o serviço é o único atributo relacionado ao sacramento da ordem

 

É importante lembrar que o Concílio Vaticano II restaurou a figura do diácono permanente (Constituição dogmática Lumen gentium, n.29), cuja origem se encontra nos primórdios do cristianismo (Atos 6, 1-6). Sabemos, no entanto, que um leigo (ou uma leiga), com autorização especial, em determinadas circunstâncias, pode executar qualquer ofício litúrgico ou eclesiástico atribuído a um diácono. A explicação é assaz simples: o diácono frui do sacerdócio comum de todos os fiéis. O diácono não é sacerdote, como o presbítero e o bispo. Por este motivo, em vista do papel desempenhado pelos chamados leigos ministros extraordinários, muitas dioceses ainda não viram a necessidade pastoral de ordenar homens casados para o diaconato. Em alguns lugares, por exemplo, leigos de vida ilibada assistem aos matrimônios e administram o batismo, após o beneplácito do bispo, com a competente delegação do pároco.

As atribuições próprias do diácono, exceto o serviço, não decorrem do sacramento da ordem, mas do direito canônico; vale dizer, do código ou de leis extravagantes (rubricas litúrgicas etc.). Por exemplo, o diácono permanente, no rito latino, é ministro ordinário do sacramento do batismo (Cânon 861, §1.º), – não o é no rito oriental – embora, no rito latino, a administração do referido sacramento seja encargo precípuo do pároco (cânon 530, §1.º). Sem embargo, qualquer pessoa, varão ou mulher, católico, acatólico, judeu, muçulmano, ou mesmo ateu, dispõe do “poder” de batizar. É famosa a lição de santo Agostinho: “Se Pedro batiza, é Jesus quem batiza; se Judas batiza, ainda é Jesus quem batiza”.  

As bênçãos dadas pelo diácono permanente ou transitório a objetos de uso piedoso (bênçãos invocativas e não constitutivas), disciplinadas pelo direito canônico, estão teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os batizados. Neste sentido é recomendável que os diáconos permanentes deem bênçãos exclusivamente durante as ações litúrgicas, conforme as rubricas, ou paralitúrgicas, quando, por exemplo, levam o viático a um doente. Destarte, inexiste diferenciação ontológica entre a bênção concedida por um diácono e o mesmo sacramental aplicado por um pai de família.  

Em resumo, as ações tipicamente diaconais, reguladas pelo direito canônico, exceto o serviço, não advêm do sacramento da ordem, e sim do sacramento do batismo, porquanto o diácono, tal como o leigo, está revestido do sacerdócio comum e não do sacerdócio ministerial. Desta feita, para o diácono, o serviço é o único atributo estritamente relacionado ao sacramento da ordem. Esta asserção se prova meridianamente pela simples leitura do livro Atos dos Apóstolos, na perícope acima referida. Historicamente, o aumento do número dos fiéis fez com que os apóstolos, que não podiam deixar de lado o mandato divino de pregar a palavra e administrar os sacramentos, impusessem as mãos sobre 7 varões, destinando-os tão somente ao serviço das mesas. Hoje em dia, portanto, o que caracteriza a missão diaconal é o envolvimento na “caridade institucionalizada”, ou seja, numa paróquia, além das funções litúrgicas, o diácono, principalmente o permanente, tem de visitar e socorrer os mais pobres, trabalhando, por exemplo, em favelas, de acordo com as determinações do bispo diocesano.

 

Edson Luiz Sampel

Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo

(da Arquidiocese de São Paulo).  

Consócio n. 108/91.