DECLARAÇÃO A RESPEITO DAS INDULGÊNCIAS

DO JUBILEU EXTRAORDINÁRIO.

Muito Ordinários locais formularam perguntas e apresentaram dúvida a respeito das Indulgências jubilares concedidas pela Constituição Apostólica Mirificus eventus. Em conseqüência, para eliminar todas as hesitações na explicação dessa Constituição, por ordem do Nosso Santo Padre o Padre Paulo VI, a Sacra Penitenciaria declara que a Indulgência plenária pode ser ganha pelos fies mediante a Confissão, a Sagrada Comunhão e a Oração segundo as intenções do Sumo Pontífice:

1) cada vez que eles assistirem ao menos a três instruções feitas sobre os decretos conciliares numa igreja ou em lugar conveniente;

2) cada vez que, com piedade, tomarem parte em três reuniões de missão, ao menos;

3) cada vez que, com piedade, tomarem parte no Sacrifício eucarístico solenemente celebrado por um Bispo na catedral ou em outra igreja designada pelo ordinário do lugar, segundo as normas do decreto da Sacra Penitenciaria Apostólica de 20 de dezembro de 1965;

4) uma vez durante o tempo do jubileu extraordinário, se fizerem uma visita à catedral ou a outra igreja designada pelo Ordinário do lugar, como acima dito, e ali renovarem a profissão de fé, consoante uma fórmula legítima;

5) se, com piedades disposições, receberem a Bênção Papal que deve conceder uma vez, por ocasião da celebração principal, o bispo do lugar ou seu Coadjuntor ou seu Auxiliar, ou mesmo outro Bispo regularmente delegado. Convém que, se quiser designar, além da catedral, uma ou Auxiliar, ou mesmo outro Bispo regularmente delegado.

 

Convém que, se quiser designar, além da catedral, uma ou várias igrejas em mira à obtenção das Indulgências do jubileu, escolha o ordinário do lugar algumas igrejas importantes, como a do decanato ("vicariatus foranei"), ou um santuário insigne.

Além disto, é da mais alta importância que as instruções sobre os decretos do Concílio Ecumênico, que é louvável promover em cada igreja paroquial ou em outros lugares, terminem por uma peregrinação a catedral ou a uma outra igreja designada, como acima dito, pelo Ordinário do lugar; e tenha-se cuidado de que, na medida do possível, os fiéis de um mesmo lugar ou de uma mesma categoria para ali se dirijam juntos.

Em virtude do cân. 935 do CIC/17 podem todos os confessores comutar as piedosas atividades supramencionadas, prescritas para obter as Indulgências do jubileu, em favor dos fiéis que não possam promovê-las em conseqüência de impedimento legítimo.

Dado em Roma, na Sacra Penitenciaria Apostólica, a 5 de janeiro de 1966.

 

+ F. Cardeal Cento, Grande Penitenciário

I. Sessolo, Regente