O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em prol do descabimento da prisão em segunda instância respeita a constituição da república. Com efeito, reza a carta política em vigor:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (...)”
Lamente-se, contudo, o placar de votação de 6 a 5, exatamente como sucedeu com o processo judicial do ensino religioso nas escolas públicas; quer dizer, por um triz, um direito “humano” fundamental quase evapora.
A presunção de inocência de qualquer pessoa corresponde a direito divino natural e se torna impossível emendar a constituição – que não criou o referido direito, mas tão só o custodia (cláusula pétrea) – a fim de que se passe a encarcerar alguém, mercê de pena definitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
De outra banda, com o objetivo de banir do meio social qualquer sensação de impunidade, é mister o trabalho célere e eficaz dos tribunais superiores, principalmente do Superior Tribunal de Justiça (STF), que ainda reexamina eventual prova contaminada.
O direito divino natural da presunção de inocência, chancelado pela carta magna, não beneficia este político ou aqueloutro empresário, mas protege todo cidadão mediante a garantia do chamado “devido processo legal”.
Edson L. Sampel
Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo
(da Arquidiocese de São Paulo)