Confesso que não disponho de opinião formada acerca da interpretação da cabeça do artigo 142 da carta magna, vale dizer, em dadas circunstâncias de conflito entre os poderes da república, as Forças Armadas atuariam como um poder moderador? Meu campo de estudo cinge-se ao direito canônico. No entanto, a reflexão com link abaixo, da lavra de meu querido amigo, dr. Ives Gandra, parece bastante razoável.  

         Conheço dr. Ives há muitos anos. Ele já prefaciou ao menos dois livros meus sobre direito canônico. Participou, também, de um livro que organizei pela LTR e eu, imerecidamente, integrei o rol de juristas de nomeada que, com um livro, homenagearam dr. Ives por ocasião de seu septuagésimo aniversário natalício. Por isso, testemunho a sinceridade e o tirocínio desse legista de escol. 

           Observo que dr. Ives Gandra, digamos assim, conheceu a "mens legislatoris" do constituinte, porque assessorou os que redigiram a constituição federal. Expende, portanto, com conhecimento de causa. Demais, a pergunta que não quer calar: em que hipótese se aplicaria, então, a cabeça do artigo 142 da constituição federal? O que a constituição quer significar com a expressão "por iniciativa de qualquer destes" [poderes], ao prever a participação das Forças Armadas?  

        Talvez o estado-maior das Forças Armadas exerceria função atípica de órgão judicante, dirimindo, por exemplo, eventual controvérsia entre o poder executivo e o poder judiciário. Paradigmático o exemplo de conflito de interesses ofertado por dr. Ives Gandra no texto abaixo, cuja leitura entusiasticamente recomendo. 

      Com a palavra, o mestre dos mestres... 

 

Edson Luiz Sampel 

Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (da Arquidiocese de São Paulo)  


https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira