A resposta à pergunta estampada no título deste artigo é peremptoriamente negativa. Não está mais em vigor o anátema do assim chamado "decretum contra communismum", emanado pelo então Santo Ofício em 1.º/7/1949. O atual código canônico (CIC), promulgado em 1983 por são João Paulo II, não pune com excomunhão o católico que adere ao comunismo ou se inscreve em agremiação comunista ou filo-comunista. Assim, o referido decreto foi tacitamente revogado pelo código vigente que, no cânon 6.º, determina o seguinte:

 

“§1.º Com a entrada em vigor deste código, são ab-rogados:

(...)

3.º quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste código” (grifos meus).

 

Obviamente, por ditame de direito natural, qualquer norma jurídica punitiva tem de constar expressamente (a excomunhão é a pena mais grave!). Este princípio encontra-se consagrado tanto no direito penal canônico quanto no direito penal do Estado. A excomunhão do decreto acima referido não foi acolhida ou recepcionada (melhor tradução de recipiantur), isto é, a aludida hipótese de excomunhão não foi repetida no atual código, requisito sine qua non de validade, nos termos do cânon supra.

Hoje em dia só se aplicam as excomunhões previstas no atual código canônico, a saber: apostasia, heresia ou cisma (cânon 1364); descarte ou subtração das espécies consagradas (cânon 1367); violência física contra o pontífice romano (cânon 1370); absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento (cânon 1378); ordenação episcopal sem o mandato pontifício (cânon 1382); violação do sigilo sacramental (cânon 1388); homicídio contra clérigo (cânon 1397) e aborto (cânon 1398).

É claro que o bispo de Roma (e somente ele), na condição de supremo legislador, poderia introduzir outra causa de excomunhão, quer alterando o código canônico, quer mediante lei extravagante em sentido lato, ou por qualquer forma de comando, porém, tal hipótese se afigura remotíssima relativamente ao comunismo, erro ético, político e filosófico que nem sequer restou diretamente exprobrado pelo Concílio Vaticano II. Nada obstante, não me surpreenderia se o papa Francisco expedisse decreto, excomungando latae sententiae (automaticamente) os clérigos pedófilos, no exato instante da perpetração do comportamento criminoso, tal como sucede com o delito de solicitação a pecado contra o sexto mandamento do decálogo, cometido pelo sacerdote que, durante a confissão sacramental (ou a pretexto dela), convida (ou anima) o penitente a pecar contra a castidade, infração esta punida até com a demissão do estado clerical (cânon 1387).         

Problema distinto, de ordem moral e não jurídica, diz respeito à pecaminosidade do ato praticado pelo católico que abraça a ideologia comunista, tornando-a modo de vida. Do ponto de vista objetivo, tal fiel indubitavelmente se coloca em estado de pecado mortal, mas, juridicamente falando, não recebe a pena máxima, ou seja, a excomunhão canônica, oficial.  

 

Edson Luiz Sampel

Professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo

(da Arquidiocese de São Paulo)

Consócio n. 108/91.