O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO UM BEM PARA TODOS

            A lei canônica, consoante com a doutrina sobre o matrimônio, estabelece que o pacto matrimonial é ordenado à geração e educação dos filhos e sua elevação à dignidade de sacramento. E descreve a sociedade conjugal que nasce do pacto como uma comunhão de total de vida. Literalmente, a lei canônica recolhe o ensino do Concílio Ecumênico Vaticano II através da Constituição Pastoral Gaudium et Spes, sobre a Igreja no mundo de hoje: "Fundada pelo Criador na posse de suas leis, a íntima comunidade conjugal de vida e amor está estabelecida sobre a aliança dos cônjuges... Por sua índole natural, a mesma instituição do matrimônio e o amor conjugal estão ordenados ao bem dos cônjuges à procriação e educação da prole... o salvador dos homens vem ao encontro dos esposos cristãos por meio do sacramento do matrimônio". (cfr. Exortação Apostólica Familiaris Consortio, do Papa João Paulo II sobre a família no mundo de hoje).

            Por outro lado, a lei canônica recolhe o princípio da inseparabilidade entre contrato e sacramento no matrimônio. Portanto, o matrimônio entre os batizados, se é válido, é sempre sacramento. Não cabe, pois, falar de um matrimônio meramente natural entre batizados.

            Nos cânones preliminares sobre o sacramento do matrimônio são tratados os princípios teóricos e doutrinais que pretendem articular o novo direito matrimonial canônico: a natureza do matrimônio, suas propriedades essenciais o poder da Igreja sobre o mesmo, com indubitável riqueza doutrinal.

            No primeiro cânone, o 1055, do Código de Direito Canônico, contém duas idéias fundamentais: da descrição do matrimônio como instituição e como sacramento.

            Descreve o matrimônio "in fieri" enquanto instituição natural e sua definição recorda as clássicas definições de Ulpiano de Modestino no direito romano e pretende harmonizar o elemento subjetivo ou caráter privado com sua necessária institucionalidade ou caráter público posto em crise atualmente em muitos ambientes sociais.

            Outra questão de alto interesse e que no matrimônio se trata de um negócio jurídico de caráter contratual, sui generis, de um homem e de uma mulher para constituir um consórcio total em suas vidas.

            A finalidade da aliança matrimonial é indicada como ordenada ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Acontece uma mudança radical em relação à doutrina anterior, pois, estabelece um fim objetivo do matrimônio e não pretende estabelecer prioridade entre eles nem dar uma recensão específica de todos eles, ou seja, nega-se a dar aos fins do matrimônio uma categoria hierárquica.

            O bem dos cônjuges e a geração e educação da prole se constituem, então, nos fins do matrimônio, sem os quais não existe validamente o mesmo matrimônio, configuram o consorcio matrimonial e a exclusão dos referidos fins ou de um deles impossibilita a prestação do consentimento.

            O matrimônio sacramento: Cristo o elevou a essa condição. Este é um dado pacificamente adquirido e admitido na atualidade na teologia sacramental católica, ou seja, a união matrimonial, em sua consideração meramente natural, se reveste de um caráter sagrado, como o demonstra a fenomenologia das religiões. Cristo elevou esta realidade natural à dignidade de sacramento; este fato não supõe alteração da natureza da instituição matrimonial, mas implica a incorporação deste instituto natural à ordem sobrenatural (espiritual) da graça no caso dos batizados. Daqui, conclui-se que a sacramentalidade não é um elemento acidental e extrínseco, pertence à mesma raiz do matrimônio. Enquanto sacramento, é um sinal sensível e significante da graça; sua matéria e forma é o consentimento mutuo do esposos, e o ministro são os próprios contraentes.

            A sacramentalidade tem efeitos jurídicos importantes (cfr. cânone 1141). É opinião comum que unicamente seja tal quando se trata de matrimônio entre dois cristãos.

            Outra afirmação importante: a inseparabilidade entre o contrato e o sacramento para os batizados. Consiste na impossibilidade de separação entre as duas realidades, tratando-se de matrimônio entre cristãos. Conseqüentemente, se não há contrato válido, não há sacramento; e se não há sacramento, não há contrato.Apesar de questionada tal doutrina, trata-se de uma afirmação qualificada teologicamente como de "doutrina católica" e reafirmada em sucessivas ocasiões pelo magistério da Igreja.

            Atualmente, o questionamento a esta afirmação tradicional foi apresentado a partir de uma constatação pastoral: a existência de batizados que se declaram não crentes ou não praticantes. A Igreja reafirmou recentemente a inseparabilidade entre o contrato e sacramento do matrimônio, cuja conseqüência mais importante é a obrigatoriedade da celebração do matrimônio canônico para todos os batizados, independentemente de sua situação de fé pessoal.

            Em seguida a lei canônica estabelece as propriedades essenciais do matrimônio e que o configura pela sua própria natureza e sem as quais este não pode existir: Unidade e Indissolubilidade. Estas são propriedades que advém da natureza específica do matrimônio e, em conseqüência, são para todos os matrimônios, seja entre cristãos que entre não cristãos. Para os cristãos as duas propriedades adquirem uma peculiar firmeza em razão do sacramento enquanto que significa a união de Cristo com a Igreja.

            A unidade consiste em que não pode haver união matrimonial se não é de um só homem com uma só mulher. A unidade opõe-se a qualquer forma de bigamia ou poligamia simultânea, já que a monogamia parece ser o regime mais conforme para obter os fins do matrimônio.

            A indissolubilidade consiste naquela propriedade essencial do matrimônio em virtude da qual o vínculo conjugal validamente constituído não pode ser dissolvido nem se extinguir pela própria vontade dos contraentes. E as exigências da instituição matrimonial reclamam que a unidade seja perpetua e estável.

            Unidos às duas propriedade essenciais existem os chamados elementos essenciais do matrimônio de que falou Santo Agostinho: o bem dos filhos, o bem da fidelidade e o bem do sacramento, que têm importantes conseqüências jurídicas (cfr. cânone 1101, 2).

            Um instituto importante no direito matrimonial se constitui o consentimento matrimonial. O cânone 1057 contém duas afirmações fundamentais: que o consentimento de duas pessoas de distinto sexo é o fator constitutivo do matrimônio e qual é a natureza deste ato.

            A única causa eficiente do matrimônio é o consentimento de duas pessoas, é o seu elemento criador e, em conseqüência, tem um caráter insubstituível.

            Tal consentimento deve ser manifestado por pessoas livres de impedimentos e na forma legitimamente estabelecida, para que seja juridicamente eficaz.

            O consentimento é um ato de vontade individual, mutuo e recíproco. É um acordo de duas vontades, isto é, de um homem com uma mulher.

            E o objeto do consentimento matrimonial em correspondência com a nova concepção do matrimônio é a entrega e a aceitação mútua dos esposos para consentir no matrimônio, em aliança irrevogável.

            A doutrina católica consagra o objeto do consentimento matrimonial num contexto mais amplo e integrador do consorcio (aliança) de toda a vida.

            Como Santo Tomás de Aquino deve-se distinguir três situações no matrimônio, que não se deve confundir: a causa do matrimônio que é o pacto conjugal; sua essência constituída pelo vínculo conjugal; e os seus fins que são procriação e educação da prole, a regulação do instituto sexual e a mutua ajuda, entendidos como o bem dos cônjuges.

OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

            Um matrimônio pode ser declarado nulo pela existência de impedimento ou impedimentos:

            De idade: o homem antes dos 16 anos cumpridos e a mulher antes dos 14 anos cumpridos (cânone 1083). O fundamento está na falta de maturidade psíquica e biológica.

            A impotência certa, antecedente e perpétua (cânone 1084).

            O impedimento de vínculo por um matrimônio anterior, ainda que tenha sido consumado (cânone 1085).

            O impedimento de disparidade de culto: contraído entre duas pessoas, uma batizada na Igreja Católica e outra não batizada (cânone 1086). Este impedimento pode perfeitamente ser dispensado em determinadas condições.

            O impedimento de ordem sagrada, incluindo o diaconato, o presbiterado e o episcopado (cânone 1087).

            O impedimento de voto público perpétuo de castidade em um instituto religioso (cânone 1088).

            Impedimento de crime (cânone 1089).

            Impedimento de rapto (cânone 1090).

            Impedimento de consaguineidade: sendo nulo o matrimônio de todos os ascendentes e descendentes entre si, tanto legítimos como naturais (cânone 1091).

            Impedimento de afinidade: em linha reta em todos graus (cânone 1092).      

            Impedimento de pública honestidade (cânone 1093).

            Impedimento de parentesco legal por adoção (cânone 1094).

            O matrimônio celebrado com impedimento, o processo próprio é o que está estabelecido nos cânones 1686 e seguintes, do Código de Direito Canônico, sobre o Processo Documental, em que vai atuar juiz único, com a participação do Defensor do Vínculo, declara por sentença a nulidade do matrimônio, se por documento não susceptível de contradição ou exceção, constar com certeza a existência de um impedimentos dos acima elencados ou a falta de forma legítima da celebração do matrimônio, contanto que com a mesma certeza se evidencie que não foi dada a dispensa, ou então que faltava mandato válido ao procurador ou agente pastoral que não tinha delegação para assistir o matrimônio. Se uma das partes se julgar prejudicada, permanece o direito de apelação ao Tribunal de segunda instância.

CAUSAS OU MOTIVOS PELOS QUAIS UM MATRIMÔNIO PODE SER NULO OU INVÁLIDO.

            Um matrimônio pode ser declarado nulo por ter causa ou causas que afetam o consentimento matrimonial de um ou de ambos contraentes. Ocorre que o que faz o matrimônio é o consentimento das duas partes. Se o consentimento contém algum vício ou defeito, o matrimônio será nulo. Os vícios ou defeitos são os abaixo mencionados.

  • 1. Carência de suficiente uso de razão, que faz incapaz para o matrimônio (cânone 1095,1, do Código de Direito Canônico)..

  • 2. Ter um grave defeito de discrição de juízo sobre os direitos e deveres essenciais do matrimônio, que faz incapaz para o matrimônio (cânone 1095,2).

  • 3. Não poder assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica (cânone 1095,3).

  • 4. Ignorar que o matrimônio é um consorcio permanente entre o homem e a mulher, ordenado à procriação da prole mediante certa cooperação sexual (cânone 1096,1). Esta ignorância não se presume depois da puberdade (cânone 1097,2).

  • 5. O erro acerca da pessoa (cânone 1097,1).

  • 6. O erro acerca da qualidade de uma pessoa, quando essa qualidade é direta e principalmente pretendida (cânone 1097,2).

  • 7. O engano doloso acerca de uma qualidade do outro contraente que por sua natureza perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal (cânone 1098).

  • 8. O erro acerca da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio quando determina a vontade (1099).

  • 9. A simulação parcial por exclusão da indissolubilidade matrimonial com ato positivo de vontade (cânones 1101 § 2 c/c 1056).

  • 10. A simulação parcial por exclusão da fidelidade que é uma propriedade essencial do matrimônio com um ato positivo da vontade (cânones 1102, § 2 c/c 1056).

  • 11. A simulação parcial por exclusão da fidelidade, que é um elemento essencial do matrimônio, com um ato positivo da vontade (cânone 1101 § 2 c/c 1056).

  • 12. A simulação parcial por haver excluído a unidade que é uma propriedade essencial do matrimônio, com um ato positivo da vontade (cânone 1101 § 2 c/c 1056).

  • 13. A exclusão, com um ato positivo da vontade, da sacramentalidade (cânone 1101 § 2), já que entre os batizados só é matrimônio válido o que é sacramento (cânone 1055 § 2).

  • 14. A exclusão, com um ato positivo da vontade, da prole que é um elemento essencial do matrimônio (cânone 1101, § 2). O matrimônio está ordenado, por sua mesma índole natural, à geração e educação da prole (cânone 1055).

  • 15. O matrimônio celebrado sob condição de que algo se realize no futuro, que é aquele em que a vontade de um ou de ambos subordina o nascimento do vínculo ao cumprimento de uma circunstância ou acontecimento (cânone 1102).

  • 16. O matrimônio contraído por violência ou por medo grave, pelo qual alguém se vê obrigado a casar (cânone 1103).

            Qualquer fiel cristão casado no foro religioso, ou seja, na Igreja, que considere seu matrimônio foi celebrado invalidamente em decorrência de um ou mais defeitos ou vícios acima enumerados, tem direito de acusar a nulidade junto do Tribunal Eclesiástico competente. E somente os cônjuges, isto é, os casados interessados podem acusar a nulidade do próprio matrimônio.

COMO ACUSAR A NULIDADE DO MATRIMÔNIO?

            Para se acusar a nulidade de um matrimônio basta procurar o sacerdote da Paróquia ou igreja que freqüenta e este último deverá ajudar encaminhar para o Tribunal Eclesiástico competente. E o Tribunal Eclesiástico instruirá um Processo Canônico para declaração de nulidade do matrimônio.

Trata-se de um processo complexo e minucioso, formal, difícil, pois matrimônio e casamento são coisas muito sérias e que comprometem a vida toda e toda a vida.

A Igreja, através do Tribunal Eclesiástico irá trabalhar a verdade dos fatos e somente a verdade, sem fundamentar em suposições ou indícios não provados. Se nada for provado, ter-se-á o matrimônio como válido.

O Tribunal Eclesiástico não julga pessoas e sim atos e fatos. Neste caso, o julgamento será sobre o matrimônio celebrado.

É importante que se saiba que a acusação de nulidade do matrimônio junto da Justiça Eclesiástica exige fundamento e argumentos sérios e sólidos.  Argumento tal como algum momento de infidelidade de uma das partes não é suficiente para a acusar a nulidade.

A acusação de nulidade do matrimônio terá fundamento a partir do consentimento matrimonial com um ou mais vícios ou defeitos dos dezesseis retroenumerados. Assim, a Justiça Eclesiástica examinará a validade ou invalidade do matrimônio a partir do consentimento, se foi viciado ou tinha algum defeito antes da celebração e no ato da mesma.

A doutrina da Igreja, com base na Palavra Divina, particularmente nos ensinamentos de Jesus Cristo e no posterior desenvolvimento da doutrina da própria Igreja Católica reafirma que o matrimônio é por lei natural indissolúvel, ou seja, nenhum poder humano pode dissolver o matrimônio canonicamente válido. Assim sendo, não se facilita a declaração de nulidade de um matrimônio até que se prove o contrário.

Por fim, vale ressaltar que todos os fieis cristãos e também outros têm direito de acusar o próprios matrimônio que considerar inválido. Caso queira, pode procurar diretamente o Tribunal Eclesiástico que este, depois do pedido do interessado, dará impulso oficial ao processo, ou melhor, fará instruir e processar a causa para declarar nulo ou não o matrimônio.

            A Justiça Eclesiástica tem também prazos a cumprir. Muitos questionam sempre em quanto tempo será concluída e sentenciada uma causa para declaração de nulidade matrimonial. O Tribunal de primeira instância deve, segundo a lei, dar resposta ás partes dentro de um ano.

O Processo para declaração de nulidade matrimonial é sujeito ao duplo grau de jurisdição, isto é, é julgado em dois Tribunais Eclesiásticos. E mesmo que uma das partes não apele, o Tribunal Eclesiástico que julgou em Primeira Instância obrigatoriamente enviará os Autos do Processo juntamente com uma cópia de sentença para o Tribunal de Segunda Instância e este terá o prazo de seis meses para dar respostas ás partes. O Envio para a Segunda Instância será sempre exigido, seja a sentença de Primeira Instância positiva ou negativa da declaração de nulidade.

Por fim, há que considerar que encontramos dentre os jurisconsultos romanos, Ulpiano, que assim define justiça: "A justiça consiste em dar a cada um o que é seu". E qual o seu de cada um? Para se poder dar a cada um o seu, seria preciso saber, desde logo, o que pertence a cada um. Ora, o princípio da justiça é invocado exatamente para dirimir a disputa entre partes que invocam aquilo que é seu.

A justiça é idéia, valor e ideal. Como idéia, é a representação abstrata do estado de pleno equilíbrio da vida social; como valor, poder-se-ia dizer que as coisas não constituem bens em si mesmas, sendo preciso lhes atribuir um valor. E o que é valor? Valor é a importância que se atribui a um bem. Mas a valoração dos bens varia no tempo e no espaço. Os valores sociais têm existência histórica, não são perpétuos. Ora, tendo como pressuposto um valor, a idéia de justiça varia constantemente: o que era justo para os antigos talvez não seja para nós, embora possa voltar a sê-lo no futuro. Não resta dúvida, porém, de que, modernamente, o valor predominante é a igualdade, como a liberdade o foi por ocasião da Revolução Francesa. Assim, invocamos nesta oportunidade, o direito, cujo fim será, sem dúvida responder às questões de justiça e dar-lhe guarida, fornecer-lhe soluções do justo, restabelecimento do equilíbrio social, da paz social.

O direito é uma ciência profundamente dinâmica e por isso fascinante admiravelmente, como elemento em constante evolução, porque deve oferecer à humanidade suporte atualizado contra o desequilíbrio e a desordem social, capaz de superar a injustiça, restabelecendo e fazendo a justiça.

            Como já se disse, o perdão ocupa o cerne da mensagem salvífica oferecida por Cristo ao mundo. Na Sagrada Escritura, o pecador é um devedor a quem Deus, com seu perdão, (no Hebraico: Salah) perdoa a dívida (Nr 14,19); perdão tão eficaz que Deus já não vê o pecado, o qual é como que jogado para trás (Is 38,17), expiado, destruído, em hebraico: kiper (Is 6,7). Cristo, utilizando o mesmo vocabulário, acentua que o perdão é gratuito e o devedor incapaz de saldar (Lc 7,42; Mt 18,25ss).

A pregação primitiva tem como objeto, juntamente com o dom do Espírito, a remissão dos pecados, seu primeiro efeito e que ela chama "aphesis" (At 2,38). Em outras palavras: purificar, lavar e justificar aparecem nos escritos apostólicos, que insistem no aspecto positivo do perdão, como reconciliação, reunião.

            Vejam aqui a lei que é direito e a justiça  perfeitamente vinculadas à mesma estrutura do perdão, ou seja, a reintegração e o restabelecimento da paz social não é outra coisa que, reconciliação, reunião.

            A justiça, pois, é um valor referência ao qual um setor da vida humana fica constituído como "jurídico", ou seja, como Direito; mas nem toda a vida humana permanece sob o jurídico. Amplíssimas zonas da vida permanecem extramuros do jurídico, zonas nas quais impera como norma o amor, e o qual se realiza em suas formas específicas de socialização, tais como a caridade e a amizade. Socialização no sentido estrito, entendendo o amor como ato personalíssimo. E as diferenças entre justiça e amor são estruturais e definem formas de vida estruturalmente diferentes, embora ambas, justiça e amor estão situados dentro da mesma totalidade da estrutura, assim como o Direito. Neste sentido, o perdão, por certo, estará situado dentro da estrutura do amor, como fruto do mesmo, também vinculado de alguma forma e, estruturalmente, ao Direito e à justiça.

            Concluindo, a Justiça Eclesiástica através dos seus Tribunais Eclesiásticos ao processar e instruir os processos para declaração de nulidade matrimonial têm também como parâmetros dois ditames: um de que só existe verdadeira justiça com misericórdia e o outro, de que a lei suprema é a salvação das almas. Por isso, tudo farão os Tribunais Eclesiásticos para que a justiça se faça com misericórdia quando declara ou não um matrimônio nulo ou tendo como fim último a salvação das almas, como o define o último cânone do Código de Direito Canônico:  "...respeitar a equidade canônica e ter diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja, que deve ser sempre a lei suprema".