Depois de ler os artigos sobre a não aplicação de excomunhões em maçons (http://www.infosbc.org.br/site/artigos/3732-os-macons-nao-estao-excomungados)  e comunistas (http://www.infosbc.org.br/site/artigos/3737-aplica-se-a-excomunhao-ao-catolico-que-adere-ao-comunismo) , um internauta perguntou se estariam igualmente revogadas as excomunhões lançadas pelo Concílio de Trento.

As excomunhões infligidas pelo Concílio de Trento estão em pleno vigor, simplesmente porque se trata de especificações que se subsomem ao cânon 751 do código canônico (CIC), o qual, genericamente, define a heresia, a apostasia e o cisma, nos seguintes termos:   

“Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao sumo pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.”   

Sendo assim, por exemplo, na seção do referido concílio sobre os sacramentos,  a pena imposta pelo cânon 1, excomungando quem “disser que os sacramentos da nova lei não foram todos instituídos por Jesus Cristo nosso Senhor e que são mais ou menos que sete (...)”, corresponde a uma heresia específica, que se enquadra no gênero de  negação ou dúvida pertinaz dalguma verdade que se deve crer com fé divina ou católica.

Por fim, é mister sublinhar que o verbo “dizer” (em latim: “dico”, “dicere”), utilizado nos cânones das excomunhões tridentinas, que significa “exprimir por palavras”, também significa, tanto em português quanto em latim, “ensinar”, “preceituar”, e é exatamente nestas duas acepções que se tipifica a heresia formal. No mais, podemos estar apenas diante de um erro de boa-fé (heresia material).

Edson Luiz Sampel

Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (da Arquidiocese de São Paulo)

Consócio n.º 108/91.