O recente acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé regula várias questões importantes. Neste momento, gostaria de tratar especificamente do artigo 12 do aludido pacto, vazado nos seguintes termos: "O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Parágrafo 1.º A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras."

A novidade reside no parágrafo 1.º, porque o disposto na cabeça do artigo já é uma prática muito comum nas paróquias: casamento religioso com efeito civil.

No meu entender, uma sentença de nulidade de casamento, proferida por um tribunal eclesiástico, só poderá ser ratificada pela autoridade brasileira, se a causa da indigitada nulidade for algum impedimento matrimonial, pois apenas nesta hipótese, o direito brasileiro também prevê a nulidade. O acordo não pode ferir nenhum dispositivo da lei brasileira.

Os impedimentos dirimentes, contemplados tanto pela legislação canônica quanto pela legislação civil, são os seguintes: 1) idade; 2) vínculo matrimonial anterior; 3) homicídio do cônjuge, com o propósito de se casar com o sobrevivente; 4) ascendentes com descendentes, em linha reta; 5)parentesco por adoção. O rapto de mulher honesta, para com ela convolar núpcias, não está mais no rol dos impedimentos do código civil em vigor, porém permanece no código canônico.

Uma outra possibilidade de o Estado homologar uma sentença eclesiástica é a do casamento válido, mas não consumado, em que o santo padre dissolve o vínculo (privilégio petrino). Neste caso, a autoridade civil chancela o veredicto pontifício, equiparando-o ao divórcio.

No âmbito da justiça canônica, há diversas possibilidades de declaração de nulidade de matrimônio. Por exemplo: um matrimônio pode vir a ser considerado inválido por uma corte canônica, em virtude de os cônjuges, à época da celebração, padecerem de grave imaturidade para assumirem os misteres inerentes à vida a dois (cânon 1095, n.º 2). No entanto, essa possibilidade não existe para o direito brasileiro. Desta feita, este tipo de sentença não será objeto de ratificação.

Se o Estado homologar a sentença canônica, as partes envolvidas, isto é, os cônjuges, voltam a gozar do status de solteiros.

 

Edson Luiz Sampel

Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC)