitência em qualquer parte do mundo (cânon 967, §2). 

A absolvição coletiva é exceção. O cânon 962, §1.º, reza que a absolvição geral requer a disposição íntima do penitente (contrição), bem como o propósito de o penitente confessar-se individualmente, assim que possível. Observe-se que o mero acúmulo de penitentes, por si só, não legitima a adoção deste modelo. É necessária realmente a ocorrência de algo grave, como, por exemplo, a ausência prolongada do padre, que, na prática, impediria os católicos de receberem o sacramento. 

O cânon 967, §2.º, dispõe que os padres portadores de mandato para ouvir confissões podem fazê-lo em qualquer parte do mundo (ubisque exercere possunt). Este preceito outorgou ampla liberdade aos clérigos, fazendo deles agentes da misericórdia divina onde quer que se encontrem. Com efeito, não existe argumento jurídico razoável para limitar a jurisdição penitencial do sacerdote. 

O importante é que frequentemos este sacramento, com disposição e contrição de alma. O sacramento ora analisado foi instituído por Cristo. É, pois, de direito divino, como todos os outros sacramentos. 

 

Edson Luiz Sampel 

Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (da Arquidiocese de São Paulo) 

*Extraiu-se o texto deste artigo do livro "Católico até debaixo d'água". Clique aqui:  

https://www.ltreditora.com.br/livros/catolico-ate-debaixo-d-agua.html?___SID=U