Artigo sobre o acordo publicado na

Revista Paróquias e Casas Religiosas n. 16:

16ª  EDIÇÃO: UM ACORDO HISTÓRICO

Um Acordo histórico

Posturas éticas que fortalecem a Igreja e a Nação Brasileira

POR D. HUGO DA SILVA CAVALCANTE, OSB

O dia 13 de novembro de 2008 entrou para a História da Igreja do Brasil, porque foi marcado pela assinatura de um acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil. Tal acordo possui a força jurídica de um tratado internacional, pois as duas Altas Partes Contratantes são entidades soberanas de direito internacional.
O acordo deixa evidente a recíproca independência e a autonomia que existe entre a Igreja e o Estado, assegurando, desse modo, o princípio de laicidade, que é base de um ordenamento jurídico democrático e pluralista.
Ele confirma, consolida e sistematiza algo que já existia no ordenamento jurídico brasileiro, mas nem sempre de forma tão explícita, tendo chegado ao lume somente 55 anos depois do seu primeiro projeto, datado de 1953. Era deveras estranho, inclusivamente a expoentes do campo jurídico e intelectual que em um país em que ao menos mais de 70% da população segue a Jesus dentro da Igreja Católica não tivessem os fiéis cristãos seus direitos plenamente reconhecidos.
Esperemos que os nossos parlamentares, homens de boa vontade, referendem o quanto antes o acordo firmado, para que possa entrar em vigor e a CNBB, com a tarefa que a Santa Sé lhe atribuiu, (Art. 18) celebre com clareza os instrumentos necessários sobre as matérias especificas que o implementam.
Para que saibamos sobre o teor desse Acordo, apresento uma síntese do que foi assinado pelas duas Altas Partes Contratantes:
1. A personalidade jurídica da Igreja Católica vem reafirmada em consonância com o Decreto no 119-A de 7 de janeiro de 1890 (Art. 3o e 20);
2. Haverá o reconhecimento da filantropia e dos benefícios tributários, em mesmo grau de paridade com outras entidades civis da mesma natureza (Art. 5o e 15);
3. Existirá a colaboração com o Estado no campo cultural, respeitando-se as exigências de tutela do patrimônio artístico e cultural da Igreja (Art. 6o);
4. Garant e-se a proteção aos lugares de culto, símbolos, imagens, etc (Art. 7o);
5. Assegura-se à assistência religiosa católica aos cidadãos quer internados em estabelecimentos de saúde e similares ou aos que se encontram em privação penal da liberdade, desde que de modo livre e espontâneo, o requeiram (Art. 8o);
6. Ocorrerá o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos universitários (Art. 9o);
7. Será assegurada a paridade de tratamento às escolas e demais institutos católicos de ensino em todos os níveis, com fundamento no princípio de efetiva igualdade e liberdade religiosa (Art. 10);
8. Será ministrado o ensino religioso católico ou de outras confissões religiosas nas escolas públicas do ensino fundamental (Art.11);
9. O Estado Brasileiro continuará a reconhecer os efeitos civis do matrimônio religioso e no âmbito cível ocorrerá agora o reconhecimento das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial (Art. 12);
10. Está prevista a destinação de espaços para fins religiosos por ocasião do planejamento da expansão urbana (Art.14);
11. Será reconhecida a inexistência do vínculo empregatício entre os clérigos e sua Diocese ou entre os religiosos e o seu Instituto (Art.16);
12. Os Bispos terão direito de solicitar o visto para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos para que possam exercer no país o seu ministério pastoral (Art. 17).

Esperemos que os nossos parlamentares, homens de boa vontade, referendem o quanto antes o Acordo firmado, para que possa entrar em vigor e a CNBB, com a tarefa que a Santa Sé lhe atribuiu, (Art. 18) celebre com clareza os instrumentos necessários sobre as matérias especificas que o implementam.

D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB é Doutorando em Direito Canônico,
Presidente da Sociedade Brasileira de Canonistas,
Sócio Correspondente da Associação Portuguesa de Canonistas
e Consultor Canônico da Revista Paróquias & Casas Religiosas.
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