O acidente envolvendo o deputado Fernando Ribas Carli Filho, do Paraná, no último dia 7, no qual morrerem dois jovens, traz de volta, como pano de fundo, o debate sobre a imunidade parlamentar. Se ela não existisse, o arrogante e desvairado deputado, não teria bebido tanto, nem dirigido em alta velocidade, como costumava fazer.

A arrogância da intocabilidade dos parlamentares no Brasil é uma mácula no nosso sistema constitucional. Em outros países, as cenas do acidente e o exame do teor alcoólico presente no corpo do deputado, seriam meios de prova suficientes para que fosse sumariamente cassado pela Assembléia Legislativa do Paraná. Mas, deverá haver todo um processo legislativo, no qual o deputado terá amplo direito de defesa, associado ao corporativismo da Casa: dois instrumentos poderosos, que têm inocentado inúmeros delinqüentes que tomam assento no parlamento das Casas legislativas.

Seguramente ele vai alegar que toma remédio controlado para depressão e que a embriaguês por "caso fortuito", exasperou do efeito da bebida, fazendo com ele não tivesse domínio sobre seus atos no momento do acidente. Aliás, ele vai dizer que nem se lembra do acontecido. Não faltarão médicos para "comprovar" a versão dele.

O sistema da imunidade parlamentar está presente no Brasil desde a Constituição Republicana de 1891, artigos 19 e 20. Ele nasceu não apenas por influência da legislação estrangeira, mas da necessidade de blindar o parlamentar por suas opiniões, exclusivamente quando defende os interesses do povo brasileiro. Mas, sua finalidade vem sendo interpretada equivocadamente em favor de parlamentares indignos, de maneira que muitos delinqüentes arrogantes e poderosos correm para o parlamento, para não serem alcançados pelas garras da justiça. É caso do mencionado deputado, que já tendo 130 pontos na carteira, teve a sua licença para dirigir cassada; mas, como eles se julgam acima da lei, continuava dirigindo, embriagado e em alta velocidade.

A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 53, que: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

Portanto, quem decide sobre a prisão e o processo criminal nos crimes comuns contra deputado, é sua própria Casa; e, lá, o corporativismo supera a sede de justiça da sociedade. É uma mácula no sistema constitucional pátrio, um representante da sociedade, que deveria dar exemplo de honestidade na condução dos negócios públicos; de cidadania, em cumprimento das leis e dos bons costumes e, de dignidade e honradez, em cumprimento dos preceitos morais, ser protegido pela Carta Magna quando comete crimes comuns, iguais aos que cometem os delinqüentes que estão presos. Sob essa ótica o Congresso Nacional parece uma casa de proteção temporária de delinqüentes.

A sorte é que a sociedade obrigou as Casas legislativas a fazerem uso do processo de cassação. Mesmo assim, são poucos os que são cassados para responderem por seus crimes perante os tribunais da sociedade. Se não houver protesto e manifestação popular, os delinqüentes continuarão a matar e a consumir as finanças do País.

Paulo Pinto, pároco de Nossa Senhora de Lourdes.