O Conselho Pastoral da Paróquia (Cân. 536)

 

Do conselho pastoral paroquial[1] trata o cân. 536, que estabelece:

 

« § 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.

 

§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536)[2].

 

 

Do texto citado podem inferir-se seis questões: o tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial (par. 9.1); a composição (par. 9.2); a finalidade, o âmbito e a importância (par. 9.3); a posição do pároco (par. 9.4); a natureza da « consultividade » do conselho pastoral paroquial (par. 9.5); as normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais (par. 9.6).

 

 

 

9.1 O tipo de obrigatoriedade do conselho pastoral paroquial

 

 

a) As palavras supracitadas: « se [...] for oportuno [...] » (cân. 536, § 1) indicam claramente que este conselho não é obrigatório por norma do Código.

 

 

Na verdade, o legislador pressupõe que nas diversas Igrejas particulares haja situações diferenciadas nas quais pode ser oportuno ou não oportuno o conselho pastoral paroquial.

 

A oportunidade ou não oportunidade depende de alguns elementos, entre os quais podemos indicar: a utilidade efetiva (por ex., se os conselhos podem realmente beneficiar o pároco, não, evidentemente, em si, mas, por exemplo, em relação ao atual preparo ou despreparo dos fiéis) ou a ausência de perigos (por exemplo, se não se temem dissensões ou dificuldade para os párocos).

 

Se a oportunidade subsiste ou não deve ser verificado « a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral » (ibidem). O que se compreende claramente.

 

Se a oportunidade subsiste, então « constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral » (ibidem).

 

Notemos bem: se o Bispo diocesano julga que subsiste a oportunidade, então promulga uma norma com a qual estabelece que o conselho pastoral paroquial é obrigatório na sua diocese para cada paróquia. O conselho pastoral paroquial se torna, então, obrigatório nesta diocese e para cada paróquia não por força da norma do Código, mas em virtude da norma diocesana.

 

 

 

b) Podemos perguntar-nos ademais: se porventura, a juízo do Bispo, for oportuno instituir o conselho, o Bispo tem a obrigação de instituí-lo ou é livre de instituí-lo ou não? O Bispo tem a obrigação, pois a norma reza: « se [...] for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral [...] » e a expressão « constitua-se » (constituatur) configura claramente uma obrigação. É diferente de « pode constituir-se ».

 

Podemos ainda nos perguntar: o Bispo é obrigado a julgar se há ou não a oportunidade de constituir o conselho pastoral ou pode descurar tal ato? O Código não contém tal obrigação de modo expresso, mas a pressupõe. Portanto, dizemos que o Bispo é obrigado a examinar, juntamente com o Conselho presbiteral, se existe a oportunidade em questão.

 

 

 

c) Isto, no entanto, não significa que, verificada a oportunidade e promulgada a norma por parte do Bispo, seja obrigatório que em cada paróquia seja prontamente formado o conselho: pode, de fato, dar-se que se requeiram tempos mais longos, ao menos para algumas paróquias com particulares dificuldades.

 

Contudo resulta obrigatório que mesmo estas paróquias se empenhem súbito e seriamente a predispor e sobretudo a preparar os fiéis para que sejam habilitados, o mais breve possível, a constituir o conselho pastoral[3].

 

 

 

 

9.2 A composição do conselho pastoral paroquial

 

 

Reza o Código:

 

«[...] presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral » (cân. 536, § 1).

 

São, pois, indicados três gêneros de membro: o pároco, aqueles que participam da cura pastoral na paróquia em virtude do próprio ofício, os fiéis[4]. A expressão usada no Código, talvez porque demasiado sintética, acaba por ser bastante obscura, de tal sorte que temos de procurar compreendê-la de modo mais explícito.

 

 

a) Quanto ao pároco. As palavras citadas « presidido pelo pároco » afirmam claramente: o pároco é « o presidente ». Mas restam os problemas. De um lado: o que significa ser «presidente»? e doutro: o pároco é um dos membros do conselho ou fica fora? Procuraremos, mais adiante, tentar dar descobrir uma resposta.

 

 

 

b) Quanto àqueles que tomam parte na cura pastoral da paróquia em virtude do próprio ofício. O que significam precisamente as expressões usadas no texto:  « por força do ofício participam no cuidado pastoral », « da paróquia »? E, por conseguinte, quais são com precisão as pessoas de que se fala? É importante determinar isto, porque tais pessoas são membros do conselho pelo direito mesmo do Código.

 

« Participam no cuidado pastoral » é uma expressão  muito genérica. Significa, per se, toda atividade a serviço pastoral dos fiéis, da atividade dos catequistas à dos ministros na liturgia ou dos agentes da caridade, e assim por diante. Todos estes sujeitos « tomam parte no cuidado pastoral ».

 

« Por força do ofício » parece exigir que esta participação na cura pastoral seja conferida mediante um ofício em sentido próprio, a teor dos cânones 145 ss. E assim é. Por este motivo, não é suficiente desempenhar uma tarefa (isto é, um munus), como por exemplo, ao menos atualmente, o do catequista.

 

« Da paróquia » (in paroecia) significa « no território da Paróquia » ou « a serviço da comunidade paroquial »? No primeiro caso o capelão de uma capelania (por ex. de um hospital) entraria na previsão do Código, no se­gundo caso não. A mim me parece que a expressão « da paróquia » deva ser interpretada: a serviço da comunidade paroquial.

 

Isto posto, podemos dar por adquirido: todos aqueles que exercem uma atividade pastoral por força de um ofício propriamente dito e a serviço da comunidade paroquial são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código.

 

Os vigários paroquiais se incluem indubitavelmente nesta previ­são. Diria também os reitores de igrejas (cânn. 556-563).

 

Outros sacerdotes não necessariamente, por exemplo, um sacerdote ancião que reside na paróquia e ajuda na atividade pastoral, ou então um sacerdote que venha à paróquia somente nos dias festivos, não exercem um ofício propriamente dito e portanto não são membros do conselho pastoral paroquial pelo direito mesmo do Código. Podem sê-lo em virtude dos estatutos de cada conselho.

 

 

 

c) Quanto aos outros fiéis. O Código não especifica nada. Portanto, tudo é deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho.

 

Evidentemente nada nos impede de recorrer à nor­ma paralela sobre o conselho pastoral diocesano (cfr. cân. 512), quer quanto à presença de todos os estados eclesiais (cfr. 1), quer quanto ao critério da chamada representatividade (cfr. 2), quera ainda quanto às qualidades dos membros (cfr. 3).

 

Quanto ao modo di designar tais fiéis tudo è deixado às leis particulares e aos estatutos de cada conselho, co­me ocorre no caso paralelo do conselho pastora­l diocesano (cfr. cân. 512, § 1, no fim). Evidentemente são possíveis quer a eleição por parte dos fiéis, quer a nomeação por parte do pároco, quer - melhor - uma e outra juntas[5].

 

 

 

9.3 A finalidade, o âmbito e a importância do conselho pastoral paroquial

 

 

a) A finalidade do conselho pastoral paroquial não resulta imediatamente perspícua apenas a partir do texto do cân. 536 e, portanto, requer um suplemento de reflexão.

 

 

 

aa) Podemos partir destas palavras: « [...] ajudam na promoção das atividades pastorais » (cân. 536, § 1).

 

As expressões são de todo genéricas e valem de per si em todos os casos de atividade pastoral: também um catequista enquanto explica a doutrina às crianças presta a própria ajuda para a promoção da ação pastoral.

 

Por este motivo, a finalidade específica do conselho pastoral paroquial não pode ser definida somente a partir das palavras citadas. Deve-se, portanto, recorrer também e sobretudo à constatação de que a ajuda na atividade pastoral é prestada no âmbito de um conselho.

 

O que acontece em qualquer conselho? Digamos em síntese: os membros avaliam as questões postas em pauta, propõem os próprios pareceres, confrontam-nos e os discutem e, finalmente formam um parecer unitário. Isto ocorre também no conselho pastoral paroquial.

 

 

 

bb) Todavia a nossa questão não estaria ainda definida, se tivéssemos apenas o § 1 do cân. 536. E isto pelo fato de que o conselho, como descrito acima, poderia ser quer consultivo quer deliberativo.

 

Examinemos pois o § 2:  « O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...] ».

 

Desta estatuição podemos concluir: o conselho pastoral paroquial forma um parecer unitário; porém pelo fato de que o conselho pastoral tem tão-somente voto consultivo, o conselho não é o sujeito decisor; portanto o sujeito decisor não pode ser senão o pároco; por esse motivo a relação entre conselho pastoral e pároco é entre aconselhador e decisor e portanto o conselho pastoral dá conselhos ao pároco (o qual, pois, fica livre de aceitá-los ou não, ou seja, de decidir segundo os conselhos recebidos ou de modo diferente).

 

Portanto podemos concluir; a finalidade específica do conselho pastoral paroquial consiste precisamente em dar conselhos ao pároco.

 

 

 

b) O âmbito do conselho pastoral paroquial, isto é, o tipo de questões acerca das quais o conselho oferece pareceres ao pároco, é - segundo o Código - muito vasto. Recordemos as palavras citadas: « para a promoção da atividade pastoral [...] ». Portanto se trata de todas as questões que dizem respeito, nos vários aspectos, ao bem pastoral da paróquia[6].

 

A seleção e a proposta das questões a serem tratadas no âmbito do conselho dependem do pároco, ou por sua iniciativa ou a pedido de outros, sobretudo dos membros do conselho, segundo as normas do caso.

 

A oportunidade de submeter uma questão ao conselho depende certamente da importância da mesma. Podemos dizer: nenhuma questão verdadeiramente importante deveria ser subtraída ao exame do conselho pastoral.

 

 

 

c) A importância do conselho pastoral paroquial pode ser deduzida de três fatores principais.

 

Antes de tudo o conselho é uma estrutura que torna efetiva a atribuição própria dos leigos de aconselhar os sagrados pastores (cfr. cân. 212, § 3).

 

Em segundo lugar, e falando mais sociologicamente, o conselho dado não por indivíduos mas por um grupo tem em si mesmo maior garantia, pois as questões são avaliadas por um maior número de pessoas, entre as quais, evidentemente, não faltam os expertos em cada uma das matérias, e assim os conselhos são oferecidos de modo mais competente.

 

Em terceiro lugar, e falando mais teologicamente, o conselho dado por um conjunto de fiéis tem em si um valor especial, pelo motivo que, onde dois ou três atuam de modo conjunto, lá Cristo se torna presente e o Espírito de Cristo é percebido de modo mais seguro.

 

Enfim e mais profundamente, o conselho pastoral pa­roquial è a forma concreta em que a paróquia se torna presente, através dos eleitos, na atividade de deliberação, de acordo com quanto se disse em relação à paróquia como sujeito comunitário e à sua ação (cfr. capítulo 2, par. 2.2).

 

 

 

 

9.4 A posição do pároco no conselho

 

 

Agora podemos retomar as perguntas acima enunciadas: 1) o que significa « presidente » do conselho pastoral paroquial? 2) o pároco também conta entre os membros do conselho ou fica fora dele?

 

a) A primeira pergunta pode ser tratada em termos gerais: o que significa ser « presidente » de um grupo, de um colégio, de um conselho? A resposta vale também para o caso particular do conselho pastoral paroquial.

 

As atribuições do presidente podem deduzir-se da lei universal (por exemplo, cfr. cânn. 119, n. 2: dirimir a paridade dos votos; 166, § 1: convocar o colégio; 173, § 2 e § 4: assistir à eleição e subscrever a ata; 176: procla­mar o eleito; 182, § 1: atividade na postulação), da lei particular ou de cada estatuto dos vários conselhos (cfr. cânn. 500, § 1; 514, § 1). É, por exemplo, próprio do presi­dente: estabelecer as questões a serem tratadas no conselho, convocar os membros, dirigir a discussão, guiar as votações, em certos casos e em determinadas condições, dirimir com o próprio voto a paridade dos sufrágios expressos (cfr. cân. 119, n. 2), cuidar da execução das deliberações do conselho, representar legalmente a pessoa jurídica, e assim por diante[7].

 

 

 

b) Também a segunda pergunta pode ser tratada primeiramente de modo genérico. Considerar-se-á em seguida o caso particular de alguns conselhos eclesiais, dentre os quais se coloca o conselho pastoral paroquial. Pomo-nos, portanto, a questão:  é o presidente um dos membros do conselho ou fica fora?

 

aa) Diria que o argumento decisivo para uma resposta positiva ou negativa está em ver se o presidente vota. Se vota, está sem dúvida no  conselho. Se não vota, não deveria fazer parte dele.

 

bb) Mas vejamos agora o caso particular de alguns conselhos ecleisais entre os quais se acha o conselho pastoral paroquial.

 

Com efeito surge imediatamente uma ulterior e determinante questão: o que devemos pensar quando a norma estabelece que o conselho conselhos ou, até mesmo, dá o consenso ao próprio presidente? Nestes casos o presidente pode votar? E se não pode votar, é membro do conselho?

 

A hipótese supra formulada se verifica em vários casos, entre os quais o do conselho pastoral paroquial, que - como se disse - dá conselhos ao pároco.

 

Para melhor compreender a questão, façamos recurso a alguns conselhos eclesiais, quais são o conselho presbiteral, o colégio dos consultores, o conselho pastoral diocesano, o conselho diocesano para os assuntos econômicos.

 

Nestes conselhos o Bispo diocesano é presidente (cfr. cânn. 500, § 1; 502, § 2; 514, § 1; 492, § 1). Estes conselhos dão conselhos ao Bispo diocesano ou também, em certos casos, o seu consenso (cfr. cân. 1292, § 1).

 

Nestes casos específicos o presidente não pode votar, pois isto seria ou de todo inútil ou até mesmo impossível. Façamos um exemplo de tais situações.

 

No caso do consenso: un conselho è composto di undi­ci membri (inclusive il presidente); il conselho vota (escluso il presidente); se otto membri danno voto positivo, il voto positivo del presidente è del tutto inutile; se cinque dan­no voto positivo e cinque negativo, il voto del presidente, che si aggiungesse ai cinque positivi e dirimesse la parità dei suffragi, sarebbe qualcosa di impossibile, perché il pre­sidente darebbe il consenso a se stesso.

 

No caso do conselho, temos de argumentar de modo análogo.

 

Em outras palavras, é claro que , quer no caso do consenso quer no do conselho, se estes são dadops por um conselho ao seu presidente, o conselho dever ser concebido como um sujeito distinto do presidente mesmo, de modo que este último não pode determinar a orientação do conselho e por isso não pode votar[8].

 

Então nos perguntamos: se o presidente, ao menos nos casos acima examinados não pode votar, é ainda membro do conselho?

 

Se nos atemos ao que observado até aqui, teremos de responder que o presidente, justamente pelo fato de que não pode votar, não faz parte do conselho.

 

Por outro lado, considerando precisamente o fato de que o presidente é presidente e tem o rol de atribuições que elencamos pouco antes, pareceria estranho, ou pelo menos pouco convincente, julgar que o presidente não seja membro do conselho. O presidente, ao fim e ao cabo, governa o conselho e por este motivo parece pouco lógico considerar que não faça parte dele.

 

Portanto se nota algo de incongruente nesta estrutura. Vejamos pois a reflexão seguinte.

 

 

 

c) Temos de reconhecer que o caso considerado, isto é, dar o conselho ou o consenso ao próprio presidente, é de todo particular.

 

Podemos então por a questão: não seria mais justificado abandonar o esquema: « [...] os membros do conselho dão conselhos ao presidente e só o presidente delibera » e adotar o outro: « [...] todo o conselho delibera », em outras palavras: « [...] todos os membros deliberam, ainda que o voto do presidente tenha um valor superior » (cfr. cân. 115, § 2), de sorte que, se o voto do presidente não é concor­de com o da maioria, não há deliberação? Temos um exemplo no Concílio Ecumênico (cfr. cân. 339, § 1).

 

O esquema « deliberativo », entendido, porém, no sentido eclesial como supra, não seria mais condizente, por ex., por quanto concerne ao conselho pastoral paroquial, às habilitações e à dignidade dos leigos? É porém absolutamente em linha com a estrutura hierárquica da Igreja? Em todo caso, isto introduz no número seguinte (no qual cfr., de modo particular, c, cc).

 

 

 

9.5 A natureza da «consultividade» do conselho pastoral paroquial

 

 

 

Diz o Código:

 

« O conselho pastoral tem apenas voto consultivo [...]» (cân. 536, § 2)[9].

 

« Voto consultivo » significa simplemente que o pároco fica livre de aceitar ou não os conselhos a ele oferecidos.

 

No entanto é necessário afrontar a seguir algumas questões acerca da natureza desta « consultividade » para evitar confusões enfadonhas ou até erros em doutrina.

 

Digamos súbito que os termos e os conceitos de deliberativo e de consultivo são derivados  do direito civil. São adequados para a estrutura peculiar da Igreja?

 

Examinemos então tais conceitos, em primeiro lugar no sentido civilístico e em segundo lugar no sentido eclesial.

 

a) O conceito de voto deliberativo,entendido em sentido civilí­stico,significa quanto segue. Um conselho tem voto delibe­rativo na medida em que os seus membros, inclusive o presidente, são « de igual direito » (cfr. cân. 115, § 2), em outras palavras, cada membro tem uma posição hierarquicamente igual à de cada um dos demais, inclusive o chefe ou o presidente. Por tal posição hierarquicamente igual o voto de cada membro, inclusive o do presidente, tem valor igual ao de cada um dos demais. A deliberação de um conselho consiste simplesmente na soma dos votos e na sua maioria, mesmo que entre os votos da maioria nùao conste o do presidente.

 

Este conceito de voto deliberativo não pode sempre adaptar-se à peculiar estrutura da Igreja. Temos disso um claríssimo exemplo no Concílio Ecumênico. Diz-se que este é deliberante (cfr. cân. 339, § 1). Isto é verdadeiro, não, porém, em sentido civilístico. Efetivamente os membros do Concílio Ecumênico não são « de igual direito », pois a posição do Papa é hierarquicamente superior e, portanto, o voto do Papa tem um valor superior, de sorte que a deliberação do Concílio consiste na soma dos votos e na sua maioria, somente se entre os votos da maioria constar o do Romano Pontífice (cfr. cân. 341, § 1).

 

b) O conceito de voto consultivo,entendido em sentido civilí­stico, significa tem o seguinte significado: o sujeito deliberante, antes de proceder à sua deliberação, pede a um outro sujeito, isto é, ao sujeito consulente, « uma iluminação » para tomar uma decisão.

 

Pergunta fundamentalmente duas coisas: elementos de cognição (como estão as coisas? Como é a realidade?) e/ou um conselho prático (come julga que se deva agir?). De fato, assim acontece, por exemplo, em um juízo penal: o juiz pergunta ao perito como estão as come, como é a realidade (pede, por ex., ao experto balístico se este projétil foi disparado por esta arma) e e pede aos titulares da acusação e da defesa que expressem um conselho sobre como agir, isto é, sobre se condenar ou absolver.

 

O sujeito deliberante, obtida a resposta, fica livre de aceitá-la o ou não, ou seja, fica livre para deliberar de acordo com aquela resposta ou de deliberar de modo diferente.

 

Datos estes elementos, é necessário prosseguir a reflexão sobre duas ulteriores questões: o pedido de conselhos e a aceitação deles.

 

aa) O pedido de conselhos:

 

O motivo pelo qual um sujeito deliberante pede conselhos a um outro sujeito é precisamente: de um lado, porque o sujeito consulente è experto, isto é, conhece as coisas e julga retamente sobre a questão; doutro lado, porque o sujeito deliberante não conhece as coisas e/ou tem incertezas no seu juízo. O motivo, portanto, do pedido dos conselhos é -digamos - de natureza « humano-sociológica » (com esta espressão queremos indicar o modo normal de relação deliberante-consulente, ou seja, como tal relação ocorre na comunidade humana, à diferença de quanto ocorre - di-lo-emos mais adiante - na comunidade eclesial).

 

A obrigação de pedir conselhos existe - como clara conseqüência - na medida em que existe a ignorância (no deliberante)-conhecimento (no experto), de que falamos antes. Não existe, pelo contrario, na medida em que não existe ignorância no sujeito deliberante: pode efetivamente ser inútil, e por isso mesmo não obrigatório, pedir elementos de cognição e/ou um conselho prático, se o sujeito deliberante conhecer já suficientemente o estado das coisas ou se já formou sobre a questão um juízo prático seguro. A menos que uma específica norma estabeleça tal obrigatoriedade. Portanto o sujeito deliberante não só é livre na aceitação ou não do conselho oferecido pelo experto (cfr. infra), mas é igualmente livre no próprio pedido do conselho (a menos - repito - que uma especifica norma estabeleça tal obrigatoriedade).

 

bb) A aceitação dos conselhos. Como já disse, o sujeito deliberante pode aceitar e pode não aceitar a resposta oferecida pelo experto.

 

A eventual não aceitação pode dizer referir-se a ambos os objetos acima indicados: elementos de cognição e juízo prático. Parece, porém, que a eventual não aceitação diga mais respeito ao juízo prático do que aos elementos de cognição, posto que no primeiro caso parece haver um âmbito maior de discricionariedade.

 

Ora perguntemo-nos: por que o sujeito deliberante não aceita os conselhos oferecidos pelo experto?

 

O motivo parece, ao fim e ao cabo, ser este: o sujeito deliberante está convencido - não de modo voluntarístico, mas por motivos fundados - de que o seu pensamento seja mais válido do que o do experto. E também aqui podemos dizer que este motivo é de natureza humano-sociológica (isto é, a maior validade do pensamento do deliberante contra a menor validade do pensamento do experto).

 

c) Ilustrada a natureza do « consultivo » civilístico, podemos passar a considerar a do « consultivo » eclesial.

 

Para compreender a questão, temos de sublinhar um pressuposto: os fiéis têm a habilitação e, portanto, a obrigação e o direito, de aconselhar os sagrados pastores precisamente pelo fato de que são fiéis (cfr. cân. 212, § 3), ou seja, são batizados e crismados, em outras palavras são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação.

 

Posta esta premissa, afrontemos a questão do « consultivo » eclesial, falando distintamente - como supra acerca do consultivo civilístico - da solicitação de conselhos e da sua aceitação.

 

aa) A solicitação dos conselhos:

 

O motivo pelo qual os sagrados pastores pedem conselhos aos fiéis é, na realidade, dúplice:

 

- porque os fiéis são capazes de aconselhar quer genericamente quer especificamente em certas matérias nas quais são particularmente versados (cfr. a este propósito, as palavras introdutórias do cân. 212, § 3: « De modo proporcionado à ciência, à competência e ao prestígio de que gozam [...] ») e os sagrados pastores têm necessidade de ser ilustrados qeur em geral quer especificamente em certas matérias e / ou podem ter incertezas no juízo. Este motivo é, ainda, como no consultivo civilístico, de natureza « humano-sociológica »;

 

- porque os fiéis são conselheiros dos sagrados pastores em razão dos sacramentos do batismo e da confirmação. Este motivo já não é de natureza « humano-sociologica », mas sim de natureza claramente « teológica ».

 

A obrigação de pedir conselhos é também dúplice:

 

- existe na medida em que existe aquele conhecimento/ignorância de que falamos mais de uma vez (motivo de natureza sociológica);

 

- mas mesmo que não exista a sobredita situação sociológica, a obrigação de solicitar conselhos existe ainda e integralmente, pelo fato de que existe, ainda e integralmente o motivo de natureza teológica: ainda que os sagrados pastores, no momento da operar uma deliberação, conheçam perfeitamente o estado das coisas e tenham já em si um juízo sobre como agir de que se sentem seguros, ainda, pois, que se haja todos os pressupostos para operar uma deliberação que seja boa, sem embargo, os sagrados pastores têm a obrigação de pedir conselhos aos fiéis (ao menos - evidentemente - nas questões importantes e em via normal), precisamente pelo motivo de natureza teológica, ou seja, pelo fato de que os fiéis são conselheiros dos sacrados pastores por força dos sacramentos do batismo e da confirmação. Do contrário, os sagrados pastores não reconheceriam as atribuições conferidas aos fiéis pelos próprios sacramentos.

 

E, se por ventura os fiéis não gozam de ciência, competência e prestígio, devem ser formados para adquirirem estas qualidades.

 

Podemos facilmente compreender como a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o eclesial se encontrem no que disse acima.

 

Podemos acrescentar uma observação recorrendo a uma analogia fácil. Os fiéis têm, por causa do batismo, a habilitação, a obrigação e o direito de participar na celebração da Eucaristia. O pároco poderia celebrar a Eucaristia mesmo sozinho e tal celebração seria válida (cfr. cân. 904). No entanto ele tem a obrigação de convidar a todos os fiéis a particicipar com ele na Eucaristia. Do contrário, comportar-se-ia contra a habilitação conferida aos fiéis pelos próprios sacramentos.

 

 

 

bb) A aceitação dos conselhos

 

É bom reiterar que os sagrados pastores ficam livres de aceitar ou não os conselhos oferecidos pelos fiéis.

 

No entanto, nos perguntamos: a não aceitação dos conselhos dos fiéis pode ocorrer pelo mesmo motivo que identificamos no consultivo civilístico? O motivo do con­sultivo civilístico - como se disse acima - consiste funda­mentalmente no fato de que o sujeito deliberante considera que o seu juízo seja melhor do que o do experto. Trata-se de um motivo humano-sociológico.

 

Afirmamos que isto não é suficiente no consultivo eclesial, pois o motivo para não aceitar os conselhos oferecidos pelos fiéis deve ser adequado a esta peculiar situação.

 

Em que consiste esta adequação? Julgamos que o motivo adequado para não acolher os conselhos seja somente este: o pastor julga em consciência, ou seja, diante de Deus, di não poder aceitar os conselhos; em outras palavras, o pastore sente que os conselhos oferecidos constituem algo de nega­tivo, de não justo, e isto diante de Deus; em outras palavras ainda, o pastore conclui que, se o Senhor expressasse o seu pensamento, este seria de não aprovação de quanto proposto pelos fiéis.

 

Não é, com efeito, suficiente, como no consultivo civilísti­co, que o pastore considere que o seu juízo seja melhor do que o dos fiéis. O pastor, na verdade, deve ter um outro juízo que ele, na sua consciência, repute ser justo diante de Deus, que ele, na sua consciência, considere, o juízo de Deus. O motivo é, portanto, não de natureza sociológica, mas de natureza teológica. Por outro lado, não somente no caso em questão, mas em toda a nossa conduta, nós devemos procurar não a nossa vontade, mas a vontade de Deus.

 

Em tudo o que até aqui foi dito, podemos divisar a diferença essencial entre o consultivo civilístico e o consultivo eclesial.

 

Presume-se que o discurso que estamos fazendo vale para as questões de grande importância para a vida da Igreja, não necessariamente para as de menor importância ou as corriqueiras.

 

Leve-se em conta, em todo caso, uma ulterior observação: no caso em que os sagrados pastores não estejam de acordo com os conselhos oferecidos, podem sempre, se a decisão não é urgente, adiar a questão para um tempo sucessivo, propondo que a questão seja avaliada de novo e considerada de modo mais maduro, de sorte que seja possível, provavelmente em um futuro próximo, encontrar uma visão mais comum e mais profunda[10].            O que dissemos parece coerente com a indicação do Código, lucidamente expressa nas Normas gerais: « [...] o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas (= di singole per­sone), mesmo sendo concorde, contudo, sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde » (cân. 127, § 2, n. 2)[11].

 

cc) O consultivo eclesial (não dissimilmente do con­sultivo em geral) pressupõe a distinção entre dois sujeitos, o que oferece conselhos (os fiéis) e o que opera a deliberação (o pastor). Esta concepção é absolutamente correta e legítima.

 

Todavia nos perguntamos: não seria possível progredir ulteriormente, como já acenávamos acima (cfr. par. 9.4, c), para chegar a uma visão mais profunda e de mais fácil compreensão?

 

Uma possível solução seria a seguinte: não subsistiria distinção entre sujeito que oferece conselho e sujeito que opera a deliberação, pelo fato de que haveria um só sujeito, o deliberante, e tal sujeito deliberante seria o conjunto do pastor e dos fiéis, ou seja, o conjunto composto por pastores e fiéis; todavia, o pastor, nesse conjunto deveria sempre considerar-se como hierarquicamente superior, tendo o voto do pastor um valor hierarquicamente superior, no sentido já anteriormente precisado, sendo a deliberação o conjunto que consiste na maioria dos votos entre os quais está o voto do pastor. Em outras palavras, se a maioria dos votos é a favro de uma certa deliberação e o voto do pastor a assume, ou seja, é concorde com ela, temos uma deliberação do conjunto; se, porém, embora a maioria dos votos esteja a favor de uma certa deliberação, todavia o voto do pastor não concorda com ela, então não temos uma deliberação do conjunto.

 

Como é evidente, esta estrutura pode ser denominada « deliberativo eclesial » e é de todo semelhante à que acima dizíamos ser própria do Concílio Ecumênico.

 

Esta visão é preferível? Parece-me que se deva responder afirmativamente. Com efeito: de um lado, não tira nada da posição do pastor, cujo voto resta determinante; por oltro lado, sublinha ao máximo que a decisão deriva de todos os membros da comunidade, isto é, do sujeito unitário agente que é precisamente a paróquia (como se viu no capítulo 2, par. 2.2).

 

 

 

 

9.6 As normas do Bispo diocesano para os conselhos pastorais paroquiais

 

 

Eis as palavras do Código:

 

« O conselho pastoral [...]rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano » (cân. 536, § 2)[12].

 

É necessário que o Bispo diocesano estabeleça estas normas.

 

Quanto ao conteúdo podemos fazer as seguintes considerações:

 

a) Antes de tudo será importante, ainda que sinteticamente, retomar alguns princípios doutrinais, sobretudo no que tange à estrutura e atividade da paróquia, à tarefa dos leigos nela, à relação entre leigos e pároco, à natureza e a função do conselho pastoral, e assim por diante.

 

b) Uma outra parte das normas poderá ser reservada à composição do conselho pastoral. Além do pároco, em qualidade de presidente e dos outros membros de direito ex Co­dice (cfr. sopra, par. 9.2, b), pertencem ao conselho os fiéis leigos. As normas deverão especificar: o número dos membros leigos (por ex.: tantos para as paróquias com um tantos habitantes, e depois aumentando proporcionalmente o número para as paróquias maiores); os requisitos essenciais de participação (por ex.: a idade mínima, a pertença à paróquia, as qualidades espirituais); o modo de designação (por ex.: 2/3 por eleição da comunidade, 1/3 por designação do pároco); os que têm direito a voto ativo (por ex.: quem completou o 18º ano de idade), e assim por diante.

 

c) Será oportuno indicar  a duração do conselho (por ex.: um qüinqüênio); os motivos e o modo de proceder para a renúncia e a exlcusão, o modo de proceder para a substituição dos membros renunciatários ou excluídos.

 

d) Será útil determinar claramente o modo de proceder para a formação do sonselho. Normalmente o trabalho será confiado a uma comissão preparatória. A esta competirá: sensibilizar a comunidade paroquial sobre a importância do conselho e da sua correta formação; compor a lista dos candidatos; preparar e dirigir a votação; verificar os votos; proclamar os eleitos e assim por diante.

 

e) As normas, enfim, deverão precisar quais são as atividades do conselho e os modos de proceder nas suas sessões. Será, por ex., oportuno indicar: os moderadores, a secreta­ria, as comissões, os peritos; a freqüência das sessões; o modo de convocação; a formação da pauta; o modo como se desenrolam as sessões; os requisitos da votação; a publicação das conclusões, e assim por diante.

 

f) Será também oportuno que as normas prevejam a obrigação de que cada conselho se dê regulamentos, nos quais as normas do Bispo diocesano sejam adaptadas mais analiticamente às circunstâncias concretas de cada paróquia[13].

 

g) Queremos acrescentar três possibilidades.

 

aa) A primeira: se, por um lado, há a obrigação de ouvir o conselho presbiteral sobre a constituição ou não do conselho pastoral paroquial, por outro lado não ficou estatuído obrigação alguma de ouvir o conselho presbiteral sobre as normas de que estamos falando. Isto, contudo, poderá ser útil, não só para estabelecer de modo mais correto as próprias normas, mas também para tornar mais fácil a aceitação por parte do presbitério da existência dos conselhos pastorais e da obrigatoriedade da sua constituição.

 

bb) A segunda possibilidade: é de se favorecer uma conexão entre o conselho pastoral e o conselho para os assuntos econômicos (cân. 537). Por exemplo: o Bispo diocesano poderia, juntamente com as normas sobre o conselho pastoral, estabelecer também as normas sobre o conselho para os assuntos econômicos e emití-las juntas, pelo menos pela vantagem da facilidade de consultação.

 

cc) A terceira possibilidade: a Conferência episcopal ou a Reunião dos Bispos de uma provincia eclesiástica poderia utilmente tornar homogêneos os estatutos dos conselhos das várias dioceses. Isto não implica de modo algum uma uniformidade para todas as dioceses, mas, precisamente, apenas homogeneidade, ao menos nos critérios[14].

 

h) Uma última sugestão: o Bispo diocesano poderia estabelecer que todos os conselhos pastorais paroquiais cessassem e se renovassem na mesma data, de sorte que tal dia tenha uma particular solenidade e dê relevo aos conselhos mesmos. Pode-se afirmar igualmente a propósito dos conselhos para os assuntos econômicos.

 

 

 



 

[1] Cfr. o artigo Quaestiones de paroecia in novo Código (Pars III), in Periodica, 77 (1988) 219-287; cfr. 262-280.

 

[2] No que se refere à história do cân. 536, cfr.: Communicationes, 13 (1981) 146; 149; 303-304, 307-308; Schiema 1980, cân. 475; Relatio 1981, in Communicationes, 14 (1982) 226; Schema 1982, cân. 536. O texto do cânon ainda não se encontrava no Schema 1977. No entanto, na discussão da Comissão De Populo Dei de 19 de abril de 1980, percebeu-se a oportunidade de preparar uma norma sobre o Conselho pastoral paroquial: «Un Consultore, sulla base del suggerimento di un Organo consultivo, non è contrario di (sic!) menzionare il Consiglio pastorale delle parrocchie, ma è necessario chiarire che il responsabile della parrocchia è solo il parroco per evitare abusi e confusioni. Mons. Segretario affida ad un secondo Consultore di preparare le norme per il Consiglio pastorale della parrocchia per la prossima sessione » (Communicationes, 13 [1981] 149). Notamos que a sugestão supra foi expressada no contexto do exame do cân.  351 do Schema 1977, em seguida cân. 458 do Schema 1980, hoje cân. 519, em que se dá a definição do pároco e da sua função e, portanto, se sentiu a exigência de « chiarire che il responsabile della parrocchia è solo il parroco ». A este propósito, cfr. também Communicationes, 14 (1982) 226. O Consultor encarregado de preparar o cânon sobre o conselho pastoral paroquial preparou também o referente ao conselho paroquial para assuntos econômicos (cfr. Communicationes, 13 [1981] 307-308). Como se sabe, os conselhos pastorais não nasceram em virtude da norma do novo Código, embora fossem previstos em documentos conciliares e pós-conciliares. A este propósito, podem ver-se os meus artigos: Dal Concilio ad oggi: l'evoluzione dei documenti ufficiali circa i Consigli diocesani, in Orientamenti pastorali, 27 (1979) n. 5, 51-68; Il Consiglio pastorale parrocchiale, in Rivista del Clero Italiano, 63 (1982) 44-51. Antes da Plenaria 1981 um Padre havia pedido: «Aptius in luce ponatur momentum huius instituti». A resposta foi: «Videtur sufficere textus canonis» (cfr. Communicationes, 14 [1982] 226).

 

[3] Deve-se constituir o conselho pastoral também nas quase-paróquias? Parece que sim. No cânon preparado pelo Consultor (cfr. nota anterior) o conselho pastoral era previsto também para as quase-paróquias: « 2. Consilium pastorale haberi potest etiani in singulis quasi-paroeciis [...]». Todavia a expressão «haberi potest» em lugar de «habeatur» parece significar tão-somente uma faculdade. O parágrafo depois foi suprimido juntamente com outros, «porque não necessários» (cfr. Communicationes, 13 [1987] 307). A meu juízo, a quase-paróquia deve ser equiparada à paróquia no que tange ao conselho pastoral, porque o direito não prevê outra coisa a este respeito; e portanto, se tal conselho é instituído pelo Bispo diocesano, deveria ser constituído nas quase-paróquias. No entanto, com base no conceito de quase-paróquia (cfr. cân. 516, § 1), o direito ou o decreto de constituição poderiam prever outra coisa e assim estabelecer que todas ou algumas das quase-paróquias, por causa de condições peculiares fiquem excetuadas da obrigação de ter um conselho pastoral. No caso previsto pelo cân. 517, § 1, ou seja, no caso de mais paróquias confiadas in solidum a mais sacerdotes, parece-me que se possa constituir um único conselho pastoral (cfr. Communicationes, 13 [1981] 307).

 

[4] O texto inicial era: «[...] in quo christifideles laici [...]». Depois «laici» foi suprimido, sem que fosse indicadas motivações (cfr. Communicationes, 13 [1981] 307).

 

[5] Pare saggio indicare che due terzi siano eletti dai fedeli e um terzo sia nominato dal parroco. Ma vedi meglio sotto.

 

[6] Cfr. os lugares paralelos, isto é sobre o conselho presbiteral, cân. 495, § 1, e sobre o conselho pastoral diocesano, cân. 511. Acerca do âmbito das questões, não podemos nos esquecer de que as da administração dos bens pertencem, antes de tudo, ao conselho para os assuntos econômicos. Um certo temor de estender demasiado a competência do conselho pastoral paroquial emergiu provavelmente na Comissão De Populo Dei de 19 de abril de 1980: «Un Consultore suggerisce che venga chiamato "Consiglio parrocchiale", ma, secondo Mons. Segretario ed altri, sembra preferibile aggiungere l'aggettivo "pastorale", per circoscrivere la sua competenza, che non si estende al regime, all'amministrazione dei beni ecc.» (cfr. Communicationes, 13 [1981] 146).

 

[7] Cfr. F. J. Urrutia, De normis generalibus, op. cit., pp. 79-81.

 

[8] Cfr. a Reposta da Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico de 14 de maio de 1985: « II. De Superiore eiusque Consilio. D. Utrum, cum iure statuatur ad actus ponendos Superiorem indigere consensu alicuius Collegii vel personarum coetus, ad normam can. 127, 1, ipse Superior ius habeat ferendi suffragium cum aliis, saltem ad paritatem suffragiorum dirimendam. R. Nega­tive» (Acta Apostolicae Sedis, 71 [1985] 771). Onde, porém, notamos a ilogicidade daquele « saltem », porque o Superior não pode votar sobretudo nesse caso, dado que, se o Superior vota para dirimir a paridade em caso de consenso, dá o consenso a si próprio. A este propósito cfr. também F. J. Urrutia, De normis generalibus, op. cit., p. 80; Responso Pontificiae Commissionis Codici luris Canonici authentice interpretando, in Periodica, 74 (1985) 609-628; cfr. 617-623; Nota, ibidem, 76 (1987) 183-188. Cfr. anche V. De Paolis, An possit Superior religiosus suffragium ferre cimi suo Consilio vel suo voto dirimere paritatem sui consilii, in Periodica, 76 (1987) 413-446.

 

[9] Antes da Plenaria 1981, um Padre havia perguntado: « In 2 deleatur verbum "tan­tum", quia tollit pondus Consilio pastorali [...] ». A resposta foi: « Maneat textus schematis ut vigeat et ubique servetur norma de natura mere consultiva huius Consilii, quia "parochus est pastor proprius paroeciae sibi commissae, cura pastoralis (sic!) communitatis sibi concreditae defungens sub auctoritate Episcopi dioecesani" (cân. 458) » (ora cân. 519) (cfr. Communicationes, 14 [1982] 226). Acerca da consultividade, podem ver-se os lugares paralelos: sobre o Sínodo diocesano, cân. 466; sobre o Conselho presbiteral, cân. 500, § 2; sobre o conselho pastoral diocesano, cân. 514, § 1. À palavra « consultivo » sempre se acrescenta o advérbio « tantummodo » ou « tantum ».

 

[10] Acerca da importância que os sagrados pastores devem atribuir aos conselhos oferecidos pelos fiéis, cfr., por ex.: Carta circular sobre os Conselhos presbiterais, Presbyteii Sacra, 11 de abril de 1970, nº 9, 1; Carta circular sobre Conselhos pastorais, Omnia Christifideles, 25 de janeiro de 1973, nº. 8; Diretório Ecclesiae Imago, 22de fevereiro de 1973, nº. 203, c; 204; e, ademais, os meus artigos: Dal Concilio ad oggi, art. cit., pp. 60-68; Il Consiglio pastorale pairocchiale, art. cit., pp. 48-49; La «consultività» del Consiglio pastorale parrocchiale e del Consiglio per gli affari economici della parrocchia, in Quaderni di diritto ecclesiale, 1 (1988) 60-65.

 

[11] Cfr. F.J. Urrutia, De normis generalibus, op. cit., p. 87, onde o Autor assim se exprime: « Superior autem et valide et licite agit contra consilium, etiam unanime. Sed nota praeceptum audiendi et non discedendi sine praevalenti ratione: libertas Superioris non [est] interpretanda contra momentum consilii in Ecclesia; nec potissimum ex temperatione "monarchiae" (cfr. B. Oietti, Commentarium in Codicem Iuris Canonici, Liber Secundus: De Personis [canones praeliminares 87-107], Romae 1928, pp. 180-181), sed quia repugnabat arbitrarius usus potestatis in filios Dei, ex corresponsabilitate (maiori v. g. in Institutis vitae consecratae, minori in Dioecesi), ex praesentia activa Spiritus in omnibus membris Ecclesiae, ex admissione charismatum, etc. ». Sublinha-se portanto claramente o motivo teológico pelo qual importa ouvir os fiéis e receber os conselhos que eles oferecem.

 

[12] Antes da Plenaria 1981 um Padre havia pedido: «[...] dicatur: "[...] regitur statutis dioecesanis, attentis normis ab Episcoporum Conferentia latis", ut habeatur unitas in toto territorio Conferentiae». A resposta foi: « Interventus legislativus Conferentiae Episcoporum non videtur necessarius; ad normas particulares condendas provideat Episcopus dioecesanus, qui potest quidem hac de re informationum et experientiarum communicationem habere cum ceteris membris Conferentiae, quin ex hoc tamen edi debeant normae iuridice vinculantes» (cfr. Communicatìones, 14 [1981] 226). Circa le norme del Vescovo diocesano, si possono vedere i luoghi paralleli: sul consiglio presbiterale, cân. 496 (dove tuttavia si fa riferimento alla Conferenza Episcopale: «[...] habeat propria statuta ab Episcopo dioecesano approbata, attentis normis ab Episco­porum conferentia prolatis»); e sul consiglio pastorale diocesano, cân. 513, § 1.

 

[13] Cfr., por ex., Direttorio per i Consigli Pastorali Parrocchiali, in Rivista Diocesana Milanese, 25 (1984) 563-578, em que o Arcebispo de Milão estabelece normas sobre os conselhos.

 

[14] Cfr. supra, nota (l3) «[...] Episcopus dioecesanus [...] potest quidem hac de re informationum et experientiarum communicationem habere cum ceteris membris Conferentiae [...]» (cfr. Communicationes 14 [1982] 226).