CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

NORMAS COMPLEMENTARES

À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS

Dependência da Santa Sé

Artigo 1

Cada Ordinariato depende da Congregação para a Doutrina da Fé e mantém estreitas relações com os demais Dicastérios Romanos segundo suas competências.

Relações com as Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos

Artigo 2

§ 1. O Ordinário segue as diretivas das Conferências Episcopais nacionais enquanto compatíveis com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.

§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.

Artigo 3

O Ordinário, no exercício do seu ofício, deve manter estreitos laços de comunhão com o Bispo da Diocese na qual o Ordinariato está presente, para coordenar a sua ação pastoral com o plano pastoral da Diocese.

O Ordinário

Artigo 4

§ 1. O Ordinário pode ser um bispo o um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, em base a uma terna apresentada pelo Conselho de Governo. Se aplicam a ele os cânones 383-388, 392-394, e 396-398 do Código de Direito Canônico.

§ 2. O Ordinário tem a facultade de incardinar no Ordinariato os ministros anglicanos que entraram na plena comunhão com a Igreja Católica e os candidatos que pertencem ao Ordinariato promovidos por ele às Ordens Sagradas.

§ 3. Consultada a Conferência Episcopal e tendo obtido o consentimento do Conselho de Governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinario pode erigir, segundo as neccesidades, decanatos territoriais sob a guia de um delegado do Ordinário que compreenda os fiéis de várias paróquias pessoais.

Os fiéis do Ordinariato

Artigo 5

§ 1. Os fiéis leigos provenientes do Anglicanismo que desejam pertencer ao Ordinariato, depois de ter feito a Profissão de fé e, levando em conta o cân. 845, tenham recibido os Sacramentos de Iniciação, devem ser inscritos no devido registro do Ordinariato. Aqueles que foram batizados no passado como Católicos fora do Ordinariato, não podem ordinariamente ser admitidos como membros, a não ser que sejam membros de uma família que pertença ao Ordinariato.

§ 2. Os fiéis leigos e os membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando colaboram em atividades pastorais ou caritativas, diocesanas ou paroquiais, dependem do Bispo diocesano ou do pároco do lugar; por isso, nesse caso, a potestade desses últimos é exercida em modo conjunto com aquela do Ordinário e do pároco do Ordinariato.

O clero

Artigo 6

§ 1. Para admitir os candidatos as Ordens Sacras, o Ordinário deve obter o consentimento do Conselho de Governo. Em consideração da tradição e experiência eclesial anglicana, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admição de homems casados à ordenação presbiteral no Ordinariato, depois de un processo de discernimento baseado sob critérios objetivos e as necessidades do Ordinariato. Tais critérios objetivos são determinados pelo Ordinario, depois de ter consultando a Conferencia Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé.

§ 2. Aqueles que foram ordenados na Igreja Católica e em seguida aderiram à Comunhão Anglicana, não podem ser admitidos ao exercício do ministério sagrado no Ordinariato. Os clérigos anglicanos que se encontram em situações matrimoniais irregulares não podem ser admitidos às Ordens Sacras no Ordinariato.

§ 3. Os presbíteros incardinados no Ordinariato recebem as faculdades necessárias por parte do Ordinário.

Artigo 7

§ 1. O Ordinario deve assegurar uma adequada remuneração clérigos incardinados no Ordinariato e prover a previdência social para socorrer suas necessidades nos casos de enfermidade, de incapacidade ou velhice.

§ 2. O Ordinário poderá acordar com a Conferência Episcopal eventuais recursos ou fundos disponíveis para a manutenção do clero do Ordinariato.

§ 3. Em caso de necessidade, os presbíteros, com a permissão do Ordinário, poderão exercer uma profissão secular, compatível com o exercício do ministério sacerdotal (cf. CIC, cân. 286).

Artigo 8

§ 1. Os presbíteros, embora constituindo o presbitério do Ordinariato, podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da Diocese em cujo território exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CIC, cân. 498, § 2).

§ 2. Os presbíteros e os diáconos incardinados no Ordinariato podem ser membros do Conselho Pastoral da Diocese em cujo território exercem seu ministério, segundo o modo determinado pelo Bispo diocesano (cf. CIC, cân. 512, § 1).

Artigo 9

§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis a prestar ajuda à Diocese na qual possuem o domicílio ou o quase-domicílio, quando se considere oportuno para o cuidado pastoral dos fiéis. Nesses casos, dependem do Bispo diocesano naquilo que se refere ao cargo pastoral ou ofício que recebem.

§ 2. Onde e quando se considere oportuno, os clérigos incardinados numa Diocese ou num Instituto de Vida Consagrada ou em uma Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito respectivamente do Bispo diocesanos ou do seu Superior, podem colaborar no cuidado pastoral do Ordinariato. Nesse caso, dependem do Ordinário naquilo que se refere ao cargo pastoral ou ofício que recebem.

§ 3. Nos casos previstos nos parágrafos precedentes, deve se fazer um convênio escrito entre o Ordinario e o Bispo diocesano ou o Superior do Instituto de Vida Consagrada ou o Moderador da Sociedade de Vida Apostólica, no qual sejam claramente estabelecidos os termos da colaboração e tudo o que se refere aos meios de manutenção.

Artigo 10

§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objetivos: 1) uma formação conjunta com os seminaristas diocesanos de acordo com as circunstâncias locais; 2) uma formação, em plena harmonia com a tradição católica, naqueles aspectos do patrimônio anglicano de valor particular.

§ 2. Os candidato ao sacerdócio receberão sua formação teológica com os outros seminaristas em um seminário ou numa faculdade teológica, baseada em um um acordo feito entre o Ordinario e o Bispo diocesano o os Bispos interessados. Os candidatos podem receber uma particular formação sacerdotal segundo um programa específico do mesmo seminário ou em uma casa de formação estabelecida propriamente para isso, com o consentimento do Conselho de Governo, para a transmissão do patrimônio anglicano.

§ 3. O Ordinariato deve ter sua Ratio institutionis sacerdotalis, aprovada pela Santa Sé; cada casa de formação deve preparar seu próprio Regulamento, aprovado pelo Ordinário (cf. CIC, cân. 242, § 1).

§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas somente os fiéis que fazem parte de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou aqueles que provenham do Anglicanismo e restabeleceram a plena comunhão com a Iglesia Católica.

§ 5. O Ordinariato cura da formação permanente de seus clérigos, participando também como predispõem a fazê-lo localmente, a Conferência Episcopal eo bispo diocesano nos programas locais previstos pela Conferência Episcopal e o Bispo diocesano.

Os antigos Bispos anglicanos

Artigo 11

§ 1. Um antigo Bispo anglicano e casado pode ser eleito para ser nomeado Ordinário. Em tal caso é ordenado presbítero na Iglesia Católica e exerce o ministério pastoral e sacramental no Ordinariato com plena autoridade jurisdicional.

§ 2. Um antigo Bispo anglicano que pertençe ao Ordinariato pode ser chamado para assistir o Ordinario na administração do Ordinariato.

§ 3. Um antigo Bispo anglicano que pertença ao Ordinariato pode ser convidado a participar nos encontros da Conferência Episcopal do respectivo território, do mesmo modo de um Bispo Emérito.

§ 4. Um antigo Bispo anglicano que pertença ao Ordinariato e que não foi ordenado Bispo na Igreja Católica, pode pedir permissão à Santa Sé para usar a insígnias episcopais.

O Conselho de Governo

Artigo 12

§ 1. O Conselho de Governo, de acordo com os Estatutos aprovados pelo Ordinário, tem os direitos e as competências que, segundo o Código de Direito Canônico, são próprios do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores.

§ 2. Além de tais competências, o Ordinário necessita do consentimento do Conselho de Governo para:

a. admitir a um candidato às Ordens Sacras;

b. erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;

c. erigir o suprimir uma casa de formação;

d. aprovar um programa formativo.

§ 3. O Ordinário deve ainda ouvir o parecer do Conselho de Governo no concernente às atividades pastorais do Ordinariato e aos princípios inspiradores da formação dos clérigos.

§ 4. O Conselho de Governo tem voto deliberativo:

a. para formar a terna de nomes para enviar à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;

b. na elaboração das propostas de mudança das Normas Complementarias do Ordinariato para apresentar à Santa Sé;

c. na redação dos Estatutos do Conselho de Governo, dos Estatutos do Conselho Pastoral e del Regulamento das casas de formação.

§ 5. O Conselho de Governo é composto segundo os Estatutos do Conselho. A metade dos membros é eleita pelos presbíteros do Ordinariato.

O Conselho Pastoral

Artigo 13

§ 1. O Conselho Pastoral, instituído pelo Ordinário, expressa o seu parecer a respeito da atividade pastoral do Ordinariato.

§ 2. O Conselho Pastoral, presidido pelo Ordinário, é regido pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.

As paróquias pessoais

Artigo 14

§ 1. O pároco pode ser assistido no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; na paróquia, deve ser constituído um Conselho pastoral e um Conselho para os assuntos econômicos.

§ 2. Se não existe um vigário, no caso de ausência, de impedimento ou de morte do pároco, o pároco do território em que se encontra a igreja da paróquia pessoal, pode exercer, se necessário, as suas faculdades de pároco em modo supletivo.

§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que se encontram no território da Diocese na qual não foi erigida uma paróquia pessoal, ouvido o parecer do Bispo diocesano, o Ordinário pode prover com uma quase-paróquia (cf. CIC, cân. 516, § 1).

 

O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao abaixo-assinado cardeal prefeito, aprovou as presentes Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus decidida pela Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou as publicações.

 

Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, em 4 de novembro de 2009, memória de São Carlos Borromeu.

Cardeal William Levada
Prefecto

+ Luis. F. Ladaria, S.I.
Arcebispo titular di Thibica
Secretário

 

 

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