ORIENTAÇÕES PARA PEDIDOS

Situações de pedidos de licença

  1. Para constituir uma comunidade religiosa (Cf. Cân. 609)
  2. Para presbítero ou diácono de fora pregar em alguma Igreja (Cf. Cân. 764); *
  3. Para editar livros de oração para uso público ou particular dos fiéis (Cf. Cân. 826 §3);
  4. Para sacerdote celebrar o sacrifico eucarístico sentado diante do povo em caso de doença ou outro impedimento (Cf. Cân. 930 §1);
  5. Para celebrar a eucaristia em templo de Igreja ou comunidade eclesial que não tenha plena comunhão com a Igreja Católica (Cf. Cân. 933);

  1. Para conservar (entronizar) a Santíssima Eucaristia em Igreja, oratório ou capela (Cf. Cân.  934 §1, nº 2); **
  2. Para matrimônio de vago, ou de pessoas que não têm nem domicílio e nem quase-domicílio eclesiástico (Cf. Cân. 1071§1, nº 1, e cf. Cân. 100 e 102);
  3. Para matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente  (Cf. Cân. 1071§1, nº 2, e cf. Cân. 1116);
  4. Para matrimônio de quem esteja ligado por obrigações naturais, surgidas de uma união precedente, contra a outra parte ou os filhos nascidos dessa união (pode ser o caso de pessoa divorciada ou que foi declarado nulo ou apenas amasiado) (Cf. Cân. 1071§1, nº 3, e cf. Cân. 1116);
  5. Para matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica (Cf. Cân. 1071§1, nº 4, e cf. Cân. 1125);
  6. Para matrimônio de quem esteja sob alguma censura (Cf. Cân. 1071§1, nº 5, e cf. Cân. 1331 e 1332);
  7. Para matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (Cf. Cân. 1071§1, nº 6, e cf. Cân. 1083);
  8. Para matrimônio a ser contraído por procurador, (Cf. Cân. 1071§1, nº 7, e cf.  Cân. 1105);
  9. Para colocar condição de passado ou presente no matrimônio (Cf. Cân. 1102 §3);
  10. Para leigos assistirem o matrimônio (Cf. Cân. 1112 §1);
  11. Para matrimônio entre duas pessoas batizadas, sendo uma católica e a outra não católica, nos termos do Cân. 1124, o assim chamado "matrimônio misto" - é exigido também que a parte católica prometa não se afastar da fé católica e educar os filhos na fé católica, e a parte não católica deve ter consciência dos compromissos da parte católica; ***
  12. Para celebrar o matrimônio (entre católicos ou misto) fora da Igreja ou oratório, em outro lugar conveniente (Cf. Cân. 1118 §§ 2 e 3);
  13. Para celebrar casamento secretamente (Cf. Cân. 1131);
  14. Para realizar exorcismo (Cf. Cân. 1172 §1);
  15. Para reparar, restaurar imagens preciosas que sobressaem por antiguidade, arte ou culto - (Cf. Cân. 1189);
  16. Para transferir ou alienar relíquias insignes (Cf. Cân. 1190 §2); ****
  17. Para um Instituto religioso construir Igreja, ou seja, constituir uma comunidade religiosa (Cf. Cân. 1215 §3);
  18. Para estabelecer um oratório (Cf. Cân. 1223);
  19. Para converter um oratório em uso profano (Cf. Cân. 1224 §2);
  20. Para estabelecer uma capela (Cf. Cân. 1226);
  21. Para realizar missa ou outras celebrações sagradas na capela (Cf. Cân. 1228);
  22. Para recolher ofertas para qualquer instituto ou fins pios ou eclesiásticos, salvo os mendicantes (Cf. Cân. 1265 §1);
  23. Para aceitar ofertas vinculadas por modalidades ou condições onerosas (Cf. Cân. 1267 §2);
  24. Para os administradores introduzir e/ou conduzir alguma lide no tribunal civil (Cf. Cân. 1288).

 

Situações de pedidos de dispensa (Cf. Cân. 1078 §1)

  1. De proclama(s), conforme a legislação complementar da CNBB (Cf. Cân. 1067);
  2. Do impedimento de disparidade de culto (matrimônio entre uma pessoa batizada e a outra não batizada) (Cf. Cân. 1086);
  3. Do impedimento de consangüinidade (3º ou 4º grau) na linha colateral (Cf. Cân. 1091 §§ 2 e 4 e o Cân. 1078 §3);
  4. Da forma canônica para o matrimônio (Cf. cânones 1108, 1121 §3, 1127)

 

Outras situações de pedidos

  1. Autorização para retificar algum assentamento nos livros de batismo, crisma, matrimônio e óbito.
  2. Alvará para abrir, rubricar e encerrar um livro de registro paroquial.
  3. Concessão de sepultura perpétua em cemitérios paroquiais.
  4. Jurisdição para assistir um matrimônio, quando não tem uso de faculdade na Arquidiocese de Porto Velho ou não recebeu a delegação do pároco.
  5. Para se obter uma sanatio in radice (Cf. Cânones 1161 a 1165), principalmente quando só uma das partes não admite a convalidação simples, basta apresentar à Sé Apostólica ou ao Arcebispo Metropolitano o relativo pedido, assinado pelo suplicante, em que se exponham todos os dados do caso em concreto, a saber:

a)      a prova da celebração nula (normalmente a celebração só civil) ou do fato de união meramente natural;

b)      a garantia da persistência do consentimento de ambos os "cônjuges",

c)      a prova da eventual oposição do outro "cônjuge" à convalidação simples;

d)     a declaração do Pároco, ou de quem faz as suas vezes, de que se trata de um caso merecedor da graça implorada, e de que foram observadas todas as exigências do direito relativas à sanatio in radice.

 

N.B.: *       Conforme orientação do Arcebispo, qualquer presbítero de outra diocese (de fora da diocese) deve pedir uso de ordens na diocese.

**     É necessário fazer a distinção: capela particular é um lugar destinado, com licença do ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas (Cf. Cân. 1226); oratório é o lugar destinado, com licença do ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do superior competente;  e por Igreja entende-se um edifico sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público (Cf. Cân. 1214).

***  Quando o casamento é misto e ecumênico, o assistente católico deve pedir e colher o consentimento. Pode também pedir a dispensa da forma canônica, aí não é necessária a presença do assistente católico.  (Quanto ao local, pode ver também o nº 17 das licenças).

****  Esta licença é concedida só pela Santa Sé.