PERDA DO MINISTÉRIO SAGRADO - DO ESTADO CLERICAL - Capítulo IV do Livro II do CIC/83.

Por causa da consagração sacramental e do caráter que imprime, que a ordenação, uma vez validamente recebida, nunca pode ser anulada. No entanto, perde-se o estado clerical em três modos:

1Q Sentença judicial ou decreto administrativo que declara a invalidacle da ordenação sagrada segundo o procedimento estabele­cido (cc, 1708-1712;73 cf. n. 357). Dado que nunca houve o sacra­mento, isto é, a pessoa nunca foi ordenada, essa sentença ou esse decreto comportam também a dispensa da obrigação do celibato e de todas as outras obrigações próprias do estado clerical. Os títulos de invalidade da ordenação são: 1) defeito substancial do rito (cf. 343); 2) falta de intenção habitual no ordenando adulto (cf. 355); 3) sexo feminino (cf. n. 355); 4) falta de batismo no mesmo (cf. n. 355); 5) falta de poder no ordenante (cf. 344); 6) falta de intenção destes.

 

2- Demissão legitimamente imposta com procedimento penal.

 

3q Rescrito da Sé Apo.stólica, por solicitação do ordinário ou do próprio clérigo, por graves causas se se trata de diácono, por gravíssimas causas quando se- trata cie presbítero (c. 290).

 

Nesses últimos dois casos, não se tem a dispensa da obrigação do celibato, senão por concessão cio Sumo Pontífice (c. 291), que se trata de uma graça, não um direito (Pastor Bonus, Art. 63).

 

Com a perda do estado clerical perdem-se todos os direitos pró­prios desse estado, todos os ofícios e as clignidades eclesiásticas. E não se é mais ligado às obrigações próprias a esse estado, permane­cendo firme o que é determinado pelo c. 291 sobre a obrigação do celibato (c. 292).

 

A dispensa da obrigação do celibato não pocle ser considerada um direito do clérigo, enquanto este assumiu compromissos perpétu­os. Os casos em que a dispensa pode ser dada pela Santa Sé são:

 

- sanação de situações irreversíveis depois de muito tempo que o sacerdócio foi deixado;

- falta de liberdade ou responsabilidade no momento da orde­nação (cf. n. 357-360);

- falta de prudente avaliação por parte dos superiores sobre a idoneidade do candidato à vida de celibato.

 

Para as dispensas apresentadas até 28 de fevereiro de 1989, se se referia aos presbíteros, era competente a Congregação para a doutrina da fé; para aquelas apresentadas desde l- de março de 1989, sejam referentes aos diáconos ou aos presbíteros (seculares e religiosos, das Igrejas latinas e das Igrejas orientais), é competente unia especial comissão que trabalha no âmbito da Congregação para o culto divino e para a disciplina dos sacramentos. As dispensas do celibato dos diáconos são examinadas e resolvidas segundo um procedimento breve. Recebidos os atos do ordinário competente, juntamente com seu voto, a causa é discutida pela comissão que decide se encaminhar o pedido ao Pontífice romano, ou se recusá-la porque julgada sem fundamento, ou então se requer uni suple­mento de instrução.

 

Geralmente a Congregação para o culto divino e para a disciplina dos sacramentos não apresenta ao Santo Padre as causas de sacer­dotes que não tenham completado os 40 anos de idade, a não ser que haja motivos de particular excepcionalidade, como uma situação físico-psicológica do sacerdote em causa, prévia ou concomitante à ordenação, ou então quando se configura um caso que vai além das ordinárias causas de defecção, sobretudo com grave escândalo, como defeitos surgidos já antes da ordenação, mas não levados em séria consideração dos formadores. Nesses casos excepcionais a causa será examinada por uma comissão especial, na base dos atos determina­dos pela instrução da causa por parte do ordinário competente. Quando se trata de sacerdotes de qualquer idade, que contraíram vínculo civil sanável e que se encontram em perigo de morte, os ordinários com­petentes, juntamente com o próprio voto, devem enviar sem demora o pedido de dispensa, possivelmente assinado pelo sacerdote em causa, sem que venha cumprido o regular processo informativo.77

 

O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser readmitido senão por rescrito da Congregação para o culto divino e para a disciplina dos sacramentos (c. 293).

 

Veja AAS 63 (1971), pp. 303-308 e também na CEI a deliberação n. 63: Providências em favor de sacerdotes que abandonaram o exercício do ministério in NCEI 2000, pp. 213-214. Ver também in AAS 64 (1972), pp. 641-643.